TJRR - 0847223-64.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847223-64.2023.8.23.0010 Decisão Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, ajuizado por Evandro Cesar Della Mea, em desfavor de Banco do Brasil S/A e Brasilseg Companhia de Seguros.
Alega, em síntese, que firmou com o primeiro requerido contrato de cédula de crédito bancário para custeio de lavoura de soja, tendo sido compelido a contratar seguro agrícola junto à seguradora corré, cujo prêmio foi pago no valor de R$ 150.171,02.
Sustenta que, em decorrência de estiagem severa na região, acionou a seguradora para cobertura do sinistro, sendo, contudo, surpreendido com a negativa de indenização sob a justificativa de que a área segurada estaria destinada à pastagem nos anos anteriores, circunstância que afastaria a cobertura.
Afirma que houve má-fé das requeridas, especialmente por inserirem, de forma unilateral, informações inverídicas no questionário de risco, além de ausência de transparência nas cláusulas contratuais, que não foram destacadas ou claramente informadas no momento da contratação.
Pugna, pela suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes do contrato, bem como para que as requeridas se abstenham de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além de pleitear a devida indenização securitária.
Juntou documentos (ep. 1).
Custas recolhidas (eps. 11 e 78).
Indeferida a tutela de urgência (ep. 12).
Liminar concedida em Agravo de Instrumento (ep. 15).
Contestações (eps. 29 e 30).
Réplica (ep. 44).
Especificação de provas (ep. 51).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que no ep. 55 foi afastada a preliminar de inépcia da inicial.
Em seguida, a parte autora realizou o pagamento das custas complementares, conforme ep. 78, razão pela qual a preliminar de incorreção do valor da causa resta superada.
Ademais, quanto à preliminar remanescente, entendo que deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil.
Isso porque, embora a seguradora Brasilseg figure formalmente como responsável pela apólice de seguro, o Banco do Brasil atuou como estipulante e intermediador direto na contratação do seguro vinculado à operação de crédito rural, de modo que integra, sim, a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Não há outras preliminares ou vícios processuais a serem enfrentados.
Declaro, portanto, a regularidade do processo e a admissibilidade da demanda, estando o feito saneado.
Ademais, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses dos artigos 354, 485 ou 487, II e III, todos do Código de Processo Civil.
A relação jurídica discutida nos autos é inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo patente a hipossuficiência técnica da parte autora frente às requeridas, que são instituições de grande porte, com domínio das informações técnicas e contratuais relativas ao produto ofertado.
Sendo assim, fixo como ponto controvertido da presente demanda verificar se houve falha na prestação de informações na contratação do seguro agrícola vinculado à cédula de crédito bancário, se a negativa da indenização securitária encontra respaldo nas cláusulas contratuais de forma válida e previamente informada, bem como se houve prática abusiva ou venda casada, além da apuração da existência de danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual alegado.
A questão de direito envolve a responsabilidade civil objetiva do fornecedor nas relações de consumo (art. 14 do CDC) e a força vinculante dos contratos, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Nesse sentido, delimito a atividade probatória na produção de prova documental complementar, suficiente para o deslinde da controvérsia.
Outrossim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, e determino que os requeridos juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da apólice do seguro (contrato) e eventuais termos de ciência/adesão, devidamente assinados pela parte autora, para fins de análise meritória.
Sem prejuízo, intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Por derradeiro, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador -
07/07/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:36
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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30/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
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29/05/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 18:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0847223-64.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de evento 88.1, o advogado Dr.
JULIANO RODRIGUES FERRER, OAB/RS 39.376, consta na capa dos autos como procurador da parte requerida conforme quadro abaixo.
Certifico que não é possível o cadastramento/habilitação/desabilitação/exclusão dos advogados (procuradores) da empresa conveniada aos "Grandes Litigantes" do e.TJRR por parte da secretaria do juízo, sendo esta responsabilidade inerente ao perfil do Gerente de Procuradoria por imposição da normativa do referido convênio. (vide tela) Ficam disponibilizados abaixo os links de tutorial dos procedimentos exclusivamente realizados pelo perfil de Gerente de Procuradoria, para conhecimento. http://www.tjrr.jus.br/videoaulas/01_visao_geral_do_modulo_de_procuradoria.mp4 http://www.tjrr.jus.br/videoaulas/05_cadastro_e_desabilitacao_de_procuradores.mp4 Boa Vista, 21/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) DEBORA LIMA BATISTA Servidora Judiciária -
21/05/2025 18:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 18:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
03/04/2025 11:05
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:05
TRANSITADO EM JULGADO
-
03/04/2025 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
18/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847223-64.2023.8.23.0010 DECISÃO (50012 - Concessão – Pedido) Contestação de ep. 29.
Preliminares.
Inépcia da Inicial.
O art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil traz como inepta a inicial quando não narra, de forma adequada e coerente, a causa de pedir ou não formula os pedidos de forma certa e determinada e com absoluta correlação com a causa de pedir.
A inépcia traduz verdadeiro defeito da petição inicial em relação aos elementos da ação, em especial a causa de pedir e o pedido.
A inicial que verifico na hipótese apresentou os fatos e fundamentos jurídicos capazes de oportunizar, efetivamente, a defesa dos réus e completa ciência dos fundamentos e fatos que sustentam a pretensão.
Há pedido declaratório e condenatório de obrigação de fazer, além de indenização pelo dano moral.
Rejeito a preliminar.
Valor da causa.
O valor da causa é requisito formal da petição inicial, e, consoante artigo 291 do CPC, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” Não há possibilidade de se aferir o valor determinado da pretensão e da causa sem a devida especificação.
Tal fato, observo, não causa a inépcia da inicial, porquanto não foi dada a parte autora a oportunidade de emenda, o que faço no momento.
Emende a parte a inicial em quinze dias constando o valor da indenização moral que pretende e correção sobre o valor da causa, com o recolhimento das custas em complementação, se necessário.
Após, ciência as instituições requeridas, com prazo de quinze dias.
Após tal providência, porque prejudicial, analisarei as demais questões com a conclusão dos autos em campo decisão saneadora.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
08/03/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847223-64.2023.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Retifique a autuação (ep. 24).
Valor da causa alterado para R$ 158.371,37 (cento e cinquenta e oito mil trezentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos).
Quando da inicial a parte classificou a causa como valor inestimável e promoveu o pagamento a menor das custas de ingresso.
A rigor, a presente ação deve ser classificada como “ações cíveis de c o n h e c i m e n t o ” ( https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/tabela-custas?o=contro ), devendo haver a complementação das custas em 2% (dois por cento) Três mil, cento e sobre o valor da causa totalizando R$ 3.167,43 ( sessenta e sete reais e quarenta e três centavos).
Intime-se o autor para promover o pagamento das custas em complementação no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
07/02/2025 16:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 11:50
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
07/02/2025 11:48
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/01/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
18/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
17/10/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 11:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
16/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
04/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
27/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 10:53
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
16/09/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/09/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 07:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/09/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 08:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 08:00 ATÉ 12/09/2024 23:59
-
19/08/2024 22:02
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
19/08/2024 22:02
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
16/08/2024 08:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2024 22:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
30/06/2024 16:20
TRANSITADO EM JULGADO
-
30/06/2024 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/06/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
27/06/2024 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 11:06
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/06/2024 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
19/06/2024 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 10:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 10:11
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/05/2024 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
15/05/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 11:17
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/05/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
14/05/2024 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 10:46
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
01/05/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 09:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2024 08:00 ATÉ 23/05/2024 23:59
-
30/04/2024 16:39
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
30/04/2024 16:39
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
27/04/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
22/04/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
11/04/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 16:36
Expedição de Certidão
-
11/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
05/04/2024 10:29
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
05/04/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2024 06:01
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
03/04/2024 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
03/04/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
08/03/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
07/03/2024 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
29/02/2024 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:49
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
26/02/2024 17:49
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
26/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
26/02/2024 16:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/02/2024 16:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 17:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/01/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 12:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
26/01/2024 12:57
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/01/2024 08:20
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
25/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/01/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 11:55
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2024 10:24
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
24/01/2024 10:21
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
23/01/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:39
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
22/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:03
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
22/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
-
22/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/01/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2023 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
28/12/2023 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/12/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2023 08:20
Distribuído por sorteio
-
28/12/2023 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/12/2023 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/12/2023 17:18
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/12/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 16:18
Distribuído por sorteio
-
27/12/2023 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/12/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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