TJRR - 0832295-74.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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10/06/2025 10:17
Conclusos para despacho DE RELATOR
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10/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832295-74.2024.8.23.0010 Apelante: Maria Conceição Rodrigues Morais Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Maria Conceição Rodrigues Morais, contra sentença oriunda da 1.ª Vara Cível, que julgou procedente ação de busca e apreensão.
Reafirmando suas teses iniciais, sustenta a recorrente que restaria descaracterizada a mora, realidade que justificaria o provimento do recurso.
Em contrarrazões, defende o apelado a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal . [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): Ep. 61/1.º Grau “No caso em tela, conforme a cédula de crédito bancário anexada aos autos, constata-se que a taxa de juros pactuada foi de 1,61% ao mês e de 21,12% ao ano.
Ressalto que a taxa de juros não se confunde com o custo efetivo total, uma vez que este último abrange valores além dos juros, relativos a todas as despesas da operação financeira, incluindo o IOF, conforme prescreve o art. 1º da Resolução n. 3.517/07 do Banco Central.
Por outro lado, em consulta às séries temporais do Banco Central do Brasil, infere-se que a média de mercado para a operação (recursos livres - aquisição de veículo com garantia fiduciária) foi, na data da celebração do contrato (fevereiro de 2021), de 1,53% ao mês e de 19,96% ao ano.
Como se observa, a média de mercado divulgada pelo Banco Central, para a operação, na época da contratação, é compatível com os juros aplicados, do que se deduz que a taxa de juros . (...) contratual embora maior não se revelou abusiva o contrato registra taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal prevista, condição que, por si só, valida a prática da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual.
Lícita, . (...) portanto, a cobrança A mera existência de tratativas não implica na efetiva conclusão de um negócio jurídico, sendo imprescindível prova robusta de que houve anuência bilateral e vinculação jurídica .
Dessa forma, ausente evidência segura e suficiente entre as partes para sustentar a alegação de comportamento contraditório, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida. (...) A mora foi comprovadamente evidenciada por meio da notificação extrajudicial, a qual é suficiente para a resolução do litígio em questão, dada a DISPOSITIVO inexistência de prova do pagamento do saldo devedor.
Acolho o pedido inicial para o fim de consolidar a posse e a propriedade do bem especificado na inicial em favor da autora, tornando definitiva a liminar concedida, com fundamento no artigo ”. 3º,parágrafo 1º, do Decreto Lei nº 911/69 Portanto, a análise pontual dos elementos colacionados ao caderno processual revela que agiu com acerto o reitor singular, não logrando êxito a apelante em demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito vindicado, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E .
APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
TEMA PEDIDO 1.132.
INADIMPLÊNCIA NÃO ELIDIDA.
RECONVENCIONAL DE REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS COBRADOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
COBRANÇA DE SERVIÇOS E ENCARGOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO . (...) CONTRATO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO 4.
Não há abusividade nos juros contratuais no caso concreto, sendo os percentuais divulgados pelo Banco Central apenas parâmetros, tampouco há ilegalidade nos serviços e encargos contratuais, que ” (TJRR, AC . foram claramente especificados no contrato 0800687-39.2023.8.23.0060, Câmara Cível, Rel.
Des.
Elaine Bianchi - p.: 28/02/2025) “ .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA.
PREPARO EXISTENTE.
INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO.
VALOR DA CAUSA.
SOMATÓRIO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ACORDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
CAPTURA DE TELA E RECIBO QUE NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR O ALEGADO.
REJEIÇÃO COMO MEIO DE PROVA.
PRECEDENTE DO STJ RECURSO (TJRR, AC 0833482-88.2022.8.23.0010, Câmara DESPROVIDO”.
Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 29/04/2024) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM .
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
RECURSO ESPECIAL REINCLUSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL.
NOVA PUBLICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE INEXISTENTE.
SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 3.
O QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4.
Agravo .” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, Quarta interno desprovido Turma, Relator Ministro Raul Araújo - p.: 19/4/2024) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% ( sobre o valor fixado na origem, suspensa a um por cento) exigibilidade, do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. ex vi Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
06/06/2025 14:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 14:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 10:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/05/2025 08:59
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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12/05/2025 08:59
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 08:56
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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09/05/2025 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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24/04/2025 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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09/04/2025 03:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 07:26
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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02/04/2025 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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21/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832295-74.2024.8.23.0010
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Itaú Unibanco Holding S.A. em face de Maria Conceição Rodrigues Morais, visando a recuperação de um veículo Renault Kwid Zen 1.0 12V SCE A4C, ano 2018/2018, chassi 93YRBB00XJJ221307, placa NAR3283, objeto de contrato de financiamento firmado entre as partes em 11/02/2021, no valor total de R$ 32.776,74, parcelado em 48 vezes.
A parte autora alegou o inadimplemento da requerida, que deixou de pagar a parcela nº 30, vencida em 17/08/2023, acarretando o vencimento antecipado da dívida, que, até 09/07/2024, somava R$ 20.214,22.
Alega que enviou notificação extrajudicial ao endereço da devedora para comprovação da mora, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69, e requereu a liminar de busca e apreensão do bem, a qual foi deferida e cumprida.
Liminar concedida.
Veículo apreendido.
Em contestação, a requerida Maria Conceição Rodrigues Morais alegou abusividade da taxa de juros e da capitalização diária, sustentando que os valores cobrados pela instituição financeira são superiores à taxa média do mercado.
Argumentou, ainda, que houve violação à boa-fé objetiva, pois o banco teria iniciado tratativas para negociação antes da busca e apreensão, criando expectativa de continuidade contratual.
Requereu, assim, a descaracterização da mora, a improcedência da ação, a devolução do veículo, ou, caso já tivesse sido leiloado, a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/69.
Houve réplica.
As partes não pretenderam produzir provas.
Vieram os autos.
O feito comporta julgamento no estado do processo, pois a matéria de direito e de fato dispensa dilação probatória por outros meios de provas, nos termos do artigo 355,inciso I, do Código de Processo Civil.
Juros Para a apuração concreta da abusividade dos juros remuneratórios, exige-se que a taxa praticada exceda consideravelmente a média de mercado, o que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima corresponde, a montante superior a uma vez e meia: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REVISÃO DE CONTRATOS.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
PRECEDENTES DO TJRR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES. 1.
Nos termos da jurisprudência deste TJRR, “(...) ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado.” (TJRR – trecho da ementa da AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AC 0801063-18.2023.8.23.0030, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/02/2025, public.: 14/02/2025) Ademais, além da análise simplificada dos juros aplicados em comparação à média de mercado, a verificação de eventual abusividade deve considerar a avaliação dos riscos inerentes à operação, bem como do spread bancário.
Apenas à luz da análise integrada de tais elementos de convicção é possível concluir que, na prática, os juros aplicados revelaram-se abusivos.
No caso em tela, conforme a cédula de crédito bancário anexada aos autos, constata-se que a taxa de juros pactuada foi de 1,61% ao mês e de 21,12% ao ano.
Ressalto que a taxa de juros não se confunde com o custo efetivo total, uma vez que este último abrange valores além dos juros, relativos a todas as despesas da operação financeira, incluindo o IOF, conforme prescreve o art. 1º da Resolução n. 3.517/07 do Banco Central.
Por outro lado, em consulta às séries temporais do Banco Central do Brasil, infere-se que a média de mercado para a operação (recursos livres - aquisição de veículo com garantia fiduciária) foi, na data da celebração do contrato (fevereiro de 2021), de 1,53% ao mês e de 19,96% ao ano.
Como se observa, a média de mercado divulgada pelo Banco Central, para a operação, na época da contratação, é compatível com os juros aplicados, do que se deduz que a taxa de juros contratual embora maior não se revelou abusiva.
Capitalização O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quando do julgamento do REsp nº 973.827/RS-repetitivo para fins do disposto no art. 543- C, do Código de Processo Civil, no qual foi admitida a cobrança de capitalização de juros em intervalo inferior ao anual nos contratos bancários firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963/17-2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2 .170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO . 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal .
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22 .626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 .3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2 .170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4 .
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6 .
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol . 228 p. 277) Na hipótese dos autos, como abordei, o contrato registra taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal prevista, condição que, por si só, valida a prática da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual.
Lícita, portanto, a cobrança.
Comportamento contraditório A parte requerida argumenta que a parte autora adotou conduta contraditória ao ingressar com a presente demanda, supostamente desconsiderando a existência de um acordo em andamento.
Todavia, a tese defensiva não encontra amparo em elementos de prova suficientes.
Os documentos apresentados, consistentes em imagens, estão desacompanhados de ata notarial que lhes conferisse presunção de veracidade.
Assim, é impossível aferir a autenticidade e a integridade do seu conteúdo, bem como sua pertinência para demonstrar a existência de um compromisso contratual entre as partes.
Ainda que tais elementos fossem considerados, o seu teor não permite concluir, de forma inequívoca, que o alegado acordo foi de fato firmado e estava em fase de cumprimento.
A mera existência de tratativas não implica na efetiva conclusão de um negócio jurídico, sendo imprescindível prova robusta de que houve anuência bilateral e vinculação jurídica entre as partes.
Dessa forma, ausente evidência segura e suficiente para sustentar a alegação de comportamento contraditório, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida.
Mora A mora foi comprovadamente evidenciada por meio da notificação extrajudicial, a qual é suficiente para a resolução do litígio em questão, dada a inexistência de prova do pagamento do saldo devedor.
Dispositivo Acolho o pedido inicial para o fim de consolidar a posse e a propriedade do bem especificado na inicial em favor da autora, tornando definitiva a liminar concedida, com fundamento no artigo 3º,parágrafo 1º, do Decreto Lei nº 911/69.
Sucumbente, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa; suspensa a exigência porque concedo o benefício da gratuidade.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista - RR, data do registro no sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
10/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 12:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/01/2025 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
15/01/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
26/12/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 01:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 08:55
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
04/12/2024 16:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2024 07:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 10:45
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
29/11/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/11/2024 01:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2024 15:13
RETORNO DE MANDADO
-
22/11/2024 16:00
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
29/10/2024 09:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/10/2024 15:56
Expedição de Mandado
-
24/10/2024 23:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AILTON ARAUJO DA SILVA
-
03/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 14:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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22/08/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
22/08/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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21/08/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2024 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2024 06:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 06:06
Juntada de COMPROVANTE
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17/08/2024 19:33
RETORNO DE MANDADO
-
14/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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13/08/2024 07:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/08/2024 16:46
Expedição de Mandado
-
09/08/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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31/07/2024 23:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2024 23:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2024 18:26
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
-
25/07/2024 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
-
25/07/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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