TJRR - 0832295-74.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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10/06/2025 10:17
Conclusos para despacho DE RELATOR
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10/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832295-74.2024.8.23.0010 Apelante: Maria Conceição Rodrigues Morais Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Maria Conceição Rodrigues Morais, contra sentença oriunda da 1.ª Vara Cível, que julgou procedente ação de busca e apreensão.
Reafirmando suas teses iniciais, sustenta a recorrente que restaria descaracterizada a mora, realidade que justificaria o provimento do recurso.
Em contrarrazões, defende o apelado a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal . [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): Ep. 61/1.º Grau “No caso em tela, conforme a cédula de crédito bancário anexada aos autos, constata-se que a taxa de juros pactuada foi de 1,61% ao mês e de 21,12% ao ano.
Ressalto que a taxa de juros não se confunde com o custo efetivo total, uma vez que este último abrange valores além dos juros, relativos a todas as despesas da operação financeira, incluindo o IOF, conforme prescreve o art. 1º da Resolução n. 3.517/07 do Banco Central.
Por outro lado, em consulta às séries temporais do Banco Central do Brasil, infere-se que a média de mercado para a operação (recursos livres - aquisição de veículo com garantia fiduciária) foi, na data da celebração do contrato (fevereiro de 2021), de 1,53% ao mês e de 19,96% ao ano.
Como se observa, a média de mercado divulgada pelo Banco Central, para a operação, na época da contratação, é compatível com os juros aplicados, do que se deduz que a taxa de juros . (...) contratual embora maior não se revelou abusiva o contrato registra taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal prevista, condição que, por si só, valida a prática da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual.
Lícita, . (...) portanto, a cobrança A mera existência de tratativas não implica na efetiva conclusão de um negócio jurídico, sendo imprescindível prova robusta de que houve anuência bilateral e vinculação jurídica .
Dessa forma, ausente evidência segura e suficiente entre as partes para sustentar a alegação de comportamento contraditório, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida. (...) A mora foi comprovadamente evidenciada por meio da notificação extrajudicial, a qual é suficiente para a resolução do litígio em questão, dada a DISPOSITIVO inexistência de prova do pagamento do saldo devedor.
Acolho o pedido inicial para o fim de consolidar a posse e a propriedade do bem especificado na inicial em favor da autora, tornando definitiva a liminar concedida, com fundamento no artigo ”. 3º,parágrafo 1º, do Decreto Lei nº 911/69 Portanto, a análise pontual dos elementos colacionados ao caderno processual revela que agiu com acerto o reitor singular, não logrando êxito a apelante em demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito vindicado, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E .
APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
TEMA PEDIDO 1.132.
INADIMPLÊNCIA NÃO ELIDIDA.
RECONVENCIONAL DE REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS COBRADOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
COBRANÇA DE SERVIÇOS E ENCARGOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO . (...) CONTRATO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO 4.
Não há abusividade nos juros contratuais no caso concreto, sendo os percentuais divulgados pelo Banco Central apenas parâmetros, tampouco há ilegalidade nos serviços e encargos contratuais, que ” (TJRR, AC . foram claramente especificados no contrato 0800687-39.2023.8.23.0060, Câmara Cível, Rel.
Des.
Elaine Bianchi - p.: 28/02/2025) “ .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA.
PREPARO EXISTENTE.
INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO.
VALOR DA CAUSA.
SOMATÓRIO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ACORDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
CAPTURA DE TELA E RECIBO QUE NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR O ALEGADO.
REJEIÇÃO COMO MEIO DE PROVA.
PRECEDENTE DO STJ RECURSO (TJRR, AC 0833482-88.2022.8.23.0010, Câmara DESPROVIDO”.
Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 29/04/2024) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM .
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
RECURSO ESPECIAL REINCLUSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL.
NOVA PUBLICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE INEXISTENTE.
SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 3.
O QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4.
Agravo .” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, Quarta interno desprovido Turma, Relator Ministro Raul Araújo - p.: 19/4/2024) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% ( sobre o valor fixado na origem, suspensa a um por cento) exigibilidade, do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. ex vi Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
06/06/2025 14:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 14:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 10:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/05/2025 08:59
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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12/05/2025 08:59
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 08:56
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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