TJRR - 0838930-08.2023.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/05/2025 09:33
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
07/05/2025 09:33
Distribuído por sorteio
-
07/05/2025 09:32
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
06/05/2025 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2025 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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12/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALVES & PEREIRA LTDA
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31/03/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 21:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO MARCOS RODRIGUES SOBRINHO
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03/03/2025 21:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0838930-08.2023.8.23.0010 EMBARGANTE(s): ALVES & PEREIRA LTDA EMBARGADO(s): ANTONIO MARCOS RODRIGUES SOBRINHO DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO 1.
ALVES & PEREIRA LTDA interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente a sentença do EP 35, alegando, em síntese, a existência de premissa fática equivocada na decisão. 2.
Finaliza, requerendo a procedência dos embargos de declaração (vide EP 41). 3.
Parte Embargada intimada apresentou contrarrazões, EP 45. 4. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 5.
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; Página 2 de 5 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 6.
No caso em tela, verifica-se que a decisão não foi contraditória, omissa, obscura ou inexiste erro de fato ou erro de direito. 7.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 8.
Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do Embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. 9.
No caso dos autos, a Embargante sustenta a existência de premissa fática equivocada na decisão, alegando que a fundamentação adotada não guarda relação com as alegações e provas constantes nos autos, em especial quanto à interpretação da janela de detecção dos exames toxicológicos.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o suposto equívoco. 10.
A Embargante busca, na verdade, a rediscussão da matéria, com a finalidade de modificar o julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração 11.
Em se tratando de provas necessárias à instrução processual, vigora no ordenamento jurídico positivo o princípio da livre convicção motivada ou da persuasão racional do juiz. 12.
Na sentença exarada no EP 35, houve exposição adequada e fundamentada, sobre todos os fatos e questões importantes à elucidação da demanda, a fundamentação adotada é clara e suficiente.
Foram analisadas todas as questões e provas trazidas pelas partes, e a Página 3 de 5 sentença embargada espelhou o entendimento do juízo acerca de todas as alegações e comprovações juntadas. 13.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, à rediscussão dos fundamentos, nem, tampouco, para manifestar o inconformismo com o resultado do julgamento. 14.
Nesse sentido a reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – MATÉRIA FUDAMENTADAMENTE ENFRENTADA – MERO INCONFORMISMO DO RECORRENTE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - RECURSO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2º, DO ART. 1.026 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. (TJRR – AC 0832522-11.2017.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 21/04/2022, public.: 25/04/2022)” (grifei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APELO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INTERPOSIÇÃO PARA FINS DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Não cabem embargos de declaração quando o embargante não demonstrar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão vergastada. 2.
Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida. 3.
Embargos rejeitados. (TJRR – AC 0833093- 45.2018.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/12/2021, public.: 13/12/2021)” (grifei) 15.
Importante destacar que, a oposição de Embargos de Declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, é admitida somente quando estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se verifica neste caso.
Página 4 de 5 16.
O certo é que o corolário probatório presente nos autos foi suficiente para conduzir ao resultado prolatado, atacado nestes embargos que, repetindo, abordou devidamente TODAS as questões levantadas pelas partes. 17.
Cristalinamente, houve exposição adequada sobre a motivação da decisão, a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar o entendimento judicial. 18.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, pois a sentença embargada apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 19.
Assim, não prospera o inconformismo da Recorrente, isso porque não há nenhuma contradição/omissão a ser sanada.
Se o Embargante quiser modificar o pronunciamento judicial, deverá interpor o recurso apropriado.
III – DELIBERAÇÕES 20.
Pelo exposto, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos e, no mérito, não concedo provimento, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado na decisão guerreada, a qual fica mantida incólume. 21.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 22.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 5 de 5 Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 23.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
27/02/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 21:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALVES & PEREIRA LTDA
-
07/02/2025 12:39
OUTRAS DECISÕES
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23/01/2025 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/01/2025 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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29/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/12/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 09:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO MARCOS RODRIGUES SOBRINHO
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13/12/2024 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 10:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/09/2024 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/07/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALVES & PEREIRA LTDA
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31/07/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS RODRIGUES SOBRINHO
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06/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2024 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2024 11:39
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALVES & PEREIRA LTDA
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11/03/2024 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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07/03/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2024 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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16/02/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 14:59
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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06/12/2023 08:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO MARCOS RODRIGUES SOBRINHO
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04/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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22/11/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2023 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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24/10/2023 08:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/10/2023 08:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/10/2023 08:35
Distribuído por sorteio
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24/10/2023 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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