TJRR - 0842427-30.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0842427-30.2023.8.23.0010 Recorrente : ELIZANGELA CRUZ MATOS Recorrido : MARIA DE LOURDES MACHADO DA SILVA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0842427-30.2023.8.23.0010 Recorrente : ELIZANGELA CRUZ MATOS Recorrido : MARIA DE LOURDES MACHADO DA SILVA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por Maria de Lourdes Machado da Silva, em razão de acidente de trânsito ocorrido em via urbana, a decisão recorrida, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 7.114,30 (sete mil, cento e quatorze reais e trinta centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária e juros legais, e improcedente o pedido contraposto formulado pela ora recorrente.
Em suas razões recursais, a recorrente sustentou, em síntese: a existência de erro (i) material e omissões na sentença quanto à ausência de sinalização na via onde trafegava; que, nos (ii) termos do art. 39, III, “c” do CTB, ela teria preferência no cruzamento por estar à direita, sendo a autora a responsável pelo acidente; que a condenação foi genérica e abrangeu lucros cessantes não (iii) comprovados, o que violaria entendimento pacificado do STJ; e a procedência do pedido contraposto, (iv) no valor de R$ 7.564,07.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo, o deferimento da justiça gratuita, a reforma da sentença e a procedência do pedido contraposto, ou, subsidiariamente, a exclusão dos lucros cessantes do valor indenizatório.
Tais argumentos, contudo, não merecem acolhida.
A sentença recorrida foi proferida com exímia fundamentação, analisando os elementos fáticos e probatórios com amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, reconhecendo a responsabilidade da requerida pela colisão, a partir da constatação da sua conduta negligente ao adentrar a via preferencial sem observar as cautelas mínimas de segurança, infringindo, assim, o art. 29, III, do Código de Trânsito Brasileiro.
A alegação de inexistência de sinalização vertical na via em que trafegava a recorrente não elide sua culpa, tampouco inverte a lógica da preferência no tráfego urbano, conforme evidenciado na análise técnica do boletim de ocorrência e nos documentos fotográficos constantes dos autos.
Ainda que se admita a ausência de placa de “pare”, isso não exime a condutora do dever de prudência e atenção redobrada ao cruzamento, obrigação imposta pelo próprio art. 28 do CTB, segundo o qual: “O condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Ademais, o julgador monocrático amparou sua convicção também nas provas testemunhais e documentais, especialmente no boletim de ocorrência e nas fotografias dos danos veiculares, reconhecendo que a recorrente invadiu a via preferencial e colidiu com o veículo da parte autora, sendo esta última presumivelmente detentora da preferência.
Quanto aos lucros cessantes, registre-se que a sentença não reconheceu qualquer valor autônomo ou arbitrado com base em presunções genéricas, limitando-se ao ressarcimento do valor de R$ 7.114,30, correspondente a orçamentos e notas fiscais efetivamente colacionados aos autos.
Não há, pois, condenação fundada em expectativa hipotética de prejuízo, tampouco em lucros presumidos.
A alegação de violação à jurisprudência do STJ quanto à prova dos lucros cessantes, nesse caso, mostra-se desprovida de respaldo.
Igualmente, não há falar em procedência do pedido contraposto.
Como bem registrado na sentença, não foi demonstrado qualquer ato ilícito imputável à autora que pudesse ensejar a responsabilização pela colisão.
Conforme o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à recorrente a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu minimamente.
Por tal ordem de motivos, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0842427-30.2023.8.23.0010 Recorrente : ELIZANGELA CRUZ MATOS Recorrido : MARIA DE LOURDES MACHADO DA SILVA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL.
CULPA CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais, ajuizada em decorrência de acidente de trânsito em via urbana.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 7.114,30 por danos materiais e rejeitando o pedido contraposto da parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) existência de erro material e omissões na sentença quanto à ausência de sinalização na via; (ii) definição sobre a preferência no cruzamento e a responsabilidade pela colisão; (iii) legalidade da indenização arbitrada, com suposta inclusão indevida de lucros cessantes; e (iv) possibilidade de procedência do pedido contraposto formulado pela recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença fundamenta adequadamente a responsabilidade da requerida, ao reconhecer sua conduta negligente por invadir via preferencial sem a devida cautela, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 29, III, do CTB.
A alegação de ausência de sinalização vertical não afasta a presunção de preferência da autora, nem 2. 3. 4. 5. 2. 3. 4. exonera a recorrente do dever de prudência exigido pelo art. 28 do CTB.
As provas testemunhais, o boletim de ocorrência e os registros fotográficos atestam a dinâmica do acidente e corroboram a conclusão de que a recorrente foi a responsável exclusiva pela colisão.
A indenização arbitrada refere-se exclusivamente a valores comprovados por orçamentos e notas fiscais, não havendo condenação por lucros cessantes presumidos, afastando a alegação de violação à jurisprudência do STJ.
O pedido contraposto foi corretamente julgado improcedente diante da ausência de demonstração de culpa da autora, sendo a recorrente parte responsável pelo ônus da prova, conforme art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. : Tese de julgamento A invasão de via preferencial caracteriza culpa do condutor que a realiza sem atenção às regras de circulação e sinalização, ainda que inexistente sinalização vertical.
A indenização por danos materiais exige prova do efetivo prejuízo, sendo legítima quando fundamentada em documentos idôneos, como orçamentos e notas fiscais.
A improcedência do pedido contraposto se impõe quando não comprovada conduta culposa ou omissiva da parte adversa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º, e 98, § 3º; CTB, arts. 28 e 29, III.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIZANGELA CRUZ MATOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
18/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 09:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Este arquivo não parece ser um PDF válido.
Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
04/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 16:47
Juntada de EXTRATO DE ATA
-
30/06/2025 07:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/06/2025 07:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2025 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2025 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2025 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2025 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0842427-30.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55 -
16/06/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 07:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
-
16/06/2025 07:56
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0842427-30.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55 -
05/06/2025 16:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 16:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 13:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
-
05/06/2025 13:40
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0842427-30.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55 -
30/05/2025 19:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 19:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 15:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55
-
30/05/2025 15:45
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842427-30.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0842427-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 16/5/2025.
WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842427-30.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0842427-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 16/5/2025.
WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau -
16/05/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 15ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de26a 30de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74, da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado nº 85 do Fonaje.
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 15/5/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
31/03/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 14:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 17:55
-
26/03/2025 09:48
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
26/03/2025 09:48
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
19/03/2025 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 12:45
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
21/02/2025 12:45
Distribuído por sorteio
-
21/02/2025 12:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:30
Recebidos os autos
-
21/02/2025 07:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0841673-54.2024.8.23.0010
Thyago Felipe de Jesus Muniz
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Reutter Grasso de Santana
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/09/2024 13:18
Processo nº 0841673-54.2024.8.23.0010
Latam Airlines Group S/A
Thyago Felipe de Jesus Muniz
Advogado: Reutter Grasso de Santana
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800025-15.2016.8.23.0030
Municipio de Mucajai - Rr
Wilhames Ribeiro Soares
Advogado: Francisco Feliciano da Conceicao
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/02/2018 13:16
Processo nº 0800025-15.2016.8.23.0030
Wilhames Ribeiro Soares
Municipio de Mucajai - Rr
Advogado: Bruno Lirio Moreira da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/08/2018 16:08
Processo nº 0842427-30.2023.8.23.0010
Maria de Lourdes Machado da Silva
Elizangela Cruz Matos
Advogado: Ronivaldo de Sousa Oliveira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/11/2023 22:00