TJRR - 0817617-88.2023.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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30/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0817617-88.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerente: MAURO DOS SANTOS FILHO Requerido: DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação de cobrança.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 189), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
27/06/2025 16:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 16:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAURO DOS SANTOS FILHO
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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10/06/2025 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/06/2025 16:11
Declarada incompetência
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09/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0817617-88.2023.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MAURO DOS SANTOS FILHO, BANCO DO BRASIL S.A..
Representado(s) por Vandilene Pereira Ferreira (OAB 11690/AM), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
21/05/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 14:51
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2025 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2025
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21/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MAURO DOS SANTOS FILHO
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16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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26/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 16:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/04/2025 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/04/2025 15:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MAURO DOS SANTOS FILHO
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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19/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0817617-88.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Réu(s): MAURO DOS SANTOS FILHO DECISÃO SANEADORA Ação proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra MAURO DOS SANTOS FILHO.
Trata-se de ação de cobrança.
As partes foram intimadas para informar a pretensão no interesse de outras provas ou julgamento antecipado do mérito. É o relatório. .
Decido Considerando o interesse das partes, passo a sanear e organizar o processo, conforme disposição impressa no art. 357 do CPC.
Do caso concreto.
O caso concreto retrata análise sobre os requisitos da obrigação civil: responsabilidade e débito.
Portanto, fixo os pontos controvertidos: : a responsabilidade – titularidade da parte ré.
Primeiro ponto controvertido : o débito – sua existência e extensão.
Segundo ponto controvertido : a existência, validade e eficácia de suporte (documento, negócio Terceiro ponto controvertido jurídico, etc) adequado que informe a titularidade e o débito descrito na inicial.
Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. - Do depoimento pessoal.
O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - Da prova testemunhal.
A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC).
Contudo, confere-se que houve a juntada de documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos. - Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa.
Da distribuição do ônus da prova.
No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
Questões prévias (preliminares e prejudiciais – se houver) serão analisadas em sentença.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão saneadora, caso seja realmente necessário, o que deve ser feito de forma pontual e justificada, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
O exercício irregular ou protelatório do direito disposto no § 1º do art. 357 do CPC, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, o que não se admite, uma vez que as partes têm o dever de cooperação (art. 6º do CPC).
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Os prazos contra o réu considerado revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC).
Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora.
Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONTIDO EM CONTESTAÇÃO A parte ré sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Incumbe à parte ré, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade.
O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024.
O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio.
O descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional.
Incumbe à parte, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, (1) sua fonte de renda, (2) bens móveis e imóveis de sua titularidade, (3) gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia ou aluguel, e (4) como o pagamento das custas processuais afeta e realmente prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição clara da receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte decerto hipossuficiente.
Todavia, constata-se, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, que a parte ré apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo.
De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte ré contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação (qualificação das partes, os fatos que dão origem ao ajuizamento da ação e os pedidos), constata-se que a parte ré possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo.
A despesa mensal e regular com consumo de água, luz, telefone indica a autonomia financeira da parte ré.
Quando deliberado pelo juízo, nota-se que o autor não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família, muito menos, trouxe alguma despesa incomum que interfira na receita e justifique o benefício.
Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza.
Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte ré sem configuração alguma de pobreza.
Mormente porque, a contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Além disso, inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
08/03/2025 23:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/03/2025 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2025 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 12:16
OUTRAS DECISÕES
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13/02/2025 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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12/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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11/02/2025 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2025 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/01/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
26/11/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
19/11/2024 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 07:05
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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18/11/2024 07:01
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAURO DOS SANTOS FILHO
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04/11/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/10/2024 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 12:47
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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16/10/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
10/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
30/09/2024 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:34
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
26/09/2024 16:21
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
24/09/2024 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
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23/09/2024 10:02
Expedição de Carta precatória
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18/09/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/09/2024 12:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
29/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
27/08/2024 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 21:49
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2024 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:45
Juntada de COMPROVANTE
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02/07/2024 12:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
10/06/2024 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 08:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/06/2024 20:10
Recebidos os autos
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06/06/2024 20:10
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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05/06/2024 07:50
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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04/06/2024 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
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30/05/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
28/05/2024 15:12
Expedição de Carta precatória
-
28/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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24/05/2024 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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22/05/2024 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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16/05/2024 19:56
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2024 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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25/03/2024 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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18/03/2024 08:14
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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19/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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05/02/2024 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2024 12:01
Juntada de COMPROVANTE
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24/01/2024 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/12/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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15/12/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
06/12/2023 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2023 10:16
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:16
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/12/2023 10:05
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
30/11/2023 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRAL DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - DISTRIBUIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS
-
29/11/2023 11:35
Expedição de Carta precatória
-
27/11/2023 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 00:40
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
06/11/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 18:57
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2023 11:31
RETORNO DE MANDADO
-
29/09/2023 12:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2023 12:31
Expedição de Mandado
-
27/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/09/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/09/2023 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 12:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
22/08/2023 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 20:01
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2023 19:26
RETORNO DE MANDADO
-
21/08/2023 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/08/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/07/2023 10:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/07/2023 10:11
Expedição de Mandado
-
05/07/2023 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
03/07/2023 11:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
21/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/06/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 12:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/05/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 12:09
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 18:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 18:18
Distribuído por sorteio
-
23/05/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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