TJRR - 0801471-35.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 22:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2025 22:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Processo: 0801471-35.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa: : R$13.658,12 Autor(s) MARIA JOSÉ MARQUES DO NASCIMENTO Rua Pedro Vasconcelos, 230 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105 Réu(s) BANCO BMG SA Av Capitão Júlio Bezerra, 227 - And-1 s-11 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-310 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora Maria José Marques do Nascimento contra a parte ré Banco BMG S/A em razão de supostos descontos em folha indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não solicitado (mov. 1).
Concessão de gratuidade de justiça e determinação de emenda à petição inicial (mov. 14).
Emenda pela parte autora (mov. 17).
Suspensão do feito em razão da afetação do tema em IRDR (mov. 21).
Julgamento do IRDR (mov. 28).
A parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação com preliminares de inépcia da inicial, defeito de representação e ausência de interesse de agir, bem como prejudiciais de prescrição e decadência (mov. 27).
Réplica da parte autora (mov. 43).
Decisão saneadora rejeitando as preliminares e prejudiciais e anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 45).
Intimadas ambas as partes (mov. 48).
Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF/88). 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.
As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora.
Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito.
A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
Na petição inicial, afirma a parte autora ter sofrido sucessivos descontos em folha de pagamento, tomando conhecimento de que os descontos eram decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (também chamado de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), serviço que, segundo alega, não teria contratado, já que, em verdade, possuía o intento de realizar o contrato tradicional de empréstimo consignado, sendo induzida a erro por violação ao dever de informação pelo banco.
Em contestação, a parte ré alegou, em síntese, que a) a parte autora possuía plena ciência da modalidade contratada, b) o contrato preenche todos os requisitos de existência e validade do negócio jurídico e c) não há qualquer evidência de vício de consentimento.
Em réplica, a parte autora, em síntese, reafirmou a ausência de voluntariedade na contratação e a inobservância do dever de informação pela ré.
Para fins de melhor organização, a análise do feito ocorrerá por pontos, a saber: 1) O ônus da prova, no presente caso, incumbe à parte ré (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto a presente ação versa acerca de relação consumerista, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 2) Conforme IRDR do TJRR e de diversos outros tribunais, é lícita a contratação de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. 3) No presente caso, o Banco, em contestação, ao afirmar que a parte autora efetuou a contratação do cartão de crédito consignado, juntou aos autos o respectivo contrato contendo a) termo de adesão ao serviço de cartão de crédito consignado assinado pela parte autora (mov. 27.3, folhas 1 a 5), b) termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, havendo até mesmo a representação de um cartão de crédito na primeira folha do referido termo (mov. 27.3, folha 6), c) documento pessoal da parte autora (mov. 27.3, folha 7), d) proposta de contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (mov. 27.4, folha 1), e) cédula de crédito bancário (mov. 27.4, folha 2) e f) biometria facial da parte autora (mov. 27.5, folha 3), evidenciando a modalidade contratada e comprovando a avença. 4) Para além disso, é perceptível que em todos os documentos acima mencionados (e assinados pela parte autora) há clara referência de que a modalidade contratada é o cartão de crédito consignado. 5) Embora a parte autora, em réplica, aponte supostas inconsistências no contrato pactuado, verifica-se que os documentos acostados pela parte ré apontam, corretamente, o endereço, nome e qualificação da parte autora.
Vale ressaltar que as assinaturas da parte autora contidas nos documentos coincidem com as assinaturas constantes na procuração e na declaração de hipossuficiência. 6) Logo, denota-se a pactuação do negócio jurídico sem qualquer embaraço, sendo a parte autora (contratante) pessoa capaz, lícito o objeto contratado (conforme IRDR) e forma devidamente ajustada pelas partes, observando-se as disposições do art. 104 do Código Civil.
Nesse contexto, não prospera a alegação da parte autora quanto a ausência de consentimento, porquanto cuida-se de contratos claros quanto a modalidade contratada e devidamente assinados. 7) Importante pontuar que recai sobre a parte autora o ônus da prova de demonstrar a falsidade do documento apresentado pela parte ré quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato/termo de adesão), mesmo quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. 8) Não comprovados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há falar em dever de reparação.
Igualmente, não constatado o vício de consentimento, inviável a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado pela via judicial, porém, não há qualquer impedimento de que as partes, no pleno exercício da autonomia privada e da liberdade contratual, promovam a resilição do contrato vigente e pactuem o empréstimo consignado tradicional.
Desse modo, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e restituição em dobro. 9) Quanto ao pedido de dano moral, a sua caracterização está condicionada a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física ou psicológica.
O mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que se ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas. 10) No presente caso, não constata-se efetiva lesão a direitos personalíssimos, já que não caracterizado o alegado descumprimento contratual ou a ilegalidade dos descontos em folha, de modo que a parte autora não logrou êxito em comprovar, suficientemente, que suportou situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor da vida cotidiana, motivo pelo qual concluo pela improcedência do referido pedido. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, CPC).
Contudo, ante o deferimento da gratuidade de justiça (mov. 14), suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 anos ou até que cesse, comprovadamente, a situação de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC).
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias.
Tramite-se com prioridade (pessoa idosa).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível 4 -
10/06/2025 17:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 15:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/06/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 08:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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28/05/2025 16:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA JOSÉ MARQUES DO NASCIMENTO
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801471-35.2024.8.23.0010 DECISÃO e de cartão de crédito consignado (RMC), proposta Trata-se de ação declaratória de nulidad por Maria José Marques do Nascimento em face do Banco BMG S.A. fício da justiça gratuita (EP 14).
Foi concedido à parte autora o bene Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 21, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 28.
Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 27, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação.
Réplica juntada no EP 43.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: inépcia da inicial, prescrição e decadência.
A ré alegou que há inépcia da inicial por ausência de procuração e comprovante de residência válido e atualizado, ausência de prova mínima do direito alegado nos autos e ausência de tratativas administrativas. e Quanto à ausência de comprovante de residência , procuração atualizada e regular /01/2024, /10/2023, e verifico nos autos que a ação foi proposta no dia 17 enquanto a procuração data de 31 o comprovante de residência de 10/10/2023.
Sendo assim, os documentos juntados são contemporâneos à propositura da ação, de modo que não se vislumbra indícios de irregularidades.
Sabe-se que tais instrumentos não possuem data de vencimento, sendo aptos a viabilizar a propositura da demanda, desde que devidamente assinado e sem vícios, como é o caso dos autos.
Quanto à alegação de do direito alegado, não merece ausência de provas mínimas acolhimento, eis que a parte autora comprovou suficientemente o vínculo jurídico existente entre as partes e histórico de créditos (EP 1.7), por meio da juntada d no qual constam os descontos efetuados em sua renda mensal, decorrentes da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Tais elementos são aptos a demonstrar a existência da relação contratual.
Ademais, quanto ao fato de a autora não ter realizado nenhuma tentativa de resolução , antes de ingressar com a demanda judicial administrativa é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Por fim, quanto à prescrição e decadência levantadas em contestação, a ré argumenta que o do primeiro desconto (2019) e a distribuição da ação (2024) ultrapassou 3 (três) anos, prazo entre a data motivo pelo qual pleiteou a extinção do processo com resolução de mérito.
No entanto, tal argumento não merece acolhimento.
De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional e decadencial para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela.
Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição ou decadência a ser reconhecida no caso em análise.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o .
Restando verificado a existência de transferência de vencimento da última parcela valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Afasto, assim, as preliminares arguidas.
Superadas as questões preliminares, verifica-se que não há vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito (art. 352, CPC).
Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Conforme dispõe o art. 357, I e II, do CPC, delimito as seguintes questões de fato e de direito a serem enfrentadas: Verificar a existência e validade da contratação do cartão de crédito 1) consignado (RMC); Apurar se houve desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora; 2) 3) Identificar os valores efetivamente descontados a título de fatura de cartão de crédito consignado; 4) Avaliar a ocorrência de eventual dano moral.
Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de , sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais.
Os elementos produção de outras provas constantes nos autos, especialmente o contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda.
Sendo assim, que os declaro saneado o processo e anuncio pedidos serão julgados , nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. antecipadamente Intimem-se as partes, após, retornem os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
20/05/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 12:07
OUTRAS DECISÕES
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09/04/2025 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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09/04/2025 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 08:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA JOSÉ MARQUES DO NASCIMENTO
-
21/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801471-35.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A.
Em razão do IRDR tema n. 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 21.
A parte ré compareceu espontaneamente no processo, apresentando contestação no EP 27.
Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do IRDR, cujo acórdão foi juntado no EP 28.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Com o fim do período de suspensão processual, dou prosseguimento à marcha regular do presente feito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora cumpre com os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, razão pela qual concedo o benefício, na forma do art. 98 CPC.
Em observância ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC.
Ademais, considerando que já houve a juntada de contestação, intime-se a parte autora para , no prazo legal. apresentar réplica Após, remetam-se os autos para decisão saneadora.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Boa Vista, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
10/03/2025 23:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 16:00
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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06/03/2025 14:28
OUTRAS DECISÕES
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16/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:54
Juntada de ACÓRDÃO
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27/09/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 08:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA JOSÉ MARQUES DO NASCIMENTO
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26/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2024 12:55
Juntada de ACÓRDÃO
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15/04/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 12:53
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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03/04/2024 22:28
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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02/04/2024 20:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
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19/03/2024 10:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/03/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 18:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/02/2024 18:53
Expedição de Certidão - DIRETOR
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05/02/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 10:04
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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19/01/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/01/2024 12:00
Distribuído por sorteio
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17/01/2024 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2024 12:00
Distribuído por sorteio
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17/01/2024 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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