TJRR - 0820726-42.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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28/08/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCONI MARTINS CORREA
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0820726-42.2025.8.23.0010 DESPACHO O nº.
Alvará Eletrônico 20250806140642059080 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do , crédito em conta de banco do Brasil outro , ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação.
Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie.
Expedientes necessários.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente) -
18/08/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/08/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/08/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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06/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 02:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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25/07/2025 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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25/07/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0820726-42.2025.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 30 de junho de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
01/07/2025 14:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/06/2025 11:00
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2025 10:59
Processo Desarquivado
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27/06/2025 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCONI MARTINS CORREA
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06/06/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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04/06/2025 14:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 12:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/06/2025 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/06/2025 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/06/2025 00:00
Intimação
AO RESPEITÁVEL JUÍZO DA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA – RR .
Processo nº: 0820726-42.2025.8.23.0010 Autor: MARCONI MARTINS CORREA Réu: Banco do Brasil S.A.
BANCO DO BRASIL S.A. instituição financeira sob a forma de sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº: 00.***.***/0001-91, com sede em Brasília, Distrito Federal, localizado no SBS, Quadra 4, Lote 32, Bloco C e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A, subsidiaria integral do Banco do Brasil S.A, sediada no SAUN, Quadra 5, Bloco B, Torre I, 2o andar do Edifício Banco do Brasil, Brasília/DF, inscrita no CNPJ 31.***.***/0001-56, onde recebe citações e intimações, vem, por seu advogado subscrito, apresentar CONTESTAÇÃO, conforme fatos e demais motivações abaixo expostas.
I-DA TESE AUTORAL.
A parte autora ajuizou ação em desfavor do Contestante, alegando, em síntese, a cobranças indevidas referentes a tarifa denominada “Clube de Benefícios”.
Por fim, a parte autora requer a restituição em dobro das parcelas, bem como indenização por danos morais.
II.
DA REALIDADE FÁTICA O Clube de Benefícios do Banco do Brasil é um programa que oferece aos seus clientes vantagens exclusivas, como descontos em produtos e serviços, acesso a promoções especiais, e benefícios em parceiros conveniados.
Trata-se de um serviço opcional e tarifado, cuja cobrança é realizada mensalmente diretamente na conta do cliente, com valores que podem variar conforme o pacote de benefícios escolhido.
A contratação pode ser feita de forma simples e rápida pelos canais digitais do Banco do Brasil, como o aplicativo BB ou o internet banking, bem como presencialmente nas agências, por meio de atendentes ou terminais de autoatendimento.
O cancelamento do Clube de Benefícios do Banco do Brasil é uma ação que deve ser realizada exclusivamente pelo próprio cliente, por meio dos canais oficiais do banco, como aplicativo BB, internet banking, Central de Atendimento ou diretamente nas agências.
Ressalta-se que, até o presente momento, não foi identificado qualquer registro de contestação, solicitação de cancelamento ou manifestação de discordância do cliente em relação à adesão ou à cobrança do referido serviço nos sistemas de atendimento do Banco do Brasil.
II.1- DA DESCRIÇÃO/ESCLARECIMENTOS SOBRE O PRODUTO OBJETO DA AÇÃO.
Autora reclama de cobrança de valores referente ao “clube de benefícios BB”.
Trata-se de um clube de assinatura que concede ao cliente BB, após adesão, benefícios financeiros, retorna 100% da mensalidade paga em recompensas digitais e tradicionais (disponíveis em lojas físicas) ou pontos livelo, para os clientes pessoas físicas que aderiram a uma das modalidades disponíveis.
A adesão ao clube de benefício é via assinatura eletrônica do cliente e para esse produto não existem termo físico ou contrato para assinatura física.
A premissa do Clube de Benefícios é que se o cliente aderiu o fez com sua própria senha nos canais de autoatendimento, mobile, AAPF – Autoatendimento PF na Web ou presencialmente na agência também mediante impostação de sua senha pessoal.
Noutro giro, Tarifas (PF e PJ): Refere-se à remuneração paga pelos correntistas e não correntistas pelos serviços prestados pelo BB e seus Correspondentes no país.
O tipo de serviço e o valor da tarifa são definidos no âmbito de cada Instituição Financeira, observada a regulamentação quanto à classificação e padronização Pacote de Serviços: Conjunto de tarifas pelo qual o cliente paga mensalidade mediante adesão e cujo valor é inferior ao consumo dos serviços de forma avulsa.
Tarifa de Confecção e Renovação de Cadastro (PF e PJ): cobrada quando há abertura da 1ª (primeira) conta corrente do cliente.
Caso o cliente já possua outra conta corrente ativa no BB, a tarifa não é cobrada.
As contas de programas governamentais, BB Conta Salário (Resolução nº 3.402), as contas abertas para operacionalização do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e de poupadores não correntistas estão isentas da cobrança dessa tarifa.
As transações que excederem os limites contidos nos pacotes de serviços, cestas de benefícios ou nos serviços essenciais são cobradas de acordo com as tabelas de tarifas vigentes.
Formas de Cobrança: Pode ser cobrada por valor fixo, percentual, valor informado ou na forma de mensalidade, preferencialmente mediante débito em conta corrente ou poupança, de acordo com a utilização do serviço.
A cobrança ocorre mediante existência de saldo credor no dia do débito.
Em caso de ausência de saldo, suficiente para o débito total do Pacote de Serviços/Tarifa, o valor remanescente fica com o status de pendente.
A cobrança não ocorre para as contas nas situações a seguir: com restrição de falecimento; não movimentadas por prazo superior a 180 dias; encerradas; em perdas; com bloqueio de débito.
III-PRELIMINARES III.1- DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Apesar de toda a disponibilidade de canais de fácil acesso, a parte autora optou por judicializar a questão de tamanha simplicidade, sem nunca ter comunicado ao Banco sua intenção de cancelar o Pacote de Serviços, conduz de forma contrária ao princípio da boa-fé objetiva, eis que movimenta e onera os recursos do Poder Judiciário sem qualquer necessidade.
Desse modo, a parte autora não apresentou solicitação de cancelamento na esfera administrativa ou sequer um protocolo de atendimento, portanto, está ausente o interesse na ação judicial, que se trata de condição essencial a existência de pretensão resistida, nos termos do que prescreve o Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] III - o autor carecer de interesse processual; [...] Vale a pena lembrar que o interesse de agir se consubstancia na situação em que“é preciso que a parte tenha “necessidade” da via judicial e que a mesma resulte numa “providência mais útil” do que aquela que obteria por mãos próprias se fosse autorizada a autotutela” (in Curso de direito processual civil, Luiz Fux, 2ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004, página 164).
Por conseguinte, o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal não ampara a parte a demandar sem que tenha ocorrido lesão ou ameaça de lesão a direito.
Assim, diante da ausência de pretensão resistida pelo Banco e desnecessidade de jurisdição para o atendimento do interesse do autor, que litiga de forma inconsequente e descabida, sobrecarregando o Poder Judiciário, deverá ser requerido ao juízo a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 79, 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
III.2- DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Inicialmente, não há nos autos nenhum indício no sentido da necessidade de isenção das custas processuais e honorários advocatícios.
No caso, verifica-se que a alegação de insuficiência trazida não merece prosperar, pois a análise da concessão deste benefício deve ser feita de forma processual, analisando os fatos alegados pela parte autora verifica-se que é possível arcar com as custas processuais, haja vista que estas ,segundo o art. 98, § 6º do CPC, podem ser parceladas.Veja-se: Art. 98.A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6ºConforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Diante disso, não há que se falar aqui em comprometimento da sua subsistência e de sua família, tendo em vista que a lei possibilita a parte forma de arcar com tais custos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Hipossuficiência econômica - Não demonstração - Elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido.(AGRV.
Nº: 2184856- 36.2021.8.26.0000 - COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL -41ª VC - 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
IRINEU FAVA – Relator) Agravo de Instrumento - Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita Presunção de hipossuficiência elidida nos autos Documentos anexados aos autos, notadamente folha de pagamento, que denotam que a agravante detém condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento - Decisão mantida Recurso desprovido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2138780- 51.2021.8.26.0000 / ORIGEM: SÃO PAULO -4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA LAPA. 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
MARCO FÁBIO MORSELLO – Relator).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É ADMISSÍVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADA A PRECARIEDADE DA SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA E IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARA AUTORIZAÇÃO DO BENEFÍCIO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CUMPRE COMPROVAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE RECORRENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-AL - Agravo de Instrumento n. 0807765-60.2020.8.02.0000 - 2ª Câmara Cível -Relator: Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho) Doravante, com o advento no CPC/2015 a simples “declaração de pobreza” não mais é suficiente eis que o novo diploma processual revogou a Lei 1.060/1950 que tinha previsão de suficiência de mera declaração.
Ademais, a presunção de veracidade de “declarações de pobreza” é relativa, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça-STJ (STJ, AgInt nº AREsp 889.259/SP, julgado em 11/10/2016; AgInt no AREsp 863.905/PE, julgado em 23/06/2016).
Portanto, pugna o Banco Contestante pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita.
IV- DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DA PREVISÃO CONTRATUAL.
De acordo com o art. 188 do Código Civil, o exercício regular de direito constitui- se como ato lícito, portanto, não há o dever de indenizar.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...).
No caso em tela, é imperioso esclarecer que as instituições financeiras são autorizadas pelo Banco Central, conforme Resolução n° 3.919/10, a cobrar tarifas para prestação de serviços como saques, transferências, impressão de extratos, entre outros.
Desse modo a cobrança da tarifa é legítima e prevista em contrato, não se enquadrando nas exceções previstas no § 2º da Resolução n° 3.919 de 25/11/2010.
A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários está prevista nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura e Movimentação de Conta Corrente: a) Pessoa Física: regulamentada pelas Resoluções Bacen nº 3.919/2010 e 4.196/2013 e Cartas Circulares nº 3.505/2011 e 3.594/2013; b) Pessoa Jurídica: de livre negociação entre a instituição financeira e seus clientes.
Não está regulamentada pelo Bacen, encontrando-se sujeita às regras de divulgação na Tabela de Tarifas ou em contrato formalizado com o cliente, conforme previsto na Resolução 3.919/10, houve a expressa anuência da parte autora no Termo de Adesão ao pacote de serviços de conta de depósitos pessoa física, conforme anexo.
A cobrança de tarifas bancárias é definida de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e Resoluções do Bacen: Resolução nº 3.694, de 26/03/2009, com as alterações da Resolução nº 4.283, de 04/11/2013: dispõe sobre a prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Já o pacote de serviços é o conjunto de tarifas pelo qual o cliente paga mensalmente pela utilização de determinados serviços, sendo que se forem realizadas transações que excedam os limites contidos nos pacotes de serviços, as tarifas são cobradas de acordo com as tabelas vigentes.
Diante disso, as instituições financeiras são autorizadas pelo Banco Central, conforme Resolução n° 3.919/10, a cobrar tarifas para prestação de serviços, portanto, a cobrança da tarifa é legítima sem a necessidade de outra prova a corroborá-la para considerar a higidez da cobrança efetivada.Veja-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA CONTRA A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS SUPERVENIENTES PARA A SUA REVOGAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIA RELATIVAS A PACOTE DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
CONTA QUE NÃO É UTILIZADA MERAMENTE PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS VERIFICADAS (EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E TRANSFERÊNCIAS).
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO DO AUTOR. (TJRN - Apelação Cível n° 0800869-52.2019.8.20.5135, Relator(a): Des.(a) Almicar Maia, 3° Câmara Cível, DJe 25/08/2020).
Desse modo, a teor do disposto no art 14, § 3º, I, do CDC, há de ser aplicada ao presente caso a excludente de responsabilidade ao Contestante por inexistir falha na prestação do seu serviço.Veja-se: Art. 14. § 3ºO fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste Assim, apesar do contrato, livremente pactuado entre as partes, nos termos dos instrumentos firmados, quer a parte autora alterar, unilateralmente, os termos acordados, em desrespeito a todos os princípios que regem a matéria, eximindo-se da responsabilidade assumida.
Com efeito, Excelência, sem qualquer exceção, todos os fundamentos invocados na ação proposta esbarram no chamado princípio da força obrigatória dos contratos, que, dos princípios fundamentais dos contratos, destaca-se como a “pedra angular da segurança do comércio jurídico” (ORLANDO GOMES, Contratos, item 19, pág. 37, 1ª ed., Ed.
Forense).
Em função dessa verdade fundamental é que afirma ORLANDO GOMES (ob.
Cit., pág. 37): o contrato é lei entre as partes.
Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações correspondentes a cada parte, as cláusulas que o constituem têm, para os contratantes, a mesma força obrigatória de uma lei.
Ademais, o tratamento conferido ao contrato, não só decorre do dever moral, pelo qual toda pessoa deve honrar a palavra empenhada, mas também surge como decorrência da autonomia da vontade dos contratantes que, em alienação voluntária da liberdade, se utilizaram da faculdade de pactuar. É imperioso salientar que os instrumentos contratuais em questão foram livremente celebrados entre as partes, constituindo atos jurídicos perfeitos, protegidos pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), pelo que não são suscetíveis de qualquer modificação pela vontade de apenas um dos contratantes.
Art. 5ºTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Logo, conforme amplamente demonstrado, a cobrança do pacote de serviços foi o mero exercício regular do direito do Contestante, sendo assim, deve ser julgado improcedente os pedidos autorais.
IV.1-DAS FORMAS DE CANCELAMENTO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
O cancelamento do Pacote de Serviços, assim como a alteração de sua modalidade podem ser realizados pelo próprio cliente no aplicativo do Banco do Brasil em celular, Portal BB na Internet, TAA (terminais de autoatendimento), sem a necessidade de participação de funcionário do Banco, conforme roteiros abaixo: Isto posto, pugna-se pela improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora.
V- DA BOA-FÉ NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS – INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU NULIDADE .
O artigo 422 do Código Civil expressa: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Além disso, a doutrina hodierna mais festejada discorrendo acerca da boa-fé, garantia dos negócios jurídicos, assim leciona: Princípio da boa-fé - Exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato.
Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.
Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega.
Preceitua o art. 422 do novo Código Civil que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.
Diante disso, o dispositivo do Código Civil de 2002 apontado alhures cuida especificamente sobre os princípios da probidade e da boa-fé.
O primeiro princípio versa sobre um conjunto de deveres exigidos nas relações jurídicas, em especial os de veracidade, integridade, honradez e lealdade nos negócios jurídicos.
Já o princípio da boa-fé não apenas reflete uma regra de conduta, mas consubstancia a eticidade orientadora da construção jurídica do novo Código Civil. É, em verdade, o preceito paradigma na estrutura do negócio jurídico, da qual decorrem diversas teorias, dentre as quais a da confiança, no alcance da certeza e segurança que devem emprestar efetividade não só aos contratos, mas a todos as transações regulares.
Na questão objetiva da boa-fé nos contratos, se impõe a valorização da conduta ética, honrada, íntegra, verossímil, leal não só na fase pré-contratual como na pós-contratual, com a devida extensão do regramento do art. 422 do Código Civil vigente.
Em reflexões acerca do dispositivo da boa-fé do novo Código Civil, o eminente jurista ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, na obra “Insuficiências, deficiências e desatualização do Projeto de Código Civil na questão da boa-fé objetiva nos contratos, RTDC — Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, Editora PADMA, 1/3-12”, fornece fonte suficiente para o aperfeiçoamento do dispositivo, sugerindo ao Deputado Ricardo Fiúza a seguinte redação: Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim nas negociações preliminares e conclusão do contrato, como em sua execução e fase pós-contratual, os princípios de probidade e boa-fé e tudo mais que resulte da natureza do contrato, da lei, dos usos e das exigências da razão e da equidade.
Em sedimento maior da importância da boa-fé na realização dos negócios jurídicos citamos, mais uma vez, lição do celebrado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, in litteris: Dois princípios hão de ser sempre observados, na interpretação do contrato.
O primeiro é o da boa-fé.
Deve o intérprete presumir que os contratantes procedem com lealdade e que tanto a proposta como a aceitação, formuladas dentro do que podiam e deviam eles entender razoavelmente, segundo a regra da boa-fé.
Declara o art. 422 do Código Civil que ‘os contratantes são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.
Pelo prisma do art. 422 do Código Civil, o arrazoado exposto na Exordial não prima pela boa-fé, ao pretender descaracterizar o negócio jurídico se utilizando de argumentos inverossímeis e sem qualquer sustentáculo jurídico.
Bem verdade, é regra comezinha que todo contratante deve analisar minuciosamente tudo aquilo que contrata, pois ficará obrigado pelo que efetivamente pactuou.
Em momento algum a parte autora expõem provas que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do Banco do Brasil, haja vista que, de acordo com o artigo 333 do Código de Processo Civil, o ônus da comprovação, em tais hipóteses, diz respeito a parte autora, conforme se observa: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Grifos nossos.
Diante disso, os pedidos formulados pela parte autora não merecem prosperarem, tendo em vista a inveracidade dos fatos alegados.
VI- DO DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO.DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
No caso em tela, não há que se falar em dano material, haja vista que restou comprovada a inexistência de ato ilícito praticado pelo Contestante.
E ainda, para que ocorra a possibilidade jurídica do pedido de repetição do indébito deverá ser caracterizada a cobrança indevida e o efetivo pagamento “ em excesso”, o que, no caso em particular, não ocorreu, conforme demonstrado , restando totalmente improcedente tal postulação. É mister salientar que, uma vez alcançada a procedência do pedido, esta deverá ser parcial, ou seja, apenas com o deferimento da devolução simples, visto que eventualdevolução em dobro do valor cobrado, além de confrontar com a jurisprudência, vai contra as provas produzidas nos autos, pois, não restou caracterizada a possibilidade jurídica do pedido de repetição, na forma do seu dispositivo legal.
Consoante jurisprudência do STJ( Reclamação nº4.892-PR, de 27/04/11), somente a cobrança de má-fé, que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso.
Noutro giro, o Código de Defesa do Consumidor discorre sobre o tema no artigo 42, em seu parágrafo único, da seguinte forma: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro DO QUE PAGOU EM EXCESSO, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (grifamos) Ademais, é imprescindível a ausência de causa jurídica ou a falta de um vínculo preexistente a justificar tal pretensão, o que, também, não logrou demonstrar a autora.
Leia-se J.
M. de Carvalho Santos: “Falta de justa causa.
O enriquecimento ilícito, ou sem causa, como a própria expressão está revelando exige, para verificar-se, o locupletamento conseguido sem a ele ter direito.
O enriquecimento deve dizer-se sem direito, ensina Giorgi, quando falta vontade ou culpa do credor empobrecido, nem ocorre obrigação preexistente ou texto de lei, sobre o qual fundá-lo.
Se a vontade do prejudicado concorreu não se pode falar em enriquecimento ilícito, porque volenti non fit injuria”. (Código Civil Brasileiro Interpretado, vol.
XII, pág. 389) Assim, em caso deste Juízo Monocrático assim não entender, descabe ainda a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC pela ausência de MÁ-FÉ do Contestante.
Em recente desate da matéria, o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, instado a se manifestar a respeito da RECLAMAÇÃO 4892, cujo escopo era pacificar o entendimento a respeito da aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Diante disso, o Ministro Raul Araújo, pondo um fim à controvérsia, pacificou o entendimento esclarecendo que somente incidirá a aplicação do artigo 42, P. único do CDC se restar devidamente comprovada a MÁ-FÉ da parte.
Fortalecendo o argumento acima exposto, vale colacionar o entendimento jurisprudencial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZADA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
TABELA PRICE.
CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO.
I - A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
II - O exame da legalidade ou da ilegalidade das cláusulas do contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação não é feita à luz do Código de Defesa do Consumidor.
III - A análise da existência de capitalização de juros no sistema de amortização da Tabela Price afigura-se inviável na via estreita do recurso especial, pois a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
IV - A Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do REsp 407.097/RS, Relator para o acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para operações da mesma espécie.
V - Não há ilegalidade no critério de amortização do saldo devedor que determina a aplicação de correção monetária e de juros, procedendo, em seguida, ao abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeira da Habitação.
VI - A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos.
VII - No que concerne à compensação de créditos, tem-se que o Tribunal de origem não reconheceu a existência de qualquer valor pago a maior pelo recorrente, de modo que a pretensão recursal, nesse ponto demandaria o revolvimento de matéria fático probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
VIII - Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1149897/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2010) (grifo nosso) Sendo assim, não há que se falar em indébito, uma vez não decorreu de nenhuma ilegalidade praticada pelo Contestante.
Destarte, é a presente para requerer que o pedido de restituição em dobro dos valores seja julgado improcedente, e, caso esse não seja o entendimento adotado por V.
Excelência, pela ausência de má-fé do Contestante.
Portanto, a pretensão autoral acerca da referida devolução dos valores não merece prosperar,sendo assim, deve ser julgado improcedente os pedidos autorais.
VII-DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
Quanto ao pleito da parte autora em ser indenizada por danos morais, entende-se que este pleito não deve ser atendido, posto que não há nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo Contestante e pressupostos danos que teria sofrido.
Sendo assim, não há o que se falar em dano moral, haja vista que o Contestante agiu dentro da legalidade, garantindo a eficácia de seus serviços, tratando-se de mero aborrecimento.
Não bastasse, o artigo 186 do Código Civil consagra uma regra que é universalmente aceita, qual seja a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará- lo, veja-se: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em complementação ao retro mencionado dispositivo, temos o artigo 927 do mesmo diploma legal, abaixo transcrito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Desta forma, dos artigos supratranscritos evidenciam-se quatro elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima, contudo, nas relações de consumo, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou do serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento subjetivo (dolo ou culpa) a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor.
Neste ínterim, o pressuposto que foi excluído da responsabilidade civil objetiva foi à culpa ou o dolo e não o dever do ofendido de demonstrar ao menos a ocorrência do dano e o nexo causal que vincula esse ao agente ofensor.
Diante disso é incontroverso que sem a prova do evento danoso, ninguém pode ser responsabilizado civilmente, pois, sem que se tenha verificado um prejuízo, nenhuma indenização será devida, contudo, a parte autora não junta aos autos nenhum documento comprobatório de constrangimento que de fato ocorreram os “danos” alegados em sede de exordial.
O sofrimento supostamente imputado à parte autora é de caracterização inteiramente duvidosa, haja vista que decorrente, conforme narrado acima, de uma situação comezinha da vida, não podendo ter influência no sentido de majorar eventual condenação.
Noutro bordo, ainda que este Juízo extraia alguma ilicitude da conduta do contestante, não se pode conceber que os fatos em comento foram capazes de causar danos à moral, personalidade e/ou dignidade da parte autora.
Para a literatura especializada, conforme posicionamento de FLÁVIO TARTUCE (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 5ª ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.397.), o dano moral pode ser descrito como “aquilo que a pessoa sente (dano moral in natura), causando na pessoa dor, tristeza, vexame, humilhação, amargura, sofrimento, angústia e depressão”, e que, em regra, “necessita ser comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe”.
Assim, à luz da definição doutrinária de dano moral, para atestar a inexistência de qualquer lesão dessa natureza à parte autora, é suficiente a leitura da petição inicial, porquanto, na genérica argumentação utilizada, não restou comprovado que a situação fática citada foi capaz de lhe macular a dignidade ou outros componentes de sua personalidade.
VIII-DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
Caso, porém, se entenda de forma diversa (princípio da eventualidade), a condenação não pode ser demasiada de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa de quem a receberá, sob pena de desvirtuar o instituto (princípios da razoabilidade e da proporcionalidade).
A jurisprudência dominante nesse aspecto, embora prevalecendo o entendimento de que ao Juiz cabe o arbitramento da indenização, é no sentido de que o Magistrado deve cercar-se de todo o cuidado, experiência, equilíbrio e bom senso, para não permitir enriquecimentos sem causas justificadoras.
Examine-se: TJ-BA – Ac. unân. da 4ª.
Câm.
Cív.
Julg. em 17-3-99 – Ap. 49658-4-Capital – Rel.
Des.
Paulo Furtado; in ADCOAS 8174273: A reparação do dano moral deve significar uma compensação eqüitativa da perda ocasionada pelo réu.
Não pode, evidentemente, dar causa a um enriquecimento ilícito.
O que se percebe atualmente é que os exageros estão desmoralizando o instituto. É necessário ter-se mais prudência na fixação dos danos morais, para que o Judiciário não sirva como instrumento de enriquecimento sem causa.
Os juízes precisam estar atentos aos exageros e dever agir com cuidado na fixação do quantum; Ementa: PROCESSUAL CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA - DANOS MORAIS INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA - SOLUÇÃO JURÍDICA DEFINIDA EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROFERIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E ACOBERTADA NO PONTO PELA COISA JULGADA - VALOR DOS DANOS MORAIS EXTRAPOLADO DOS LIMITES DO RAZOÁVEL.
I - Incabível aviar Especial contra conclusão de decisão de liquidação de sentença, quando essa conclusão arrima-se em solução jurídica já alvitrada pela Instância do especial no ponto, julgando apelo de um dos contendentes, nos autos de processo de conhecimento da referida causa, pois alcançado o decisum pela imutabilidade da coisa julgada, referente a data inicial da correção.
II - É de entendimento jurisprudencial que o valor dos danos morais arbitrado deve ser retificado quando, por erro, extrapolando dos limites do razoável, a falta de ponderação na sua fixação viola certos princípios jurídicos, tais o de justiça e o de equilíbrio que deve subsistir entre a capacidade econômica daquele que deve indenizar e o padrão sócio- econômico da vítima ou daqueles a quem esta prestava assistência.
III - Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ – RESP 155363/DF; RECURSO ESPECIAL (1997/0082189-7) DATA:17/04/2000 PG:00056 RSTJ VOL.:00133 PG:00260 Relator(a) Min.
WALDEMAR ZVEITER (1085) Data da Decisão 16/12/1999 órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA).
EMENTA: omissis (...) O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. (STJ – RESP 187.283-PB – Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira – Advs.: José Nunes Coelho e Marcos dos Anjos Pires Bezerra; in ADCOAS 8173738 – Ac. unân. da 4ª.
T. publ. no DJ de 22-3-99, pág. 211).
Dessa forma, o Contestante entende que deve ser rechaçada a possibilidade de arbitramento de indenização com base em um dano que a parte autora não provou ter sofrido, em razão de sua conduta.
Todavia, na remota hipótese desse MM Juízo entender como configurado o dano e atribuir a responsabilidade ao Contestante, o que se admite apenas ad argumentandum tantum e por absurdo, requer que seja fixado em valor moderado o valor da indenização.
IX-DA DATA PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA REMOTA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
Na remota possibilidade de condenação em danos morais, o que acredita-se ser inaplicável ao presente caso em face dos argumentos anteriormente expostos, a correção monetária e juros de mora referentes à reparação de dano moral devem ser contados a partir da sentença que determinou o valor da indenização, conforme entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidirem, antes desta data, correção monetária sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo.
No caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes.
O artigo 407 do CC estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida.
Como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito, conclui-se que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora.
Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo.
Neste sentido, tem-se a SÚMULA nº. 362, STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Colaciona-se, também o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC, DETERMINAR A MODALIDADE SIMPLES PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AFASTAR AS ASTREINTES FIXADAS, UMA VEZ QUE DESPROPOSITADAS. 1.
Inaplicável o CDC à hipótese por se tratar de relação entre entidade e associada, que é de pertencimento, de modo que os estatutos e regimentos organizam a participação e a contribuição de cada associado para a realização do escopo comum em favor da comunidade participante, não concretizando relação de consumo.
Precedente STJ. 2.
Não obstante, em conformidade ao enunciado pelo art. 373, I, do CPC/15, a demandante logrou êxito em comprovar que a dedução de seu benefício efetivamente ocorreu, por meio do detalhamento de crédito inserto à fl. 14, restando à ANAPPS, demandada, acostar aos autos instrumento contratual que certificasse a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como que legitimasse os abatimentos efetivados, o que não fez (art. 373, II, CPC/15), configurando ato ilícito indenizável. 3.
Em que pese existir na legislação pátria previsão de repetição em dobro do indébito, esta depende da comprovação da má- fé da suposta credora (art. 940, CC), o que aqui não restou demonstrado.
Desse modo, merece acolhimento a insurgência recursal de devolução dos descontos realizados na modalidade simples. 4.
Acerca dos danos morais, os descontos nos proventos da autora, reduzindo seu benefício previdenciário sem a sua anuência, caracterizam dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, cujo quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está adequado à jurisprudência dessa E.
Corte de Justiça. 5.
Os juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o arbitramento.
Súmula 326 e Precedentes STJ. 6.
Ainda, devem ser afastadas as astreintes arbitradas na sentença, uma vez que antes mesmo da sua prolação os descontos já haviam sido cessados, conforme documentação às fls. 158-160, demonstrando ser despropositada a fixação da tutela específica. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC, DETERMINAR A MODALIDADE SIMPLES PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AFASTAR AS ASTREINTES FIXADAS, UMA VEZ QUE DESPROPOSITADAS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº. 0152631- 20.2019.8.06.0001, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte ré, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 01526312020198060001 CE 0152631- 20.2019.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) Na remota possibilidade de não estender-esta nobre corte neste sentido, que sejam os juros de mora, calculados na forma do art. 405 do Código Civil, ou seja, a partir da citação válida e mantida a interpretação da correção monetária a partir do arbitramento conforme a Súmula 362, anteriormente transcrita.
X- DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A inversão do ônus da prova deve ser aplicada de forma excepcional, conforme se extrai do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e não somente pelo simples fato de existir entre as partes uma relação de consumo e a presunção de hipossuficiência do consumidor.
Veja-se: Art. 6ºSão direitos básicos do consumidor: VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Diante disso, o instituto deve considerar, antes de tudo, o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, e, assim, além da necessária configuração de real hipossuficiência do consumidor, também deve somente ser deferida quando não existentes fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Veja-se: 373.O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Código de Defesa do Consumidor estatui que, a critério do juiz, poder-se-á operar a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação e quando for o consumidor hipossuficiente, analisando-se caso a caso.
No presente caso concreto, ainda que se trate de relação de consumo, hipótese que, em regra, ensejaria a inversão do ônus da prova, a referida norma às vezes merece abrandamento.
Dessa forma, pelo menos a prova relativa a tais aspectos deve ser produzida pela parte autora.
A inversão do ônus da prova não se dá tão somente por se entender ser aplicável no caso às normas do CDC, visto que se trata de medida extremamente excepcional.
Tal pretensão, para ser acolhida, depende de determinados requisitos, como observado acima.
O ilustre Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, Dr.
Geraldo Brito Filomeno, assevera que: "É evidente, entretanto, que não será em qualquer caso que tal se dará, advertindo o mencionado dispositivo, como se verifica de seu teor, que isso dependerá, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação da vítima e segundo as regras ordinárias de experiência." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Ed.
Forense Universitária, 4ª edição, 1995, pág. 86).” Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência.
Confira-se: “... ninguém pode resistir em juízo, apontando incertezas e pretender que a parte contrária prove em seu desfavor as dúvidas que tem.” O Código de Defesa do Consumidor não é uma panacéia para todos os males – estou cansado de repetir isso nos meus votos.
ENTENDO QUE SEQUER SE APLICA AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM ENTIDADES FINANCEIRAS, embora doutas opiniões em contrário.
Mesmo assim, apenas em caráter absolutamente excepcional, entendo deva ele se sobrepor ao princípio consagrado pelo art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil." (trecho do voto do Desembargador Ilton Carlos Dellandréa, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Agravo de Instrumento nº 598.365.294, julgado em 9/12/98).
Do julgado acima colacionado, segue um trecho do acórdão supra: “O que na verdade se provou nestes autos é que o autorentendeu que, por ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não se fazia necessário produzir qualquer tipo de prova, bastando fazer menção a referido Diploma Legal para ver atendida todas as suas pretensões, o que é um absurdo, data venia. (...) O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO PREVÊ QUE A PARTE MAIS FRACA DA RELAÇÃO JURÍDICA POSSA FICAR INERTE NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE SÃO PERTINENTES NEM QUE SEJA DESPICIENDA A REALIZAÇÃO DE PROVAS DE SUAS ALEGAÇÕES; SE ASSIM FOSSE, PODERÍAMOS TRATAR DE REFORMULAR TODAS AS NORMAS DE DIREITO EM VIGÊNCIA NESTE PAÍS.” Assim, descabe a inversão do ônus da prova, visto que não se atende aos critérios da hipossuficiência da parte autora e verossimilhança da alegação.
Desta forma, caberia unicamente à parte autora a prova da ocorrência dos danos alegados, ônus do qual não se desincumbiu.
Deste modo, requer seja indeferido a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, uma vez que restou evidenciado que a fundamentação fática suscitada por esta não possui enquadramento na exegese do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90, devendo prevalecer a regra entabulada no Código de Ritos.
XI-DO PREQUESTIONAMENTO.
Considerando a necessidade de prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores, requer a manifestação EXPRESSA relacionada a todos os dispositivos acima citados, indicados como violados, para fins de prequestionamento.
XII-DAS CONCLUSÕES E REQUERIMENTOS.
Com a respeitabilidade ínsita e tendo em vista a impugnação total à tese autoral requer-se: a) O acolhimento das razões preliminares, encerrando o processo sem resolução de mérito, conforme art. 485 do CPC. b) Caso não admitidas tais preliminares, que seja julgado improcedente o pedido da parte autora, por todo o exposto, especialmente por ausência de provas, bem como por falta de responsabilidade do demandado para com o evento danoso, nos termos do art. 487, I do CPC. c) Ficam prequestionadas as matérias retro e ressalvado o requerimento de oitiva autoral (preferencialmente de forma remota ou híbrida), prestigiando o devido processo legal, a ampla defesa e contraditório.
Ressalte-se que, todas as notificações/ intimações sejam feitas, EXCLUSIVAMENTE, em nome do advogado/ subscritor "MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, inscrito na OAB/RN 5.553", sob pena de nulidade processual, nos termos do artigo 236 do CPC.
Termos em que aguarda deferimento.
Natal/RN, 30 de Março de 2025.
MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5.553 -
30/05/2025 19:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCONI MARTINS CORREA
-
27/05/2025 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 11:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0820726-42.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$50.685,00 Polo Ativo(s) MARCONI MARTINS CORREA Rua R 01, 186 - laura Moreira - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - , pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
14/05/2025 17:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/05/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/05/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/05/2025 08:57
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2025 08:57
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/04/2023 17:56