TJRR - 0807157-71.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0807157-71.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES CARPINTEIRO PERES Autor(s) : BANCO BMG SA Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposta por DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES CARPINTEIRO PERES contra BANCO BMG SA.
HOMOLOGO a desistência – VIII do art. 485 do CPC.
Custas pela parte desistente.
Intime Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e arquivem.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
30/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 14:47
Extinto o processo por desistência
-
28/07/2025 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2025 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
22/07/2025 08:25
Recebidos os autos
-
22/07/2025 08:25
TRANSITADO EM JULGADO
-
22/07/2025 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/07/2025 04:20
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES CARPINTEIRO PERES
-
22/07/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES CARPINTEIRO PERES
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0807157-71.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES CARPINTEIRO PERES Réu(s): BANCO BMG SA DESPACHO O agravo de instrumento não foi conhecido por intempestividade - 0807157-71.2025.8.23.0010.
DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais por meio de boleto a ser expedido pela Secretaria de Arrecadação do TJRR, em até quatro parcelas mensais e sucessivas, que deve ser efetivado até o dia 10 de cada mês, até completar o valor integral, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Incumbe à parte autora entrar em contato direto com a Secretaria de Arrecadação do TJRR por meio do aplicativo Whatsapp (95 3198-4190) para emissão dos boletos e efetivação do pagamento até o dia 10 de cada mês com a respectiva juntada do boleto e do comprovante de pagamento.
Esclareço à parte autora que o parcelamento das custas processuais de distribuição não interfere na obrigação processual da parte em arcar com as despesas processuais necessárias para movimentação regular do processo (custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça e taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – se essas despesas forem necessárias).
Intimem a parte autora para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção.
Inerte, conclusos para sentença de extinção.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
03/07/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 13:13
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/06/2025 11:13
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
17/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
-
17/06/2025 11:13
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:50
Juntada de Petição de resposta
-
17/06/2025 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0807157-71.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES CARPINTEIRO PERES Réu(s): BANCO BMG SA DESPACHO Agravo de instrumento deve ser interposto perante o E.
Tribunal.
Ao cartório para aguardar o prazo do recolhimento das custas ou certificar quanto ao seu decurso.
Intime-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
09/06/2025 19:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/06/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/06/2025 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0807157-71.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES CARPINTEIRO PERES Réu(s): BANCO BMG SA DESPACHO Ação ) proposta por DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES CARPINTEIRO PERES contra BANCO (0807157-71.2025.8.23.0010 BMG SA.
O pedido de Justiça Gratuita já restou indeferido, razão pela qual também indefiro o pedido do 15.
Intime-se.
Após, concluso o feito para extinção.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
21/05/2025 09:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 17:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0807157-71.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES CARPINTEIRO PERES Réu(s): BANCO BMG SA DESPACHO Ação ) proposta por DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES CARPINTEIRO PERES contra BANCO (0807157-71.2025.8.23.0010 BMG SA.
O pedido de Justiça Gratuita já restou indeferido, razão pela qual também indefiro o pedido do 15.
Intime-se.
Após, concluso o feito para extinção.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
14/05/2025 16:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 09:30
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
21/03/2025 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2025 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0807157-71.2025.8.23.0010 Autor(s): DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES CARPINTEIRO PERES Réu(s): BANCO BMG SA DESPACHO Ação proposta por DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES CARPINTEIRO PERES contra BANCO BMG SA.
O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo – custas processuais de distribuição no 1º grau.
A parte pede justiça gratuita.
Porém, não faz uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio.
A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica.
Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade.
Da mesma forma, alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024.
No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido.
A parte não se qualifica como hipossuficiente.
Não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais.
O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família.
A parte autora ignora e não informa qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita.
Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado.
Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza.
A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado.
De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado.
Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC.
Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente.
Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
26/02/2025 21:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
-
24/02/2025 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
-
24/02/2025 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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