TJRR - 0801666-83.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 14:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 12:13
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
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27/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALINE DE CASTRO ROSA SOUZA
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16/06/2025 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/06/2025 09:21
Conclusos para despacho DE RELATOR
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11/06/2025 08:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
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09/06/2025 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801666-83.2025.8.23.0010 SENTENÇA ALINE DE CASTRO ROSA SOUZA impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA (FGV – FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS), alegando que prestou concurso público para 'Analista Judiciário – Direito', deste Tribunal de Justiça e que foi incluído na prova objetiva temas não constantes/previstos no conteúdo programático do edital, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, especificamente quanto às questões 24, 26 e 30 da prova Tipo 4 - Azul; e que a anulação dessas questões e a soma de seus pontos resultaria em sua reclassificação em uma posição melhor.
Pleiteou, assim, a concessão dos pontos oriundos da declaração de nulidade das questões supra.
Deu à causa o valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos (EP’s 1.1 a 1.12 e 1.14).
Comprovante de recolhimento das custas processuais de ingresso (EP 9).
O pedido liminar foi indeferido (EP 11), sendo concedido em sede recursal, após interposição de agravo de instrumento pela impetrante (EP 10 dos autos do recurso).
Notificada (EP’s 14 e 17), a Banca examinadora (Fundação Getúlio Vargas - FGV) quedou-se inerte (EP 20).
Habilitado o Estado de Roraima nos autos (EP 21), ao ser notificado (EP 24) apresentou informações, alegando, preliminarmente a perda superveniente do objeto da ação e, subsidiariamente, a sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela execução do certame, incluindo a elaboração e correção das provas, é exclusiva da FGV, e não do Estado, cuja comissão administrativa se limita à contratação da banca, sendo a autoridade coatora o Presidente da referida Fundação (EP 25).
Após vista ao MPE (EP 27), o mesmo quedou-se silente (EP 28). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De proêmio, considerando que o Estado de Roraima não foi incluído no polo passivo pela exordial e, tampouco, figura a respectiva procuradoria estadual como órgão de representação judicial da Banca examinadora, de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam .
Exclua-se Ultrapassada essa questão, de rigor a extinção irresolutiva do writ O texto constitucional, regulador da matéria, estatui que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , quando habeas corpus habeas data o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, inciso LXIX, art. 5º).
Outrossim, tratando-se de ação mandamental, exige-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional.
Deveras, para a propositura do mandado de segurança é necessário que se comprove, desde logo, o direito líquido e certo da parte impetrante, que tem como origem ato ilegal e abusivo de autoridade, ou ainda quando diante de justo receio de que venha a sofrê-lo (LMS, art. 1º).
Noutro tocante, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: 'Considera-se líquido e certo é o direito, independentemente de sua complexidade, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis ‘de plano’; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo (art. 6o, parágrafo único, da Lei no 1.533).' (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo, 17a edição, São Paulo: Malheiros, pág. 837/838).
O cerne da presente impetração consiste na anulação das questões nº 24, 26 e 30, da prova Tipo 4 – Azul, do cargo de 'Analista Judiciário – Direito', alegadamente por abordarem conteúdo não contemplado no instrumento convocatório.
Todavia, verifica-se que a pretensão da impetrante foi satisfeita administrativamente, uma vez que a Banca Examinadora, conforme documento juntado aos autos (EP 25.2), publicou a anulação das indigitadas questões no gabarito oficial, exaurindo, assim, o objeto do presente , mandamus confimando-se a liminar outrora deferida em sede recursal com anulação das questões supra e distribuição de pontos a todos os candidatos Deveras, a perda do objeto ocorre pela superveniente falta de interesse processual ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor do , que passa a não mais necessitar da writ intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial.
Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, : verbis 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA - FATO SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE DO WRIT RECONHECIDA.
Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de fato superveniente à impetração do mandado de segurança acarreta a perda de objeto do recurso, tornando inútil a prestação jurisdicional” (STJ, AgInt no RMS 49.589/BA, Primeira Turma, Relator: Min.
Gurgel De Faria – p.: 17/02/2017).' (TJRR - AC: 0807879-86.2017.8.23.0010, Relator: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 04/07/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) Portanto, considerando que própria autoridade coatora já anulou as questões, publicando comunicado em seu sítio eletrônico, torna-se imperioso reconhecer a perda superveniente do objeto processual, impondo-se a extinção irresolutiva do feito (CPC, inciso VI, art. 485).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução de mérito, dada a perda superveniente do objeto mandamental a teor do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Em razão da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, arcará a Banca examinadora - Fundação Getúlio Vargas com o ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/09, art. 25 e Súmula n° ). 512 do E.
STF Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (Lei nº 12.016/09, § 1º, art. 14), certifique-se o trânsito em julgado do e, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia com o ARQUIVAMENTO dos autos e baixa definitiva na distribuição.
Comunique-se à autoridade coatora acerca da presente sentença para IMEDIATO cumprimento e à instância recursal, haja vista a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA Boa Vista/RR, 31/5/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria no 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
02/06/2025 15:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JUDICIAL - INTERNO
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02/06/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 19:07
EXTINTO OS AUTOS EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO
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29/05/2025 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/04/2025 00:06
Recebidos os autos
-
25/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL TALLES PEREIRA
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11/04/2025 08:57
Conclusos para despacho DE RELATOR
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11/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
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06/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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27/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALINE DE CASTRO ROSA SOUZA
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26/03/2025 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/03/2025 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 10:41
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801666-83.2025.8.23.0010 DESPACHO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR).
Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) 1) - , haja vista a decisão exarada na instância recursal.
EP 15 PREJUDICADO 2) Mais a mais, cumpra a Serventia, na íntegra, o quanto determinado pelo Juízo (EP 13).
Intimem-se.
Boa Vista/RR, 18/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
12/03/2025 18:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/03/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/03/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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18/02/2025 17:51
LEITURA DE CARTA DE NOTIFICAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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18/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 10:25
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 09:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:48
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
13/02/2025 09:48
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
13/02/2025 08:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
13/02/2025 06:32
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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12/02/2025 12:04
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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12/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
-
12/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:00
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/02/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE NOTIFICAÇÃO (A.R.)
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24/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 09:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/01/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2025 21:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2025 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2025 13:45
Distribuído por sorteio
-
17/01/2025 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2025 13:45
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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