TJRR - 0835306-14.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0835306-14.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DIEGO ERNANDES BARBOSA GUIMARAES.
Representado(s) por Danniele Ramos Cavalcanti (OAB 14504/AM).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE T4F ENTRETENIMENTO S/A
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18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ERNANDES BARBOSA GUIMARAES
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08/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 10:10
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Prestação de Serviços Nº 0835306-14.2024.8.23.0010 Recorrente : DIEGO ERNANDES BARBOSA GUIMARAES Recorrido : T4F ENTRETENIMENTO S/A Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Prestação de Serviços Nº 0835306-14.2024.8.23.0010 Recorrente : DIEGO ERNANDES BARBOSA GUIMARAES Recorrido : T4F ENTRETENIMENTO S/A VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado pelo autor, em razão do adiamento do show da cantora Taylor Swift, inicialmente previsto para o dia 18 de novembro de 2023 e remarcado para o dia 20 do mesmo mês.
O Juízo de origem reconheceu que o adiamento do evento decorreu de caso fortuito externo, em razão da condição climática de calor extremo e tempestades com descargas elétricas, situação comprovada por boletins meteorológicos, registros do Centro de Operações da Prefeitura do Rio de Janeiro e relatórios técnicos que indicaram risco concreto à integridade física do público presente.
Por outro lado, o recorrente, em suas razões recursais, alega que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa promotora do evento, ora recorrida, ao não ter antecipadamente cancelado o espetáculo, o que lhe causou frustrações, gastos extraordinários com hospedagem e transporte, além de abalo emocional ensejador de indenização por danos morais.
A despeito das alegações ventiladas, entendo, desde logo, que o recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que, nas relações de consumo, embora a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, esta pode ser afastada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, nos moldes do § 3º do mencionado dispositivo legal.
No caso em tela, as provas constantes dos autos indicam que a decisão de adiamento foi pautada por critérios técnicos e medidas preventivas adotadas pela organizadora.
A empresa possibilitou o reembolso e a remarcação do bilhete, bem como realizou o show na data remarcada, sem intercorrências.
Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a vinte por cento da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Prestação de Serviços Nº 0835306-14.2024.8.23.0010 Recorrente : DIEGO ERNANDES BARBOSA GUIMARAES Recorrido : T4F ENTRETENIMENTO S/A EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ADIAMENTO DE SHOW.
CASO FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado em razão do adiamento, por condições climáticas extremas, de show previamente agendado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o adiamento de evento artístico, em razão de condições climáticas adversas, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos materiais e morais. 1. 2. 3.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, admite excludente quando demonstrado caso fortuito externo ou força maior.
A decisão de adiamento foi amparada nas condições climáticas e no risco à integridade do público, caracterizando caso fortuito.
A empresa organizadora adotou medidas adequadas, como reembolso, remarcação e realização do evento em nova data, sem intercorrências.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
R e c u r s o d e s p r o v i d o .
Tese de julgamento: “O adiamento de evento por motivo de caso fortuito externo, devidamente comprovado, afasta a responsabilidade do fornecedor por falha na p r e s t a ç ã o d o s e r v i ç o ” .
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DIEGO ERNANDES BARBOSA GUIMARAES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
02/07/2025 14:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 14:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2025 12:09
Conclusos para despacho DE RELATOR
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02/07/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 08:01
Juntada de ACÓRDÃO
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30/06/2025 07:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/06/2025 07:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0835306-14.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55 -
16/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 07:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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16/06/2025 07:55
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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11/06/2025 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0835306-14.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55 -
09/06/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 15:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
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09/06/2025 15:49
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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05/06/2025 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0835306-14.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55 -
02/06/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 12:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55
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02/06/2025 12:37
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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22/05/2025 17:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0835306-14.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0835306-14.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 16/5/2025.
WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0835306-14.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0835306-14.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 16/5/2025.
WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau -
16/05/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 15ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de26a 30de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74, da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado nº 85 do Fonaje.
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 15/5/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
24/04/2025 17:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 17:55
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23/04/2025 10:37
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/04/2025 10:37
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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20/03/2025 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 14:37
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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17/03/2025 14:37
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/03/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:36
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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