TJRR - 0809030-09.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2025
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05/05/2025 09:55
Homologada a Transação
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29/04/2025 11:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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29/04/2025 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/04/2025 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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17/03/2025 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0809030-09.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: : R$150.000,00 Autor(s) RECEL TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA Av.
Margherita, 22 Loteamento Caburaí - Murilo Teixeira Cidade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-224 Réu(s) JOSE KLEBER DA COSTA [email protected] - Telefone: (95) 99904-3764 SEBASTIANA ALANARIA ANDRADE DA COSTA [email protected] - Telefone: (95) 99902-1699 DESPACHO INICIAL 1.
Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) pagamento das custas processuais; ii) Recolher a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por lauda, no prazo de 15 (quinze) dias. iii) diligência do oficial de justiça, se for o caso. iv) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 2.
Com relação ao pedido de liminar de reintegração de posse, postergo a análise, após a audiência de conciliação. 3.
Determino a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na inicial, por meio de oficial de justiça, para comparecer à audiência de conciliação para , devendo ser ressaltado que em caso de não comparecimento o dia 29/04/2025, às 11h poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Segue link: . https://g.tjrr.jus.br/7j4u 4.
Transcorrido o prazo do item “01”, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença sem resolução de mérito. 5.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório [1] desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 6.
Expedientes necessários.Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
12/03/2025 21:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/03/2025 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 18:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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11/03/2025 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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10/03/2025 22:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/03/2025 22:24
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 22:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2025 22:24
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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