TJRR - 0802097-40.2024.8.23.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELSON DE MATOS FEIJO
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30/07/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2025 09:38
TRANSITADO EM JULGADO
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30/07/2025 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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14/07/2025 21:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista 1/3 de férias Nº 0802097-40.2024.8.23.0047 Recorrente : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Recorrido : ELSON DE MATOS FEIJO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 30 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista 1/3 de férias Nº 0802097-40.2024.8.23.0047 Recorrente : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Recorrido : ELSON DE MATOS FEIJO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Elson de Matos Feijó, por meio da qual se reconheceu parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o ente público ao pagamento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias usufruídosanualmente pelo autor, servidor municipal no exercício da função de professor da rede pública de ensino, conforme previsão do art. 208 do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal nº 092/2003) e do art. 51, I da Lei Municipal nº 259/2014. (sentença – EP.15.1).
Em suas razões recursais (EP. 20.1), o ente municipal sustenta, em suma: a ocorrência (i) de nulidade por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para manifestação sobre diligência determinada, em ofensa ao art. 183, §1º do CPC; afronta ao princípio da (ii) não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), visto que a sentença teria sido proferida antes do encerramento do prazo para manifestação; a ilegitimidade do pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) (iii) dias de recesso escolar, porquanto estes não configurariam período de férias, mas mera folga administrativa não sujeita à incidência da vantagem constitucional.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de férias sobre o período de recesso.
Em contrarrazões (EP. 30.1), a recorrida sustenta, em suma, que: que o adicional de 1/3 (i) de férias é previsto expressamente pela Constituição Federal e aplicável integralmente ao período de 45 dias de férias previsto em lei local, sem distinção entre trinta dias de férias escolares e quinze de recesso; que a legislação municipal, interpretada sistematicamente com os preceitos constitucionais, assegura o (ii) pagamento integral do benefício; que não houve cerceamento de defesa, pois o Município participou (iii) de todos os atos processuais, não sendo constatado prejuízo; e, por fim, requer o improvimento do (iv) recurso, com aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/95, pleiteando a condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais Desde já, tenho que o recurso deve ser desprovido.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. preliminares suscitadas devem ser afastadas por absoluta falta de respaldo Inicialmente, as fático e jurídico.
A alegação de ausência de intimação pessoal do Município não se sustenta, uma vez que a contestação foi apresentada pelo Município ainda na fase anterior à declinação de competência, abrangendo inclusive argumentos de mérito, o que evidencia o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
Cumpre destacar que a Constituição da República estabelece, em seu artigo 7º, inciso XVII, o direito ao gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
No caso dos professores, as férias são de 45 dias, logo, durante este período, há o recebimento normal da remuneração, sobre a qual deve incidir o terço.
Neste contexto, prospera a tese de que o cálculo das férias deve ser sobre 45 dias, conforme previsto no plano de carreira e remuneração do Magistério Público Municipal, que estabelece que o professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais de 45 dias.
Destarte, essa matéria já foi apreciada por esta E.
Turma, e é pacífica quanto ao deferimento do pleito, para que o cálculo de 1/3 seja feito com base no período de férias, que, no caso dos servidores do magistério, é de 45 dias, conforme julgado abaixo transcrito: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FÉRIAS.
NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE DIAS QUANTO A INCIDÊNCIA DE 1/3 DE FÉRIAS, O QUAL DEVE INCIDIR NO PERÍODO DE FÉRIAS DO SERVIDOR, NO CASO DE PROFESSOR, POR LEI, ESTE PERÍODO É DE 45 DIAS.
DEVE SER INCLUÍDA NA CONDENAÇÃO AS FÉRIAS GOZADAS DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. (TJRR – RI 0803931-97.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 28/04/2023, public.: 02/05/2023) No mesmo sentido, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça de Roraima: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA BENEFICIADA.
AFASTAMENTO.
TERÇO DE FÉRIAS.
ART. 7.º, XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROFESSORA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ/RR.
ART. 27, I DA LEI N.º 317/2010.
PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE 15 DIAS ANUAIS, RETROATIVOS AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0801003-45.2023.8.23.0030, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 20/09/2024, public.: 21/09/2024) Ademais, o réu confessou que não realiza o pagamento calculado sobre 45 dias, pois entende que o correto é 30 dias.
Dessa forma, aplica-se o entendimento de que fatos confessados por uma parte não necessitam de comprovação, conforme estabelece o artigo 374, inciso II do CPC: “Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária” Dessa forma, a sentença não merece reparo.
Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo , a quo por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista 1/3 de férias Nº 0802097-40.2024.8.23.0047 Recorrente : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Recorrido : ELSON DE MATOS FEIJO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM ESTATUTO LOCAL.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 SOBRE TODO O PERÍODO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer, para condenar o ente municipal ao pagamento de diferenças de férias com adicional de um terço sobre 15 dias não pagos, referentes aos períodos aquisitivos de 2018 a 2022, e ao pagamento das férias do exercício 2022/2023, reconhecendo, ainda, a gratuidade da justiça à autora e rejeitando o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, configurando cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o adicional constitucional de um terço deve incidir sobre o período integral de 45 dias de férias, conforme previsto na legislação municipal aplicável aos profissionais do magistério.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública deve ser afastada, pois o Município apresentou contestação com argumentos de mérito ainda na fase inicial do processo, o que afasta a tese de cerceamento de defesa e assegura a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. 3. 4. 1. 2. 3. 4.
O direito ao adicional de um terço sobre as férias está garantido constitucionalmente (CF/88, art. 7º, XVII), e deve incidir sobre o total de 45 dias usufruídos pelos professores da rede municipal, conforme previsão expressa na Lei Municipal nº 092/2003 e na Lei nº 259/2014, que regulam o regime jurídico do magistério local.
A jurisprudência local é pacífica no sentido de reconhecer o direito ao pagamento do adicional de 1/3 sobre a totalidade das férias de 45 dias para os professores da rede municipal, afastando a tese de que parte desse período corresponderia a recesso escolar sem direito à incidência do adicional.
A confissão expressa do Município, de que o pagamento é realizado com base em apenas 30 dias, atrai a incidência do art. 374, II, do CPC, não havendo necessidade de outras provas quanto à omissão parcial no pagamento do adicional de férias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. : Tese de julgamento A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública não acarreta nulidade do processo quando esta apresenta contestação e participa regularmente da fase instrutória.
O adicional constitucional de um terço deve incidir sobre a integralidade das férias de 45 dias concedidas a professores municipais, quando assim previsto em legislação local.
A confissão do ente público quanto à limitação do pagamento do adicional de férias a 30 dias autoriza o deferimento do pedido de pagamento proporcional ao período não adimplido, independentemente de nova prova.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; art. 7º, XVII; CPC, arts. 10, 374, II, e 85, §§ 2º e 3º, I; Lei 9.099/95, art. 55; Lei Municipal nº 092/2003; Lei Municipal nº 259/2014. : STF, Tema 1241 da Repercussão Geral; TJRR, RI Jurisprudência relevante citada 0803931-97.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz Paulo Cézar Dias Menezes, j. 28.04.2023; TJRR, AC 0801003-45.2023.8.23.0030, Rel.
Des.
Erick Linhares, j. 20.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
07/07/2025 09:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 08:50
Juntada de ACÓRDÃO
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07/07/2025 07:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/07/2025 07:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 13:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 11:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
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05/05/2025 10:08
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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05/05/2025 10:08
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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22/04/2025 18:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELSON DE MATOS FEIJO
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11/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2025 21:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 21:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 13:09
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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31/03/2025 13:09
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 13:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:22
Recebidos os autos
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31/03/2025 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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