TJRR - 0821545-76.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/06/2025 21:10
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/06/2025 15:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 17:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821545-76.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de indenização por dano moral, ajuizada por Kaike Alexandre Sampaio Braz, representado por Klayton Sander Braz, em face do Estado de Roraima, tendo conferido à causa o valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais). É o breve relatório.Decido.
Em análise aos autos, verifico que a quantia pleiteada pela parte autora não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos.
Nesse sentido, em observância ao artigo 2º da lei nº 12.153/09, os processos cujo valor da causa não excederem 60 (sessenta) salários-mínimos são de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Quanto às partes, observa-se que não há ofensa ao artigo 5º da lei nº 12.153/09: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Por fim, quanto à natureza da ação, não há vedação legal de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no caso concreto, conforme dispõe o §1º do artigo 2º da lei nº 12.153/09: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Assim sendo, devolva-se o presente feito ao cartório distribuidor para efetuar a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista,data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
15/05/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 09:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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15/05/2025 09:54
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/05/2025 09:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/05/2025 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 12:24
Declarada incompetência
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14/05/2025 10:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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