TJRR - 0850849-57.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0850849-57.2024.8.23.0010 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: : R$13.152,82 Exequente(s) PAULO JABUR MALUF Rua Fernandes de Abreu, 228 APTO 401 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-070 - Telefone: (11) 3682-1110ÁLVARO JABUR MALUF JÚNIOR Rua Jayme de Almeida Paiva, 89 - Jardim Vitória Régia - SAO PAULO/SP - CEP: 05.657-170 Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Álvaro Jabur Maluf Júnior e Paulo Jabur Maluf em face de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima, com fundamento nas CDAs nºs 44.854/2018, 43.169/2018, 42.157/2018 e 46.936/2018, as quais atribuem aos embargantes a responsabilidade pelo adimplemento de créditos tributários decorrentes de débitos da empresa Q1 Comercial de Roupas S.A.
Sustentam, em síntese, que foram incluídos diretamente no polo passivo da execução sem que tivesse havido prévia apuração de sua responsabilidade no âmbito do processo administrativo fiscal.
Alegam inexistência de comprovação das hipóteses legais do art. 135, III, do CTN e inexistência de processo de desconsideração da personalidade jurídica.
Ao final, requerem a exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal.
Juntaram documentos.
O Estado de Roraima apresentou impugnação no EP 28, defendendo a legitimidade da cobrança, ao argumento de que a empresa executada encontra-se dissolvida irregularmente, o que autorizaria o redirecionamento da execução com base na Súmula 435 do STJ.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia dos autos versa unicamente sobre matéria de direito, relacionada à validade da inclusão dos sócios na Certidão de Dívida Ativa sem a devida apuração administrativa de responsabilidade.
Considerando a inexistência de fatos controvertidos e a desnecessidade de produção de provas, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia está centrada na legitimidade da inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal desde sua origem, ou seja, diretamente na Certidão de Dívida Ativa, sem apuração específica da responsabilidade nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico.
Nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios ou administradores somente podem ser responsabilizados pessoalmente pelos créditos tributários da pessoa jurídica nos casos em que houver demonstração de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou, ainda, diante de dissolução irregular da sociedade.
No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que demonstre ter havido processo administrativo fiscal destinado à apuração da responsabilidade dos embargantes.
Tampouco consta prova de que tenham sido oportunizados o contraditório e a ampla defesa no procedimento que culminou na inscrição do débito em dívida ativa.
Verifica-se que os nomes dos embargantes foram lançados diretamente na CDA como responsáveis solidários, sem que tal inclusão tenha sido precedida de qualquer decisão administrativa fundamentada.
Tal procedimento configura vício insanável e macula de nulidade absoluta a própria constituição do crédito tributário em relação aos sócios.
Destaco que não se está diante de redirecionamento ocorrido na fase de execução com base em eventual dissolução irregularda pessoa jurídica.
Pelo contrário, os embargantes foram inseridos diretamente na CDA, sem qualquer apuração prévia, o que torna a execução em seu desfavor absolutamente nula.
Nada obsta, contudo, que a Fazenda Pública venha a requerer, de forma regular e fundamentada, eventual redirecionamento da execução fiscal, desde que observados os requisitos do art. 135 do CTN, com comprovação da dissolução irregular ou da prática de atos ilícitos, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal para declarar a nulidade da CDA nº 25.194/2018 e das CDAs nºs 44.854/2018, 43.169/2018, 42.157/2018 e 46.936/2018, exclusivamente quanto aos embargantes Álvaro Jabur Maluf Júnior e Paulo Jabur Maluf, determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal de origem.
Condeno o Estado de Roraima ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 85, § 2º, do CPC, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Não é caso de remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, retirem-se as restrições e arquivem-se os autos.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
30/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 13:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PAULO JABUR MALUF
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18/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ÁLVARO JABUR MALUF JÚNIOR
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17/06/2025 07:54
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0850849-57.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fe que o a contestação interposta no EP é tempestiva, retro intimo o embargante para . apresentar réplica (15 dias) Boa Vista, 26/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário -
26/05/2025 10:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 07:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PAULO JABUR MALUF
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01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ÁLVARO JABUR MALUF JÚNIOR
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04/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 13:26
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0850849-57.2024.8.23.0010 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: : R$13.152,82 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) PAULO JABUR MALUF Rua Fernandes de Abreu, 228 APTO 401 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-070 - Telefone: (11) 3682-1110ÁLVARO JABUR MALUF JÚNIOR Rua Jayme de Almeida Paiva, 89 - Jardim Vitória Régia - SAO PAULO/SP - CEP: 05.657-170 DESPACHO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Álvaro Jabur Maluf Júnior e Paulo Jabur Maluf contra o Estado de Roraima.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora procedeu com o recolhimento das custas (EP. 9), mas não juntou aos autos comprovação da garantia integral do juízo.
Como sabido, a garantia integral do juízo é requisito indispensável aos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, que se aplica em detrimento do art. 914 do CPC por força do princípio da especialidade.
A garantia do juízo, portanto, é condição de procedibilidade e pressuposto processual de constituição do processo, de modo que a sua ausência implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Desse modo, no intuito de sanar os vícios processuais acima apontados, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de garantia integral do Juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No mesmo prazo, deverá a parte embargante a tempestividade dos embargos à execução com relação à execução nº 0809950-27.2018.8.23.0010.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos para decisão inicial.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/02/2025 08:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/02/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2024 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/11/2024 12:13
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:39
APENSADO AO PROCESSO 0820562-53.2020.8.23.0010
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19/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2024 11:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/11/2024 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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