TJRR - 0848394-22.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 08:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIMONE MARTINS DA SILVA
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20/07/2025 20:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
18/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0848394-22.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar procuração assinada pela parte outorgante, visto que a procuração anexada no EP. 1.2 não consta a referida assinatura, no prazo de 5 dias úteis.
Boa Vista, 17 de julho de 2025.
FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
17/07/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE SOLUCOES PLACA SOLAR LTDA
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01/07/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0848394-22.2024.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 23 de junho de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
25/06/2025 09:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 09:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/06/2025 17:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2025 09:40
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2025 09:40
Processo Desarquivado
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18/06/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025
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17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE MARTINS DA SILVA
-
17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SOL AGORA SERVIÇOS FINANCEIROS
-
17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SOLUCOES PLACA SOLAR LTDA
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0848394-22.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$46.000,00 Polo Ativo(s) SIMONE MARTINS DA SILVA Avenida Padre José de Anchieta, 1675 - Dr Silvio Leite - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) SOL AGORA SERVIÇOS FINANCEIROS Avenida das Nações Unidas, 14.261 24° andar - Chácara Santo Antônio (Zona Sul) - SAO PAULO/SP - Telefone: telefone (11) 98858-1410 (11) 96628-0030SOLUCOES PLACA SOLAR LTDA Rua Pedro Aldemar Bantim, 2312 - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 98125-3316 (95) 9142-1528 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por SIMONE MARTINS DA SILVA em face de SOL AGORA SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. e SOLUÇÕES PLACAR SOLAR LTDA. duz a parte autora que, em 29/07/2024, foi abordada em sua residência por representante da empresa SOLUÇÕES PLACA SOLAR LTDA, que lhe ofertou 31 placas solares pelo valor de R$ 46.000,00, a ser quitado em 39 parcelas de R$ 1.491,06.
Dois dias após a assinatura contratual, foi contatada pela SOL AGORA SERVIÇOS FINANCEIROS S.A., ocasião em que foi surpreendida com novas condições: 84 parcelas de R$ 972,01 sobre um financiamento de R$ 36.000,00.
Em razão da divergência, requereu o cancelamento do negócio.
Apesar disso, a autora foi cobrada e teve seu nome negativado no Serasa, além de alegar ter sido tratada de forma ríspida por funcionário da SOLUÇÕES PLACA SOLAR LTDA.
Requer, tutela de urgência para impedir nova negativação; a declaração de rescisão contratual e de inexistência do débito de R$ 36.000,00; bem como a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Ausentes os requisitos legais, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (Ep. 6.1).
As rés SOL AGORA SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. e SOLUÇÕES PLACA SOLAR LTDA apresentaram contestações nas quais, em preliminar, ambas alegam ilegitimidade passiva, atribuindo uma à outra a responsabilidade pelo contrato e eventual cobrança.
A SOL AGORA também sustentou ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o contrato foi cancelado e a notificação do Serasa teve caráter meramente informativo.
No mérito, ambas negam a prática de ato ilícito: a SOL AGORA afirma que o cancelamento foi regular e tempestivo, enquanto a SOLUÇÕES PLACA SOLAR sustenta que a autora anuiu com o financiamento em 84 parcelas e desistiu do negócio por motivos pessoais, negando, ainda, ter havido tratamento ríspido.
Ambas juntaram documentos aos autos (Ep. 16.2-16.9 e 18.2-18.18).
Quanto apreliminar de falta de interesse de agir suscitada por SOL AGORA SERVIÇOS FINANCEIROS S.A., impõe-se sua rejeição pois o interesse processual da parte autora decorre da necessidade de tutela jurisdicional para ver declarada a inexistência de débito que alega ter sido indevidamente mantido, com notificação enviada pelo Serasa, além do pedido de reparação por danos morais.
A controvérsia sobre a efetividade do cancelamento, a legitimidade da cobrança subsequente e os prejuízos alegados demonstram a presença do binômio necessidade e adequação, legitimando a demanda.
No mérito, a controvérsia restringe-se à validade do cancelamento contratual, à legitimidade da cobrança realizada e à ocorrência de danos morais indenizáveis.
A promovente alega que lhe foi ofertado financiamento em 39 parcelas de R$ 1.491,06, mas que posteriormente foi surpreendida com a formalização do contrato em 84 parcelas de R$ 972,01, conforme Cédula de Crédito Bancário (Ep. 16.6).
A contratação, ocorrida em 29/07/2024 no domicílio da consumidora, configura venda fora do estabelecimento, atraindo a aplicação do art. 49 do CDC, que garante ao consumidor o direito de arrependimento no prazo de sete dias.
As conversas de WhatsApp juntadas aos autos (Ep. 1.6 e 1.7) demonstram que a promovente manifestou sua intenção de cancelar o contrato dentro desse prazo legal, motivada pela divergência entre a oferta inicial e as condições efetivamente pactuadas.
As placas solares não foram entregues, e a própria instituição financeira (SOL AGORA) confirmou o cancelamento, reconhecendo que se tratava de exercício legítimo do direito de arrependimento, sem imposição de multa.
A alegação da promovida SOLUÇÕES PLACA 1. 2.
SOLAR LTDA de que a desistência foi motivada por razões pessoais não afasta o exercício válido e eficaz desse direito, que é imotivado e suficiente para rescindir tanto o contrato de compra e venda quanto o financiamento.
Apesar do cancelamento tempestivo, a promovente recebeu notificação do Serasa (Ep. 1.8), em 30/10/2024, informando a existência de um boleto DDA de R$ 972,01 com vencimento em 26/11/2024, referente a um débito total de R$ 36.000,00.
Ainda que não se trate de negativação efetiva, a notificação constitui tentativa de cobrança por dívida inexigível, capaz de causar preocupação e constrangimento ao consumidor, sendo, portanto, indevida.
No que tange aos danos morais, restou evidente que a discrepância entre a proposta inicialmente apresentada e as condições efetivamente contratadas, somada à cobrança posterior ao cancelamento legítimo, caracteriza falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade da parte consumidora.
A conduta das promovidas também ensejou desvio produtivo relevante, compelindo a parte autora a mobilizar tempo e esforços para solucionar um impasse que não deu causa, comprometendo sua rotina e gerando transtornos que ultrapassam o mero dissabor, conforme reconhecido pelo STJ ( AgInt no AREsp 2.194.174/GO, rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe 29/02/2024).
A alegação de tratamento humilhante por parte de representante da SOLUÇÕES PLACA SOLAR LTDA, embora não comprovada de forma autônoma, não descaracteriza o abalo moral já configurado pelas demais condutas, as quais, isoladamente, já são suficientes para justificar a reparação pleiteada.
Assim, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do caráter pedagógico da reparação, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado à extensão do dano sem implicar enriquecimento sem causa.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declaro rescindido o contrato de compra e venda de placas solares, bem como o respectivo contrato de financiamento firmado entre SIMONE MARTINS DA SILVA e as promovidas SOL AGORA SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. e SOLUÇÕES PLACA SOLAR LTDA, em razão do exercício regular do direito de arrependimento, reconhecendo, por conseguinte, a inexistência do débito de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e de quaisquer parcelas a ele vinculadas. as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por CONDENAR danos morais à promovente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Diligências necessárias.
Intimem-se e cumpra-se. stante no sistema.
Boa Vista, data con ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/05/2025 13:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 21:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2025 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SOL AGORA SERVIÇOS FINANCEIROS
-
25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SOLUÇÕES PLACAR SOLAR
-
24/03/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/03/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0848394-22.2024.8.23.0010 DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto as contestações e eventual pedido contraposto. faculto às partes, no prazo comum de Havendo pedido de produção de prova oral, 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de arcarem com o encargo processual da aplicação das regras ordinárias do ônus da prova previstas no art. 373, I e II, do CPC.
Outrossim, em igual prazo, possibilito a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Autos inspecionados em conformidade com a Portaria nº 001/2025, do 1º Juizado Especial Cível, conforme SEI n. 00004181-16.2025.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 17/2020.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/02/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 12:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/02/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE MARTINS DA SILVA
-
18/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 06:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 10:05
Juntada de OUTROS
-
02/12/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 14:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE MARTINS DA SILVA
-
26/11/2024 18:38
RETORNO DE MANDADO
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17/11/2024 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 08:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/11/2024 05:52
Expedição de Mandado
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06/11/2024 21:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/11/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 10:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
-
01/11/2024 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
-
01/11/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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