TJRR - 0811814-90.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:54
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
25/06/2025 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/06/2025 10:23
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
25/06/2025 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2025 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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14/05/2025 10:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZABETH DA SILVA RAMOS REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
09/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 09:40
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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28/04/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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25/04/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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25/04/2025 11:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/04/2025 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/03/2025 09:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZABETH DA SILVA RAMOS REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811814-90.2024.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025.
Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando apenas decisão homologatória.
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por Elizabeth da Silva Ramos, em face do Estado de Roraima.
Decisão que deferiu a justiça gratuita e fixou os honorários do cumprimento de sentença em 10% (ep. 6).
Regularmente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa (ep. 11).
Atualização de cálculos pela contadoria judicial (ep. 19 e 42).
Após, o ente executado não se opôs aos cálculos apresentados (ep. 48).
Em seguida, houve manifestação da parte exequente pela homologação do montante (ep. 49). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ep. 42) estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, razão pela qual homologo o valor de R$ 24.891,98 (vinte e quatro mil e oitocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), em favor da exequente Elizabeth da Silva Ramos.
Por outro lado, no que tange aos honorários advocatícios, destaco que, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ, de rigor a incidência dos honorários no presente caso, considerando que este cumprimento de sentença foi distribuído no dia 27/03/2024, enquadrando-se na modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual mantenho os honorários fixados.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 2.489,20 (dois mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 6), em favor da sociedade de advogados C Monte Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 38.3899.739/0001-00.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
26/02/2025 19:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/02/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 11:32
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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27/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/01/2025 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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25/11/2024 09:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZABETH DA SILVA RAMOS REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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21/11/2024 15:28
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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18/11/2024 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/11/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 19:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/10/2024 10:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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15/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2024 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/06/2024 09:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZABETH DA SILVA RAMOS REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
21/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2024 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 11:00
Recebidos os autos
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10/06/2024 11:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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07/06/2024 16:05
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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07/06/2024 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/06/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2024 17:25
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/04/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2024 15:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/04/2024 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
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27/03/2024 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/03/2024 15:56
Distribuído por dependência
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27/03/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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