TJRR - 0802821-24.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0802821-24.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$17.540,00 Autor(s) MARIA TEREZA DE ALMEIDA SOUZA representado(a) por NEIVA MARA BITENCOURT Rua Doutor Zamenhof, 2004 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-590 Réu(s) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Rua Coronel Pinto, 187 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-150 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: , 01.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta pela(s) parte(s) requerente(s) Maria Tereza de Almeida Souza em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) Itaú Unibanco Holding S/A, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 02.
Concedida assistência judiciária para parte autora (EP 06). 03.
A parte requerida apresentou contestação (EP 14). 04.
Réplica (EP 20). 05.
Especificação de provas (EP 26 e 28). 06. É o breve relato. .
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 07.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09. arguida pelo requerido Não Preliminar da ausência de resolução pela via administrativa – . assiste razão a parte requerida, vez que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial. 10.
O STJ já decidiu acerca do tema, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIA.
VIA ADMINISTRATIVA.
ESGOTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI 10.559/2002.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação da União ao pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório prevista na Lei 10.559/2002, decorrentes de atos praticados durante o regime militar.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da parte autora, nos termos do art. 4º da Lei 10.559/2002.
Por sua vez, o Tribunal local reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, reconhecendo a falta de interesse de agir, ao fundamento de que "o recorrido ainda está com a sua situação em exame perante a comissão de anistia".
Ainda segundo o acórdão recorrido, "tal reparação não pode ser cumulada com outra indenização com o mesmo fundamento - afastamento ilegal - por expressa disposição legal".
III.
Contudo, "'no tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo' ( AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10)" (STJ, REsp 1.323.405/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2012).
IV.
Também em sentido contrário ao entendimento firmado pelo acórdão de 2º Grau, a jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que "inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade" (STJ, AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2015).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.593.182/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021; AgRg no REsp 1.477.268/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2016; AgRg no REsp 1.564.880/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016; AgRg no REsp 1.445.346/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2015.
IV.
Portanto, correta a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do autor, para reconhecer a desnecessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso da ação, e também para reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação econômica administrativa com o pedido de indenização por danos morais, na forma da jurisprudência desta Corte.
V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1685929 RS 2017/0188178-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) 11.
Pelo exposto, resta afastada a preliminar suscitada. 12.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal.
III – DELIBERAÇÕES: 13.
Ante o exposto, , como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 14.
Quanto à produção de prova oral consistente em depoimento pessoal das partes, com fim de corroborar o que já foi alegado na inicial ou na contestação é no todo desnecessário e contraproducente.
Ademais, a matéria discutida nesta lide exige a análise de prova documental. 15.
Verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito.
Deste modo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 16.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
21/05/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2025 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 02:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 11:03
OUTRAS DECISÕES
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21/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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14/03/2025 11:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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14/03/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2025 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 07:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2025 05:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0802821-24.2025.8.23.0010 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 5/3/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
05/03/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/03/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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28/02/2025 21:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802821-24.2025.8.23.0010 CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 14 é tempestiva.
INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista-RR, 16/2/2025.
ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 21:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/02/2025 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2025 19:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/02/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/01/2025 22:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA TEREZA DE ALMEIDA SOUZA REPRESENTADO(A) POR NEIVA MARA BITENCOURT
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29/01/2025 22:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 05:32
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0802821-24.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$17.540,00 Autor(s) MARIA TEREZA DE ALMEIDA SOUZA representado(a) por NEIVA MARA BITENCOURT Rua Doutor Zamenhof, 2004 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-590 Réu(s) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Rua Coronel Pinto, 187 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-150 DECISÃO INICIAL 01.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. 02.
Constato que o caso em tela se trata de relação de consumo, verificada a hipossuficiência do consumidor, hei por bem inverter o ônus da prova, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com inciso VII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 03.
Determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 04.
Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 05.
Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 06.
Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 07.
Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 08.
Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 09.
Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 11.
Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 12.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do [1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
28/01/2025 13:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/01/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2025 19:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/01/2025 19:29
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2025 19:29
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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