TJRR - 0802874-05.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/03/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802874-05.2025.8.23.0010 SENTENÇA (463 - Extinção - Desistência) Diante da manifestação do evento anterior e a ausência de contestação (CPC, art. 485, § 4º), nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo e, assim, extingo o processo, sem apreciação do mérito. a desistência da ação Torno sem efeito a liminar.
Promova o desbloqueio RENAJUD, se realizado pelo Juízo.
Custas remanescentes, havendo, pela parte autora.
Deixo de impor honorários de sucumbência pois não houve apresentação de contestação.
Sem interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
07/03/2025 23:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 08:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
-
07/03/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/02/2025 20:28
Extinto o processo por desistência
-
25/02/2025 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
20/02/2025 08:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/02/2025 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802874-05.2025.8.23.0010 DECISÃO O autor da presente demanda pede a liminar de busca e apreensão disposta no Decreto-Lei 911/69, aduzindo, para tanto, haver prova de inadimplência para com o contrato que prevê cláusula de alienação fiduciária e a constituição regular da mora por meio de notificação comprovada por carta registrada expedida.
De fato, neste momento processual, há prova da inadimplência do réu para com contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e da sua regular constituição em mora representada pelo envio da notificação ao endereço constante em contrato (REsp 1.951.662/RS, Tema 1132, Informativo 782), de sorte que concedo a liminar de busca e vindicada devendo recair sobre o bem descrito na inicial. apreensão A expedição do mandado de busca e apreensão é condicionada ao pagamento das custas de ingresso, impressão de contrafé, custas da diligência oficial de justiça e indicação do depositário fiel, no prazo de dez dias.
Para as custas de ingresso, gerar a guia de arrecadação a o F u n d e j u r a c e s s e o l i n k : , tendo como http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial paradigma o valor da causa; e para as custas de diligênciaconstam valores publicados no DJE 7317 de 01 de fevereiro de 2023, p. 30/31, sendo R$ 67,86 (sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) da citação e R$ 271,44 (duzentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) da busca e apreensão, que deverão ser depositados no Banco do Brasil, agência n. 0250-X, conta n. 87.053-6, CNPJ: 05.***.***/0001-10 (identificador), em nome de Associação Dos Oficiais De Justiça De Roraima – ASSOJERR.
Advirto que o prazo de cumprimento das disposições acima é de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisãoe a inércia causará extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Advirto o autor que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência de multa.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em três dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Caso o bem não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que as custas relativas ao cumprimento da diligência deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento.
Autorizo desde logo a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD E SIEL) para verificação da localização de endereços do réu, caso haja pedido da instituição financeira, antes de exercida a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Promova, por fim, o bloqueio de circulação do veículo no RENAJUD, pelo que dispõe o disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), 28/1/2025.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
30/01/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/01/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 14:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/01/2025 10:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828909-07.2022.8.23.0010
W C L da Silva ME
Banco da Amazonia S/A
Advogado: Andre Bitar Grisolia
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/10/2022 06:25
Processo nº 0826793-57.2024.8.23.0010
Barao Burguer Servicos de Alimentos LTDA
Livoneide de Oliveira Lima
Advogado: Thauane Cristine Gomes da Silva e Sousa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/06/2024 11:14
Processo nº 0700716-86.2013.8.23.0010
Estado de Roraima
Pinheiro &Amp; Cia LTDA EPP
Advogado: Venilson Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/04/2022 09:33
Processo nº 0838473-10.2022.8.23.0010
Domingos da Cruz
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/05/2023 14:40
Processo nº 0824765-19.2024.8.23.0010
Banco Votorantim S.A.
Sandra Pereira do Nascimento
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/06/2024 15:01