TJRR - 0820361-85.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 20:14
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
15/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0820361-85.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ACADEMICO NEWS PRE VESTIBULAR LTDA.
Representado(s) por WILCLEF CASTRO PESSOA (OAB 1652/RR), EDUARDO JOSÉ CUNHA MORAIS (OAB 1752/RR), Raphael Caetano Solek (OAB 450/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
01/07/2025 14:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
06/06/2025 09:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/06/2025 14:04
RETORNO DE MANDADO
-
02/06/2025 18:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE ACADEMICO NEWS PRE VESTIBULAR LTDA
-
26/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 08:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0820361-85.2025.8.23.0010 DESPACHO 1. mandado de citação para pagamento da dívida no prazo de 3 (três), podendo a parte oferecer Expeça-se bens que garantam a satisfação da obrigação, sob pena de penhora na forma art. 829, do Código de Processo Civil, sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da lei nº. 9.099/95).
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora de tantos bens quantos bens forem necessários para a quitação do débito, observadas as disposições do art. 212, §2º, da legislação processual anotada; 2. , certidão de admissão da execução para Somente se houver requerimento pelo Exequente expeça-se averbação junto aos cartórios de registros públicos (art. 828 do CPC); 3.
Transcorrido o prazo para pagamento, não sendo localizado o devedor ou sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para manifestação; 4.
Havendo pagamento ou realizada a penhora, proceda-se na forma do art. 53, §1º, da Lei nº. 9.099/95. 5.
Na movimentação dos autos, observe-se as disposições atualizadas da Portaria Conjunta dos Atos Ordinatórios dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca. 6.
Considerando os princípios norteadores das demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais como celeridade, informalidade, simplicidade, duração razoável do processo etc. (artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 5º, LXXVIII da CF/88), promova-se à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação, hipótese em que os autos devem ir conclusos para análise. 7.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, 7/5/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
15/05/2025 16:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 15:23
Expedição de Mandado
-
15/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
-
07/05/2025 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
-
07/05/2025 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0810083-64.2021.8.23.0010
Atlantica Servicos Gerais LTDA
Estado de Roraima
Advogado: Bruno Maciel Leite Soares
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/04/2021 10:12
Processo nº 0810083-64.2021.8.23.0010
Estado de Roraima
Atlantica Servicos Gerais LTDA
Advogado: Thiciane Guanabara Souza
Tribunal Superior - TJRS
Ajuizamento: 28/05/2025 08:00
Processo nº 0810083-64.2021.8.23.0010
Estado de Roraima
Atlantica Servicos Gerais LTDA
Advogado: Bruno Maciel Leite Soares
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0825448-27.2022.8.23.0010
Almeida e Matos LTDA
A &Amp; D Transportes e Eventos Eirele
Advogado: Jose Antonio de Oliveira Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/08/2022 22:17
Processo nº 0807831-49.2025.8.23.0010
Ernestina da Silva Rodrigues
Banco Bmg SA
Advogado: Caio Cesar Brun Chagas
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/02/2025 07:51