TJRR - 0809649-70.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0809649-70.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANTONIO FRANCISCO BESERRA MARQUES .
Representado(s) por PRISCILA VIANA MARQUES (OAB 735/RR), BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS (OAB 804/RR), BRUNNA KATHERINE SANTOS SILVA (OAB 1415/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
25/07/2025 11:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/07/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/07/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 09:11
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2025 09:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2025
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25/07/2025 02:39
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CALDEROLI
-
25/07/2025 02:07
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CALDEROLI
-
25/07/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CALDEROLI
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22/07/2025 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0809649-70.2024.8.23.0010 Monitória : ANTONIO FRANCISCO BESERRA MARQUES Autor(s) : TIAGO CALDEROLI Réu(s) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação monitória.
EP 1.
A parte autora, em resumo, alega ser credora da parte ré com base em documentos desprovidos de força executiva.
Deu à causa o valor de 892.404,67.
Juntou documentos.
Requer: a condenação ao pagamento da quantia requerida, em custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
EP 6.
Declaração de incompetência do Juízo.
EP 14.
Suscitação de conflito.
EP 30.
Despacho inicial.
EP 40.
Citação.
EP 31.
Embargos à monitória.
Inépcia da Inicial - Ausência de Liquidez - Ausência dos Cálculos.
Mérito.
Ovalor de R$ 350.000,00 referente a segunda parcela do referido acordo já fora devidamente depositado em juízo nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0833044-96.2021.8.23.0010, e não deveria fazer parte da base cálculo para obtenção de supostos valores inadimplentes, restando discutível apenas possíveis valores remanescentes quanto aos juros de mora; o valor Final = R$ 350.000,00 + R$ 16.205,00 + R$ 7.694,98 = é R$ 392.444,17.
Requer condenação em litigância de má-fé.
Juntou Documentos.
EP 45.
Réplica.
EP 47.
Finalização fase postulatória.
EP 53.
Parte embargada apresenta petição e planilha de cálculo requerendo antecipação de tutela para manutenção na posse.
EP 60.
Parte autora impugna o pedido de tutela antecipada. o pedido de tutela provisória da parte ré porque não se EP 61.
Decisão saneadora com o indeferimento d adequa ao procedimento especial da ação monitória.
EP 69.
Conclusão para sentença. É o necessário a relatar.
Decido.
Litigância de má-fé A parte promovida alega litigância de má-fé.
A alegação não faz sentido dentro da coerência jurídica e exibe-se inócua. É necessário fazer constar que a demanda mostra, unicamente, lídimo exercício do direito de ação a provocar, de maneira legítima, o Poder Judiciário para dizer o direito, digo melhor, conferir resposta jurisdicional de mérito acerca da pretensão contida na petição inicial.
O direito de ação não contém má-fé a impor condenação ao promovente.
Ademais, a parte ré deixou de trazer elementos essenciais para que comprovassem a má-fé da parte autora.
Refuto a alegação de litigância de má-fé.
Da preliminar da inépcia da Inicial - Ausência de Liquidez - Ausência dos Cálculos A parte embargada alega que parte autora não trouxe aos autos planilha de cálculos.
Apenas informou o quanto é devido, sem contudo, esmiuçar a como se chegou aos valores ora requerido.
Por sua vez, a parte ré trouxe planilha pormenorizada, informando quantias já pagas mediante depósito judicial na ação de consignação supracitada.
Entretanto, a parte autora trouxe em réplica trouxe o seu cálculo (EP 45), momento em que a parte embargada no EP 53, informou a existência de outros pagamentos que deveriam ser extraídos do montante devido.
Portanto, em que pese a planilha de cálculos tardia por parte da autora, esta consta nos autos e houve o contraditório quanto a ela.
Assim, superada a preliminar de ausência de cálculos.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do inc.
I do art. 355 do CPC.
QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
Mérito Trata-se de cotidiana ação monitória em que a parte autora alega ser credora da parte promovida com base em documentos desprovidos de força executiva.
O STJ entende ser imprescindível ao regular processamento da ação monitória a instrução do feito com documento escrito, firmado ou não pelo devedor da obrigação, desde que se possa inferir indícios da existência do crédito afirmado pelo autor (REsp 647.1840-DF, Terceira Turma, DJ 12/6/2006; REsp 1.138.090-MT, Quarta Turma, DJe 1º/8/2013).
No caso, a ação monitória foi instruída com documentos que corroboram o débito afirmado na inicial.
A simples oposição por embargos à monitória, apesar de tornar os fatos controvertidos, não ilide a força probante dos documentos carreados pelo autor no EP 1 e 45.
Nesta esteira, apreciando os documentos carreados ao feito pelas partes notei a existência de prova hábil que instrui a ação monitória que demonstra, de forma substancial, a origem regular do débito, de fato, documento escrito e suficiente que permite ao juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Os documentos insertos com a inicial apontam a constituição do débito, bem como, a responsabilidade do réu acerca da obrigação.
Desta forma, trata-se de documento que sustenta de maneira regular e válida a obrigação civil consistente na responsabilidade ou titularidade e débito – EP 1 e 45.
Em que pese a parte embargada ter apresentado argumentos de que parte do valor já tenha sido pagos mediante depósito judicial em ação de consignação, pesquisando o andamento dos autos 0833044-96.2021.8.23.0010, verifiquei que a ação foi julga improcedente.
Ou seja, a parte autora não recebeu/levantou a quantia dada em consignação/pagamento.
Compulsando os autos, mais especificamente os cálculos da parte autora, não vi vícios neles, eis que trouxe todos os valores e os índices de correção/atualização na conformidade da lei.
A todo modo, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), demonstrando a regularidade de constituição do débito e da responsabilidade do réu pela obrigação, apontando sua origem e inadimplência da parte devedora, conforme os documentos inclusos nos autos.
Com efeito, cabe ao magistrado aplicar o que preceitua o art. 702, § 8º do CPC, declarando a legitimidade do crédito representado pelo documento colacionado à inicial e, por conseguinte, a constituição de título executivo judicial.
Portanto, o pedido é procedente.
Dispositivo Julgo procedente o pedido da parte autora para condenar a parteré ao pagamento do valor descrito na petição inicial(R$ 892.404,67)com correção monetária pelo fator de correção indicado pelo TJRR e juros moratórios de 1% ao mês, ambos da data da citação - § 8º do art. 702 do CPC.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo em por cento do valor da . dez condenação Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Réu revel.
Os prazos contra o réu revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso Boa Vista-RR, data constante do sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
01/07/2025 16:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 16:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2025 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/03/2025 15:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO BESERRA MARQUES
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21/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0809649-70.2024.8.23.0010 Autor(s): ANTONIO FRANCISCO BESERRA MARQUES Réu(s): TIAGO CALDEROLI DECISÃO SANEADORA Ação monitória proposta por ANTONIO FRANCISCO BESERRA MARQUES contra TIAGO CALDEROLI.
Tendo em conta a petição inicial e embargos à monitória, fixo como ponto controvertido a existência de documentos desprovidos de força executiva que comprovem: ( ) a responsabilidade (titularidade de credor e devedor), e; 1 ( ) o débito (natureza, existência e extensão da dívida). 2 Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito - da oitiva de testemunhas.
Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa.
Da distribuição do ônus da prova.
No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito.
Indefiro o pedido de tutela provisória da parte ré porque não se adequa ao procedimento especial da ação monitória - EP 53.
Questões prévias (preliminares e prejudiciais) serão analisadas em sentença.
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
10/03/2025 21:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 16:00
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/01/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2025 01:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2024 21:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
09/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 00:12
PRAZO DECORRIDO
-
29/10/2024 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 19:57
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
29/10/2024 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
10/10/2024 15:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/10/2024 15:14
RETORNO DE MANDADO
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09/10/2024 15:03
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2024 11:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2024 11:30
Expedição de Mandado
-
10/09/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
-
29/08/2024 16:54
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/08/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 19:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2024 15:14
Juntada de OUTROS
-
13/08/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 08:22
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
07/08/2024 10:03
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/08/2024 09:55
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/07/2024 16:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO BESERRA MARQUES
-
29/06/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/06/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:32
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
14/06/2024 09:32
Distribuído por sorteio
-
14/06/2024 09:32
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:01
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2024 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/06/2024 09:28
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
12/06/2024 19:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
12/06/2024 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 19:45
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
22/04/2024 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2024 09:12
Distribuído por sorteio
-
19/03/2024 09:12
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/03/2024 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 20:52
Declarada incompetência
-
15/03/2024 20:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2024 20:11
Distribuído por sorteio
-
15/03/2024 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2024 20:11
Distribuído por sorteio
-
15/03/2024 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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