TJRR - 0849474-21.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0849474-21.2024.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 12 de agosto de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
12/08/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/08/2025 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2025 09:00
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/08/2025 08:59
Processo Desarquivado
-
09/08/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HANA KAROLINA DA COSTA PALHETA
-
09/08/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
08/08/2025 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/08/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/08/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/08/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2025
-
05/08/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 09:51
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:51
TRANSITADO EM JULGADO
-
05/08/2025 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0849474-21.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : HANA KAROLINA DA COSTA PALHETA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0849474-21.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : HANA KAROLINA DA COSTA PALHETA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto na ação de obrigação de não fazer, repetição de indébito e compensação por danos morais, com fundamento em cobrança indevida de valores vinculados à “Tarifa MSG – Mês Anterior” e “Tarifas Pacote de Serviços”.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a suspensão da cobrança da “Tarifa MSG – Mês Anterior”, bem como a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, fixada em R$ 691,24, devidamente atualizada e acrescida de juros legais.
Negou,
por outro lado, o pedido de indenização por danos morais, por entender ausente a demonstração de abalo psíquico relevante, bem como a condenação referente às “Tarifas Pacote de Serviços”.
Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S.A. alega que os descontos efetuados na conta-corrente da parte autora decorreram do exercício regular de um direito, porquanto amparados em contratação válida e eficaz, cuja prova encontra respaldo em registros sistêmicos internos da instituição financeira.
Argumenta, ainda, pela legalidade da cobrança da tarifa denominada “MSG – Mês Anterior”, reputando-a como legítima contraprestação por serviço efetivamente disponibilizado, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, com o afastamento da condenação à restituição em dobro dos valores descontados e da obrigação de não fazer que lhe foi imposta.
Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Em análise ao caso, verifico que o banco não comprovou a existência de contratação válida do serviço impugnado na petição inicial.
Dessa forma, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida.
Por conseguinte, em razão da ocorrência de descontos indevidos, merece ser mantida a condenação à restituição, em dobro, dos valores impugnados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a vinte por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0849474-21.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : HANA KAROLINA DA COSTA PALHETA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com base em descontos indevidos referentes à “Tarifa MSG – Mês Anterior” e “Tarifas Pacote de Serviços”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias contestadas e a consequente obrigação de restituição em dobro dos valores 2. 3. debitados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrente não comprova a contratação válida dos serviços impugnados, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Diante da ausência de comprovação da contratação e da cobrança indevida, é devida a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A sentença analisou adequadamente a lide e deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A instituição financeira deve restituir em dobro os valores descontados a título de tarifa não contratada, diante da ausência de comprovação de contratação válida”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II e art. 85, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
16/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 12:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 19:11
Juntada de EXTRATO DE ATA
-
14/07/2025 07:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/07/2025 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 11:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 11:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 18:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55
-
24/06/2025 00:55
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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24/06/2025 00:55
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
19/03/2025 11:18
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
19/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
-
19/03/2025 11:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:24
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
19/03/2025 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/03/2025 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/03/2025 10:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/03/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
28/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HANA KAROLINA DA COSTA PALHETA
-
21/02/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/02/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/01/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0849474-21.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida, proposta por em HANA KAROLINA DA COSTA PALHETA face de .
BANCO DO BRASIL S.A Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Igualmente, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). , há presunção de boa-fé na narrativa da parte autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, In casu do CDC, quanto pelos documentos anexados.
Após sopesamento global das provas constantes nos autos, vejo que parte requerida demonstrou a licitude da cobrança da “Tarifas Pacote de Serviços”, conforme previsão constante no contrato de adesão datado de 22/03/2023(mov. 11.2).
Infere-se dos extratos bancários anexados pela parte autora no mov. 1.5 que os descontos iniciaram no mês subsequente à assinatura do contrato.
Portanto, legítima a cobrança pelos serviços prestados.
Por outro lado, entendo evidenciada a ilegalidade da cobrança da “ ”, Tarifa MSG – Mês Anterior especialmente pelo fato da autora não aderir ao serviço de mensagens via celular (mov. 11.4, pg. 4), não tendo a ré demonstrado que a requerente tenha contratado referido serviço posteriormente ao contrato anexado.
Sendo assim, inexistindo comprovação da contratação da “Tarifa MSG – Mês Anterior”, reconheço a irregularidade da cobrança apontada e determino que a ré que restitua em dobro o valor descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no montante equivalente a R$ 691,24 (seiscentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), corrigido e atualizado.
No mesmo sentido, deve prosperar o pedido de obrigação de não fazer, consistente na suspensão dos descontos.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, entendimento diverso se extrai.
Dessarte, malgrado a conduta da demandada, infere-se que, , não há situação danosa apta a in casu ocasionar ofensa de natureza moral, pois os descontos indevidos, por si só, não geram dano moral.
Para configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica, o que o autor não apontou de forma específica nos autos.
Nesse jaez, ainda que se admita que a requerente tenha suportado certa frustração decorrente da irregularidade da cobrança, entendo que no caso em tela não resta evidenciado dano moral, tendo em vista que este somente ocorre em casos excepcionais, situações em que se caracteriza ofensa a um direito da personalidade e à dignidade de uma pessoa.
Assim, entendo na hipótese concreta que a situação fática narrada na inicial evidencia mera frustração, inexistindo abalo psicológico a ofender violentamente os atributos de sua personalidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a promovida suspender os descontos denominados “Tarifa MSG – Mês Anterior”, ressalvada a hipótese de contratação futura, bem como a restituir o valor de R$ 691,24 (seiscentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), já em dobro, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
A obrigação de não fazer deve ser cumprida em até 10 (dez) dias, sob pena de multa R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de descumprimento.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o requerimento de execução da parte autora e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da LJE c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRAFIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
28/01/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 11:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/01/2025 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/01/2025 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/01/2025 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 02:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 10:36
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
19/12/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
12/12/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/12/2024 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 08:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
11/12/2024 08:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 06:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/11/2024 06:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 06:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
08/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
-
08/11/2024 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
-
08/11/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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