TJRR - 0840668-31.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1405/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0840668-31.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (três mil e seiscentos e setenta e cinco reais e R$ 3.675,59 cinquenta e nove centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 3.675,59 b) valor do principal: R$ 2.292,92 c) valor dos juros: R$ 1.382,67 d) data final da correção monetária: 16 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 22 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
26/05/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
26/05/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
19/05/2025 23:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2025 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2025 09:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE TEPSON DA GAMA JONES REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
08/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840668-31.2023.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025.
Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando apenas decisão homologatória.
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por Tepson da Gama Jones, em face do Estado de Roraima.
Decisão que deferiu a justiça gratuita e fixou os honorários do cumprimento de sentença em 10% (ep. 6).
Regularmente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa (ep. 12).
Atualização de cálculos pela contadoria judicial (ep. 44).
Após, o ente executado não se opôs aos cálculos apresentados (ep. 50).
Em seguida, houve manifestação da parte exequente pela homologação do montante (ep. 51). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ep. 44) estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, razão pela qual homologo o valor de R$ 36.755,89 (trinta e seis mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), em favor da parte exequente Tepson da Gama Jones.
Por outro lado, no que tange aos honorários advocatícios, destaco que, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ, de rigor a incidência dos honorários no presente caso, considerando que este cumprimento de sentença foi distribuído no dia 06/11/2023, enquadrando-se na modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual mantenho os honorários fixados.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 3.675,59 (três mil e seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 6), em favor da sociedade de advogados C Monte Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 38.3899.739/0001-00.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
26/02/2025 19:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 15:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/02/2025 11:32
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 06:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/11/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 14:59
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
19/11/2024 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2024 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 15:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/10/2024 09:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
27/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 12:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE TEPSON DA GAMA JONES REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
19/06/2024 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/05/2024 12:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE TEPSON DA GAMA JONES REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
30/04/2024 18:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
26/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 17:20
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
15/04/2024 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2023 09:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE TEPSON DA GAMA JONES REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
18/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2023 08:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
-
06/11/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2023 16:58
Distribuído por dependência
-
06/11/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801454-66.2024.8.23.0020
Fernanda Sousa de Andrade
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andre Ferreira da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/11/2024 13:00
Processo nº 0801454-66.2024.8.23.0020
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Fernanda Sousa de Andrade
Advogado: Andre Ferreira da Silva
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0801880-11.2024.8.23.0010
Josimar de Oliveira Amarante
Evaldo Vicente da Silva
Advogado: Licia Catarina Coelho Duarte
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/01/2024 16:49
Processo nº 0822090-25.2020.8.23.0010
Rosa de Souza
Salomao Lima da Silva Filho
Advogado: Felipe Lui Maciel da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/08/2021 10:59
Processo nº 0808055-21.2024.8.23.0010
Tania Ismara Goncalves Lima
Estado de Roraima
Advogado: C Monte Sociedade Individual de Advocaci...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/03/2024 16:13