TJRR - 0808449-91.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 12:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELYS SILVA NOLETO
-
13/03/2025 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808449-91.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade.
Defiro o pedido de gratuidade.
Tutela de urgência A autora, Elys Silva Noleto, ingressa com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por dano moral e pedido liminar, em face de NU Pagamentos S.A.
Relata ter sido vítima de um golpe por meio de ligação telefônica, supostamente realizada pela instituição bancária ré, no qual foi induzida a fornecer seus dados pessoais e a realizar um reconhecimento facial, levando à contratação fraudulenta de um empréstimo pessoal no valor de R$ 3.929,58.
Alega falha na segurança do banco e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças do empréstimo e a proibição de negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se considerar o risco de irreversibilidade da medida, conforme preceitua o parágrafo terceiro do mesmo artigo.
No caso concreto, , uma vez não restou demonstrada a probabilidade do direito que os próprios fatos narrados evidenciam que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiros, mediante técnicas de .
O fornecimento voluntário de seus engenharia social dados e a realização de reconhecimento facial sem a devida verificação de autenticidade da chamada podem caracterizar , o que afasta a responsabilidade culpa exclusiva da vítima da instituição financeira.
Além disso, que justifique a concessão da medida não há perigo de dano iminente em caráter antecipado, sendo necessária a instauração do contraditório para uma melhor análise da relação jurídica discutida.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Procedimento. 1.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física) , ou Carta (pessoa jurídica). [1] O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2.
Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3.
Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, 9/3/2025.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
12/03/2025 18:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/03/2025 18:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/03/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 10:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
-
12/03/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 18:35
Extinto o processo por desistência
-
11/03/2025 11:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELYS SILVA NOLETO
-
11/03/2025 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
09/03/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio
-
06/03/2025 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio
-
06/03/2025 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0832204-62.2016.8.23.0010
Joao Lins dos Santos Filho
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Warner Velasque Ribeiro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/12/2016 10:33
Processo nº 0904512-43.2009.8.23.0010
Estado de Roraima
Joacir de Lima Bezerra
Advogado: Luiz Geraldo Tavora Araujo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/05/2009 12:09
Processo nº 0808397-95.2025.8.23.0010
Estado de Roraima
Romed Industria e Comercio de Equipament...
Advogado: Thiciane Guanabara Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/03/2025 09:16
Processo nº 0835314-88.2024.8.23.0010
Nivea Maria Braga de Lima
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/08/2024 14:00
Processo nº 0811248-44.2024.8.23.0010
Francisco das Chagas Bezerra
Edcarlos Rodrigues da Silva
Advogado: Tyrone Jose Pereira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/03/2024 14:30