TJRR - 0801011-14.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0801011-14.2025.8.23.0010 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente (Espécies de Contratos) Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS, EVERTON JONAS RITTA FUCKS, Requerido(s): ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO, Valor da Causa: R$ 402.791,96 designada para o dia no link Audiência de Conciliação 12 de agosto de 2025 às 10:30 horas .
D i a : 12 agosto 2025 às 10:30 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada.
QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento.
Por ordem do MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível , ficam as partes intimadas da designação da , a ser realizada Audiência de Conciliação designada para o dia 12 de agosto de 2025 às 10:30 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado.
Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado.
As partes devem estar . acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).
Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734.
Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente) -
16/06/2025 14:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 14:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 14:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/05/2025 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801011-14.2025.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Manifestem os autores sobre o pedido de designação de audiência.
Sem objeção, designe-se data.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
21/05/2025 11:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2025 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2025 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2025 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2025 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2025 09:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/03/2025 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/02/2025 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS
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22/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON JONAS RITTA FUCKS
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21/02/2025 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801011-14.2025.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Danieli Vieira da Costa Fucks e Everton Jonas Ritta Fucks requerem tutela de urgência incidental para que seja determinada a imediata reintegração de posse do imóvel localizado na Quadra 528, Rua Ramiro Pereira Damasceno da Silva, nº 316, Bairro Centenário, nesta cidade, alegando a existência de sentença favorável à rescisão contratual e reintegração de posse, bem como o risco iminente de perda do imóvel diante do não pagamento das parcelas do financiamento pelos atuais ocupantes.
A parte autora fundamenta o pedido nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, argumentando que a decisão de mérito já teria reconhecido seu direito à posse do imóvel e que a apelação interposta pela parte ré não impugnou a rescisão contratual.
Contudo, a rigor, a via processual adequada para a obtenção da tutela pretendida seria o cumprimento provisório da sentença impugnada, nos termos do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil.1 Verificando-se os autos do recurso de apelação interposto (Recurso: 0810716-41.2022.8.23.0010 - Apelação Cível), constata-se que o recurso da parte autora não foi conhecido por deserção, enquanto o recurso da parte ré ainda aguarda decisão sobre seu conhecimento.
Ademais, não há manifestação do Tribunal quanto à concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte ré, nem ad quem deliberação sobre o pedido de manutenção do réu na posse do imóvel enquanto pendente a liquidação da sentença, realizado pelo apelante.
A concessão da tutela de urgência incidental neste momento apresenta o risco de decisões contraditórias com eventual pronunciamento do Tribunal, razão pela qual eventual medida de urgência deve ser direcionada à instância recursal enquanto pendente o julgamento da apelação.
Além disso, como não há manifestação do Tribunal acerca do conhecimento e do efeito suspensivo da apelação interposta pela parte ré, mostra-se prematura a propositura de cumprimento provisório da sentença neste momento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental formulado por Danieli Vieira da Costa Fucks e Everton Jonas Ritta Fucks.
Intime-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo 1 será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 . § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. -
11/02/2025 08:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/02/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 15:22
OUTRAS DECISÕES
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02/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 09:59
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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22/01/2025 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/01/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 14:40
Declarada incompetência
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17/01/2025 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/01/2025 12:47
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2025 12:45
Distribuído por dependência
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13/01/2025 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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