TJRR - 0821314-49.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0821314-49.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCO VITOR DA CONCEICAO SILVA.
Representado(s) por EDILAINE DEON E SILVA (OAB 682/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
27/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/07/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2025 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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21/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/07/2025 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0821314-49.2025.8.23.0010 DECISÃO A parte requerida foi regularmente citada, mas, deixou de apresentar contestação, razão porque decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Anote-se nos autos.
Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor. faculto às partes, no prazo comum de Havendo pedido de produção de prova oral, 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de arcarem com o encargo processual da aplicação das regras ordinárias do ônus da prova previstas no art. 373, I e II, do CPC.
Outrossim, em igual prazo, possibilito a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
01/07/2025 16:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 16:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 10:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/06/2025 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2025 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0821314-49.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCO VITOR DA CONCEICAO SILVA.
Representado(s) por EDILAINE DEON E SILVA (OAB 682/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
12/06/2025 09:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
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28/05/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0821314-49.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCO VITOR DA CONCEICAO SILVA.
Representado(s) por EDILAINE DEON E SILVA (OAB 682/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
20/05/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 00:12
PRAZO DECORRIDO
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16/05/2025 21:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/05/2025 18:02
RETORNO DE MANDADO
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16/05/2025 16:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO VITOR DA CONCEICAO SILVA
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16/05/2025 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0821314-49.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, narrando a parte requerente que era titular do fornecimento de água no imóvel localizado na Av.
General Bento Gonçalves, nº 2059, bairro Operário.
Afirma que em agosto de 2014, ao desocupar o imóvel, compareceu à CAER para solicitar o cancelamento do serviço, o que acreditou ter sido efetivado com a retirada do hidrômetro pela própria concessionária.
No entanto, em 2024, foi surpreendido com uma cobrança de R$ 8.376,83, referente a taxas de manutenção e o buscar fornecimento de água, mesmo sem o serviço estásendo prestado.
Afirma também que a esclarecimentos, foi informado de que o cancelamento não foi efetivado devido a uma suposta taxa em aberto, e que a retirada do hidrômetro não implicaria na suspensão automática das cobranças.
Além disso, a Requerida se recusa a cancelar a matrícula do serviço enquanto a dívida não for quitada, impedindo o encerramento da relação contratual.
Apesar das tentativas de solução amigável por parte do Autor, a empresa insiste no pagamento integral do débito, que ele considera indevido e impagável, gerando o aumento contínuo da dívida sem a prestação do serviço, realidade que renderia ensejo à concessão de tutela antecipada para que seja determinada a imediata suspensão da cobrança do débito no valor de R$ 8.376,83 (oito mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), bem como de quaisquer taxas futuras vinculadas à matrícula em questão, até decisão final. É o breve relato.
Decido.
Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso alçado a debate, a análise dos autos revela que a documentação juntada evidencia a verossimilhança de suas alegações e operigo de dano.
Posto isto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando a intimação da parte requerida para: I.
Proceder com a imediata suspensão da cobrança do débito no valor de R$ 8.376,83 (oito mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), bem como de quaisquer taxas futuras vinculadas à matrícula objeto da presente demanda, sob pena de multa no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do FUNDEJURR.
Dispenso audiência de conciliação, pela proeminência dos princípios da informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo.
Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R.
Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
15/05/2025 13:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/05/2025 13:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 12:31
Expedição de Mandado
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15/05/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/05/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 18:36
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 08:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
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13/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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