TJRR - 0013049-09.2016.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:49
Juntada de EMAIL
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21/03/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
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14/03/2025 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2025
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14/03/2025 09:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/03/2025 09:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/03/2025 09:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/02/2025 08:53
Recebidos os autos
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05/02/2025 08:53
Juntada de CIÊNCIA
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05/02/2025 08:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/02/2025 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942679 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0013049-09.2016.8.23.0010 Sentença. junto ao sistema PROJUDI as informações constantes nos campos Cadastrem-se "Assuntos Secundários" (fazendo constar o crime previsto no artigo 171, do Código Penal, como se verifica dos EP 01 e 57); "Data de Conhecimento da Autoria" (19 de dezembro de 2015, conforme se observa do EP 01 e 57) e na "Aba - Partes - Autoridade" (Ministério Público do Estado de Roraima). junto ao sistema PROJUDI a informação constante no campo Retifique-se "Data da Infração" (fazendo constar a data correta, qual seja, 19 de dezembro de 2015, observando-se os EP 01 e 57).
Trata-se de Autos de Inquérito Policial onde se apura a prática dos delitos capitulados nos artigos 155, e 171, ambos do Código Penal.
Regularmente processado, se é que assim se pode dizer, foi enviado a este Juízo com a manifestação do ilustre representante do Ministério Público requerendo, no tocante ao crime previsto no artigo 155, , do Código Penal, a extinção da punibilidade em razão da ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal, e a absolvição do Indiciado, no que se refere ao crime previsto no artigo 171, do mesmo Diploma Legal, em virtude da aplicação do princípio da insignificância.
Vieram conclusos.
NO TOCANTE AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, , DO CÓDIGO PENAL.
CAPUT Nos termos do artigo 155, do Código Penal, a pena abstrata máxima para o crime em tela é de 4 anos de reclusão.
Portanto, tal infração tem prazo prescricional de 8 anos, conforme artigo 109, IV, do Código Penal.
Veja-se do EP 01 que a pretensa infração se deu em 19 de dezembro de 2015, inexistindo causas de suspensão ou interrupção do curso prescricional, posteriormente.
Com efeito, verifica-se que tal lapso temporal ocorreu durante o trâmite administrativo, entre a data dos fatos e a data da publicação desta Sentença, decorrendo praticamente 9 anos e 1 mês, de forma a extrapolar o prazo legalmente previsto.
EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 171, DO CÓDIGO PENAL.
Com razão a manifestação ministerial juntada no EP 57, cujos argumentos adoto como razões para decidir.
Destaque-se que os fatos descritos nos Autos, em que pese sua tipicidade, não causaram efetivo e considerável prejuízo a Vítima, de forma que a conduta perpetrada pelo Indiciado não possui a relevância necessária para a atuação do Direito Penal, que é regido pelo princípio da intervenção mínima.
Assim, entendo perfeitamente cabível ao presente caso a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, bem como em virtude da mínima ofensividade da conduta do Indiciado, da ausência de relevância social, do reduzido grau de reprovabilidade e, por fim, diante da inexpressividade da lesão jurídica provocada a Vítima, salientando que o não pagamento pelo serviço de hidratação capilar não pode ser considerado ofensa contundente e relevante ao patrimônio.
Diante do exposto, decreto a extinção da punibilidade do Indiciado TIAGO DE OLIVEIRA, em relação ao crime previsto no artigo 155, , do Código Penal, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com amparo no artigo 107, IV, do Código Penal, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolvê-lo do crime previsto no artigo 171, do Código Penal, face à atipicidade material da conduta praticada em razão da aplicação do princípio da insignificância, nos termos artigos 386, III, e 397, III, ambos do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, notificando-se o Ministério Público e intimando-se o Indiciado através da Defensoria com as formalidades legais.
Pública, tão-somente, arquivem-se, P.R.I.
Boa Vista, 30/1/2025.
J u í z a D A N I E L A S C H I R A T O (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 13:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 11:51
Expedição de Certidão
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03/02/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/02/2025 11:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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31/01/2025 11:03
PRESCRIÇÃO
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31/01/2025 08:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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03/12/2024 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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29/11/2024 10:31
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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10/11/2024 09:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/10/2024 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/09/2024 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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02/09/2024 11:30
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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02/09/2024 11:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/08/2024 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/08/2024 00:08
Recebidos os autos
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28/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO DP
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25/06/2024 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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20/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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20/06/2024 15:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/06/2024 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/06/2024 00:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO DP
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10/04/2024 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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05/04/2024 16:04
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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02/04/2024 09:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/03/2024 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/03/2024 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/03/2024 00:07
Recebidos os autos
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22/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO DP
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17/01/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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22/12/2023 14:16
Recebidos os autos
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22/12/2023 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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11/12/2023 09:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/11/2023 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/11/2023 00:09
Recebidos os autos
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30/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO DP
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30/10/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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27/10/2023 17:06
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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08/10/2023 09:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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27/09/2023 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/09/2023 00:04
Recebidos os autos
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27/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO DP
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26/07/2023 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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26/07/2023 11:41
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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09/02/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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13/09/2021 10:52
Recebidos os autos
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13/09/2021 10:52
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/07/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2021 02:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/06/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/06/2021 17:18
Recebidos os autos
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18/06/2020 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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29/05/2020 10:19
Recebidos os autos
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29/05/2020 10:19
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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29/05/2020 10:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/05/2020 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/04/2020 10:56
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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