TJRR - 0820935-45.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2025 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2025 02:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2025 00:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0820935-45.2024.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 08:00 ATÉ 18/09/2025 23:59 -
02/09/2025 09:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/09/2025 09:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/09/2025 09:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/09/2025 09:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/09/2025 09:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/09/2025 09:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/09/2025 09:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/09/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2025 09:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 08:00 ATÉ 18/09/2025 23:59
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01/09/2025 10:10
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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01/09/2025 10:10
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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17/06/2025 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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03/06/2025 12:12
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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03/06/2025 12:09
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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30/05/2025 06:19
Conclusos para despacho DE RELATOR
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29/05/2025 16:49
Juntada de Petição de agravo interno
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0820935-45.2024.8.23.0010 Apelante: Valter Oliveira de Souza Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Valter Oliveira de Souza, contra sentença oriunda da 4.ª Vara Cível, que julgou improcedente a pretensão inaugural.
Em suas razões recursais, sustentando constar dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, indica o apelante a “ inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, pugnando pelo provimento do reclame.
Em contrarrazões, pretendem os apelados, em síntese, o desprovimento do apelo. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Ab initio, quanto à assertiva de “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ALEGAÇÃO DE QUANTIA IRRISÓRIA BLOQUEADA VIA BACENJUD.
TESE ARGUMENTATIVA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgInst 9002949-56.2022.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel.
Juiz Conv.
Luiz Fernando Mallet - p: 29/5/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi - p.: 17/8/2023) No meritum causae, melhor sorte não acompanha o apelante.
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular: “Da análise dos autos, de plano, verifica-se que a parte autora não juntou documentos referente a despesas extras que demonstrem sua realidade econômica e familiar (gastos de alimentação, moradia, transporte, vestuários, medicamentos e etc.) de modo a indicar que o valor remanescente após o pagamento dos empréstimos ofende sua dignidade e compromete o seu mínimo existencial, claudicando no seu dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, verifica-se que não há documentos que esclareçam se é a autora a única responsável pela manutenção das despesas familiares.
Cumpre mencionar que, conforme narrado na inicial, apesar dos descontos para pagamento dos contratos firmados com os bancos réus, a parte autora ainda permanece com um valor aproximado de R$ 1.955,05 para as suas necessidades básicas, valor este que, considerado a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento.
Nesse sentido, salienta-se que o Decreto 11.150/2022, em seu art. 3°, preceitua que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
No caso concreto, os valores apresentados pelo autor demonstram um valor superior a quantia definida como mínimo existencial.
Com efeito, inviável a aplicação da lei de superendividamento, visto que não cabe a ingerência do Poder Judiciário nos pactos regularmente constituídos.
Sem observar objetivamente qualquer abusividade e ou ilegalidade específicas no acordo firmado entre as partes, a intervenção estatal implicaria em quebra da cláusula geral da autonomia da vontade inerente a todos os contratos (pacta sunt servanda), o que não se vislumbra no caso em estudo.
Portanto, não se tratando de pessoa superendividada, não há que se falar na realização de repactuação de dívidas, conforme pleiteado na inicial.
Assim, vedada a aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC.
Cumpre ressaltar também que, conforme estabelece o Tema 1085 do STJ, não há ilicitude na realização de descontos de prestações de empréstimos pessoais diretamente em conta-corrente, bem como não compõem esses descontos o limite previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por fim, observa-se que o autor não demonstrou, no presente caso, os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc.
I do CPC), razão pela qual não merece prosperar o pleito inicial.
Por fim, entendo terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do presente julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.” Destarte, a análise do conjunto probatório revela a inexistência da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando o apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021).
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2.
A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3.
Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4.
A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5.
Recurso desprovido. 6.
Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados.” (TJRR, AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 21/9/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO.
MÉRITO –AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3.
Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo.” (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter - P: 18/12/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desembargador Cristóvão Suter -
27/05/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 16:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/05/2025 14:48
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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16/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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