TJRR - 0839161-98.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
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08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PRICILA FERREIRA MACHADO PASSOS
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29/03/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A
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17/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0839161-98.2024.8.23.0010 SENTENÇA Pelo que se observa da petição constante do ep. 24, as partes se compuseram amigavelmente, sendo a atividade jurisdicional, no caso, meramente homologatória dos termos e condições avençados.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o ajuste que formularam as partes para que produza seus efeitos legais e tenha eficácia de título executivo, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Consequentemente, julgo extinta a fase de conhecimento ou extingo a execução extrajudicial, nos termos do artigo 203, § 1º, do mesmo Código.
O acordo homologado por meio de sentença é considerado título executivo judicial por força do que dispõe o artigo 515, inc.
II, do Código de Processo Civil, de modo que é prescindível a suspensão do processo podendo a parte prejudicada executar o acordo posteriormente.
Advirto que, no caso de eventual descumprimento do acordo, a execução do julgado deverá ser promovida nos próprios autos devendo a parte exequente instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se, inclusive, os requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora desde já intimada de que caso transcorra o prazo de 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento da última ou única parcela e nada venha a ser informado ou requerido nestes autos, presumir-se-ão, ante o seu silêncio, o cumprimento da avença e a quitação do débito ora pleiteado.
Havendo títulos depositados em cartório deverá a Secretaria conservar em seu poder os títulos que instruíram a presente ação até a solução final do processo, devendo entregá-los ao executado quando do cumprimento integral do acordo.
Intimado, desde já, para tanto.
Liberem-se eventuais constrições realizadas pelo Juízo se assim foi acordado.
Como foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse recursal.
Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão e promova o arquivamento com as baixas em eventuais constrições, se existentes.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
06/03/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
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06/03/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 17:10
Homologada a Transação
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25/02/2025 09:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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25/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PRICILA FERREIRA MACHADO PASSOS
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16/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 09:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/02/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PRICILA FERREIRA MACHADO PASSOS
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29/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PRICILA FERREIRA MACHADO PASSOS
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28/01/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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18/12/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A
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07/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 14:10
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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26/11/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 10:58
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/11/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PRICILA FERREIRA MACHADO PASSOS
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14/11/2024 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 10:44
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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30/10/2024 08:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/10/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2024 07:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/09/2024 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 14:27
OUTRAS DECISÕES
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03/09/2024 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/09/2024 12:58
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/09/2024 12:58
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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