TJRR - 0853841-88.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0853841-88.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO(s): VALDEMIR MIRANDA DE CARVALHO SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: 1.
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de VALDEMIR MIRANDA DE CARVALHO todos devidamente qualificados nos autos. 2.
A parte requerente manifestou-se nos autos pugnando pela desistência da ação (vide EP 16). 3. É o breve relato.
DECIDO.
II – Fundamentação: 4.
A desistência da ação pelo Requerente é uma das causas de extinção do processo (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). 5.
Leciona o expoente processualista civil Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na Obra Direito Processual Civil Esquematizado.
São Paulo: Saraiva, 2016, 7ª edição, pág. 404, verbis: “O autor pode desistir da ação proposta.
Ao fazê-lo, estará postulando a extinção do processo, sem exame do mérito.
Não se confunde com a renúncia, em que o autor abre mão do direito material discutido, e o juiz extingue o processo com julgamento de mérito.” 6. É o caso presente.
Página 2 de 4 III – Dispositivo: 7.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, revogando a liminar concedida no EP 6. 8.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 9.
Proceda-se com baixa na restrição RENAJUD, caso efetuada. 10.
Custas recolhidas (EP 10).
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve citação valida da parte contrária, nem apresentação de defesa por profissional habilitado. 11.
Tendo em vista que os autos se referem à ação de busca e apreensão, procedimento adotado por legislação especial entende necessário tratamento próprio para o caso em tela. 12.
De forma excepcional, entendo que havendo apresentação de recurso de apelação deve ser encaminho ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sem citação/intimação da parte contrária para manter o intento da surpresa da ação de busca e apreensão, para possivelmente proteger o credor e ainda manter o veículo no local e estado fático. 14.
Nesse sentido segue a jurisprudência já pacificou o entendimento, conforme aresto abaixo.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
RÉU.
DESNECESSIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO ORIGINAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1.
Na ação de busca e apreensão, regida pelo decreto-lei n. 911/69, revela-se desnecessária a citação do réu para responder à apelação interposta em face de sentença que indefere a petição inicial, providência do artigo 331, § 1º, do CPC/15, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar esse provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à Página 3 de 4 origem (art. 331, § 2º, do CPC/15), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á a citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis. 2.
A Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso. 3.
Nas ações de busca e apreensão, inclusive nos processos que tramitam por meio eletrônico, torna-se imprescindível a juntada do título original para instrução do feito executivo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07008597320188070001 DF 0700859-73.2018.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/11/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/11/2018). (Grifo nosso) 15.
Em vista disso, considerando a desnecessidade de citação/intimação para a parte requerida contrarrazoar o recurso interposto, determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com as homenagens de estilo deste Magistrado. 16.
Com o adimplemento das custas processuais finais, não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de não pagamento das custas finais, expeça-se Termo de Constituição de Crédito e encaminhe ao Setor de Gestão – FUNDEJURR. 17.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 18.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 4 de 4 Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
28/02/2025 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2025
-
28/02/2025 11:17
Extinto o processo por desistência
-
25/02/2025 21:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2025 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
05/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/01/2025 17:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/01/2025 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/01/2025 12:01
RETORNO DE MANDADO
-
13/01/2025 09:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2025 09:16
Expedição de Mandado
-
09/01/2025 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/12/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/12/2024 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/12/2024 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/12/2024 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:57
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 07:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2024 07:04
Distribuído por sorteio
-
09/12/2024 07:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2024 07:04
Distribuído por sorteio
-
09/12/2024 07:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855925-62.2024.8.23.0010
Itau Unibanco S.A.
Aldeminson Costa Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/12/2024 08:46
Processo nº 0853594-10.2024.8.23.0010
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Marcely Cristiny Cunha Vianna
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/12/2024 10:38
Processo nº 0807168-03.2025.8.23.0010
Vanilson Rodrigues da Silva
Jhonys Duarte Maduro
Advogado: Domingos Savio Moura Rebelo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/02/2025 15:22
Processo nº 0854372-77.2024.8.23.0010
Banco Honda S/A.
Geonara dos Santos Barreto
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/12/2024 13:15
Processo nº 0807732-79.2025.8.23.0010
A. S. Cattaneo LTDA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Alexandre Silvio Cattaneo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/04/2025 08:38