TJRR - 0855436-25.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSUE ALVES DE SOUSA
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11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 05:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0855436-25.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOSUE ALVES DE SOUSA Polo Passivo(s) ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenização por danos morais, fundada em alegada cobrança indevida de dívida prescrita.
O tema discutido na presente demanda se subsume à matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo, com a seguinte delimitação da controvérsia: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.).
Com a decisão de afetação, foi determinada a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, em primeira ou segunda instância, que versem sobre a mesma matéria.
Vale dizer, apesar de entender o demandante que a decisão de afetação não menciona o termo "negativação de dívida prescrita", não se pode olvidar que a referida decisão menciona expressamente sobre a discussão acerca da possibilidade de se exigir extrajudicialmente a cobrança, o que corresponde, invariavelmente, à negativação de dívida.
Desta feita, identificada a subsunção do objeto da presente demanda ao tema afetado no Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO que seja cumprida a decisão do eminente Ministro Relator, com o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria pela Corte Cidadã.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
25/02/2025 11:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/02/2025 08:58
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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25/02/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 19:48
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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24/02/2025 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/02/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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11/02/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 05:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/02/2025 11:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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03/02/2025 11:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSUE ALVES DE SOUSA
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31/01/2025 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/01/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/01/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/12/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/12/2024 09:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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19/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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