TJRR - 0800135-74.2025.8.23.0005
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 23:57
EXTINTO O PROCESSO POR SER A AÇÃO INTRANSMISSÍVEL
-
08/07/2025 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/07/2025 22:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVELTA DA SILVA SOUSA
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03/07/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0800135-74.2025.8.23.0005 DESPACHO Considerando o OFÍCIO Nº 889/2025/SESAU/CGAN (Ep. 69.2) , que informou a programação da cirurgia da paciente IVELTA DA SILVA SOUSA para o dia 15/04/2025, determino: Intime-se o ESTADO DE RORAIMA , para que, no prazo de 03 (três) dias, informe se a cirurgia foi realizada em IVELTA DA SILVA SOUSA e, em caso afirmativo, comprove a sua efetivação e o atual estado de saúde da paciente.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, Data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024 -
28/06/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:17
Distribuído por sorteio
-
18/06/2025 09:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/06/2025 09:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2025 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2025 12:05
Declarada incompetência
-
12/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IVELTA DA SILVA SOUSA
-
12/05/2025 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
06/05/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
05/05/2025 15:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVELTA DA SILVA SOUSA
-
03/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IVELTA DA SILVA SOUSA
-
25/04/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 09:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/04/2025 17:51
RETORNO DE MANDADO
-
07/04/2025 08:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 09:33
RETORNO DE MANDADO
-
03/04/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2025 15:12
Expedição de Mandado
-
03/04/2025 15:12
Expedição de Mandado
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03/04/2025 15:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/04/2025 15:07
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/04/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 08:50
Recebidos os autos
-
02/04/2025 08:50
Juntada de PARECER
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01/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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28/03/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2025 00:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2025 09:45
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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25/03/2025 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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25/03/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/03/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
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17/03/2025 06:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVELTA DA SILVA SOUSA
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13/03/2025 10:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Rua Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum Ottomar de Sousa Pinto - Centro - Alto Alegre/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800135-74.2025.8.23.0005 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de urgência, ajuizada por IVELTA DA SILVA SOUSA, assistida por advogada particular,em desfavor do Estado de Roraima, a fim da realização de cirurgia de urgência de REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA COM USO DE EXTRACORPÓREA (com dois ou mais enxertos).
A parte autora atribuiu a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao valor da causa.
Com a exordial, apresentou documentos (EP 1.2 até 1.9).
Despacho inicial determinando oficiar ao NATJUS para parecer e ao Secretário de Saúde Estadual em exercício para esclarecimentos e justificações acerca do tratamento cirúrgico da paciente (Ep.
Parecer apresentado pelo NATJUS (Ep. 10).
Juntada da intimação do Secretário de Saúde do Estado de Roraima (Ep. 14).
Manifestação do advogado da parte autora (Ep. 14).
Certidão cartorária acerca do decurso do prazo concedido ao Estado de Roraima para prestar informações (Ep. 18).
Vieram-me os autos conclusos para análise da tutela provisória. É o relatório.
Os efeitos práticos da tutela, em regra, serão usufruídos pela parte vencedora após o trânsito em julgado da sentença ou do julgamento de recurso de apelação com efeito suspensivo.
Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato.
No entanto, conceder à parte requerente os efeitos da tutela antes de instruir o processo e oferecer ao adversário o direito ao contraditório e a ampla defesa, pode levar a decisões incorretas, pois nem sempre aquele que alega é o verdadeiro titular do direito.
O legislador estabeleceu precisos requisitos para a antecipação da tutela, conforme se observa no artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, deve ser demonstrado no caso concreto elementos que denotem a probabilidade do Direito em um juízo de cognição sumária, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso específico, em uma análise de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência deve ser deferido.
Justifico.
No caso, os documentos acostados na inicial demonstram a necessidade, com urgência, de cirurgia de REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA COM USO DE EXTRACORPÓREA (com dois ou mais enxertos).
Conforme solicitação médica da equipe do próprio Hospital Geral de Roraima, datada de 11/02/2025 e solicitada pela médica PAULA MARIA CARVALHO DO LAGO, o caso da paciente indica “risco de complicações cardiovasculares graves”, e com solicitação de procedimento de REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA COM USO DE EXTRACORPÓREA (com dois ou mais enxertos).
No mesmo sentido é o parecer apresentado pelo NATJUS, onde, em síntese, certifica que: “De acordo com os documentos médicos (Ref.
Mov. 1.2 e 1.4, fls. 12 e 14 e Ref.
Mov. 1.9, fl. 26) e laudo de exame Hemodinâmico - Cateterismo Cardíaco (Ref.
Mov. 1.7, fl. 23), a Requerente apresentou episódio de síncope e dor torácica irradiando para dorso e MSE (membro superior esquerda).
Realizou eletrocardiograma na ocasião que mostrou zona inativa inferior.
Ao Cateterismo cardíaco, realizado no dia 21/01/2025, foi evidenciado oclusão crônica de artéria coronária direita e circulação coronária com lesões obstrutivas em território triarterial, o que demanda tratamento intervencionista, além do tratamento clínico. (…) Embora não tenham sido disponibilizadas as referidas informações acima, considerando o laudo da médica cirurgiã cardiovascular e o cateterismo cardíaco, entendemos que se trata de doença com elevado risco de eventos adversos fatais e não fatais.” No tocante ao procedimento indicado ao caso clínico, o parecer do NATJUS ratifica o laudo médico da equipe do próprio Hospital Geral de Roraima, datada de 11/02/2025 e solicitada pela médica PAULA MARIA CARVALHO DO LAGO.
Desse modo, presente a probabilidade do direito da autora de ser submetida ao procedimento cirúrgico prescrito pela equipe do Hospital Geral de Roraima com a maior brevidade possível.
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que o parecer do NATJUS indica que “considerando o laudo da médica cirurgiã cardiovascular e o cateterismo cardíaco, entendemos que se trata de doença com elevado risco de eventos adversos fatais e não fatais.” Logo, o caso clínico da paciente indica presente o risco elevado de eventos adversos fatais à vida, o que revela o perigo de dano à vida da autora.
Noutro ponto, nota-se que já se passou quase um mês desde a solicitação do procedimento cirúrgico, o que demonstra a leniência do Estado em disponibilizar à autora o adequado tratamento médico urgente.
Em relação a intervenção judicial, é pacífica a posição do STF de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
Destarte, é necessária a intervenção judicial para assegurar o direito fundamental da autora ao tratamento cirúrgico médico nos termos indicado pela equipe do Hospital Geral de Roraima, que, inclusive, é administrado pelo Estado de Roraima.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência vindicada, nos termos do artigo 300 do CPC, para DETERMINAR que o ESTADO DE RORAIMA, no prazo de 05 (cinco) dias, realize a cirurgia de REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA COM USO DE EXTRACORPÓREA (com dois ou mais enxertos), conforme solicitação médica da equipe do próprio Hospital Geral de Roraima, prescrita pela médica PAULA MARIA CARVALHO DO LAGO, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao máximo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 537 do CPC/15.
Caso o Estado de Roraima não cumpra a obrigação no prazo concedido, deve a parte autora apresentar manifestação com o fim de que seja efetivada a tutela alternativa.
Deixo de designo audiência de conciliação. na pessoa de seu Procurador-Geral do Estado pessoalmente, dada a Cite-se o Estado de Roraima urgência.
Em ato contínuo, intime-o desta decisão liminar. acerca desta decisão liminar.
Intime-se a parte autora Cumpram-se.
Alto Alegre, . 11 de março de 2025 (Assinado eletronicamente) SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito -
12/03/2025 18:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/03/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/03/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/03/2025 16:46
RETORNO DE MANDADO
-
12/03/2025 12:59
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
11/03/2025 21:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 10:58
Expedição de Mandado
-
11/03/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/03/2025 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2025 19:33
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 19:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 21:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 12:56
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
25/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 08:49
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:49
Juntada de PARECER
-
24/02/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2025 10:47
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
21/02/2025 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
21/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
-
20/02/2025 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2025 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/02/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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