TJRR - 0839473-11.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2025
-
08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE A V MARINHO TRANSPORTES LTDA
-
18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0839473-11.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Almeida e Matos Ltda, contra A V Marinho Transportes Ltda., em razão de inadimplemento decorrente de obrigação contratual.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (ep. 9).
A parte requerida foi citada no ep.16, não apresentando defesa.
Em manifestação de evento 20, a parte autora informa que se compuseram amigavelmente, motivo pelo qual requer a extinção do feito, com a homologação de acordo.
Não homologado o acordo (ep. 41), a parte autora foi intimada para manifestar quanto ao interesse e restou inerte. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Declaro, diante da regular citação e não apresentação de defesa o réu revel; contudo não haverá a produção do efeito disposto no art. 344, inc.
II, do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) , o processo pode ser [1] extinto sem resolução de mérito em caso de abandono da causa pela parte autora, desde que, previamente, a parte seja intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito.
Além disso, conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC , presume-se válida a intimação [2] realizada no endereço constante dos autos, salvo comunicação de mudança de endereço.
No caso dos autos, a autora foi intimada através de carta direcionada ao endereço constante nos autos e permaneceu silente.
Conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC, a intimação é considerada válida no endereço informado, não havendo nos autos qualquer comunicação de mudança de endereço por parte da autora.
Assim, evidenciada a inércia da parte autora após intimação regular, configura-se o abandono da causa.
Com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas processuais pela parte autora.
Arquive-se, oportunamente.
Liberem-se eventuais constrições.
Baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito [1]Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [2]Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. -
07/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 19:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALMEIDA E MATOS LTDA
-
10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0839473-11.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Almeida e Matos Ltda, contra A V Marinho Transportes Ltda., em razão de inadimplemento decorrente de obrigação contratual.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (ep. 9).
A parte requerida foi citada no ep.16, não apresentando defesa.
Em manifestação de evento 20, a parte autora informa que se compuseram amigavelmente, motivo pelo qual requer a extinção do feito, com a homologação de acordo.
Não homologado o acordo (ep. 41), a parte autora foi intimada para manifestar quanto ao interesse e restou inerte. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Declaro, diante da regular citação e não apresentação de defesa o réu revel; contudo não haverá a produção do efeito disposto no art. 344, inc.
II, do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) , o processo pode ser [1] extinto sem resolução de mérito em caso de abandono da causa pela parte autora, desde que, previamente, a parte seja intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito.
Além disso, conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC , presume-se válida a intimação [2] realizada no endereço constante dos autos, salvo comunicação de mudança de endereço.
No caso dos autos, a autora foi intimada através de carta direcionada ao endereço constante nos autos e permaneceu silente.
Conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC, a intimação é considerada válida no endereço informado, não havendo nos autos qualquer comunicação de mudança de endereço por parte da autora.
Assim, evidenciada a inércia da parte autora após intimação regular, configura-se o abandono da causa.
Com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas processuais pela parte autora.
Arquive-se, oportunamente.
Liberem-se eventuais constrições.
Baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito [1]Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [2]Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. -
30/01/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/01/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 16:37
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
22/01/2025 10:15
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
04/11/2024 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2024 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/09/2024 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/09/2024 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
04/09/2024 09:26
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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02/09/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/08/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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23/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALMEIDA E MATOS LTDA
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23/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE A V MARINHO TRANSPORTES LTDA
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06/08/2024 23:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 07:43
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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02/07/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2024 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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22/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE A V MARINHO TRANSPORTES LTDA
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15/06/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2024 10:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALMEIDA E MATOS LTDA
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05/06/2024 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALMEIDA E MATOS LTDA
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04/06/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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04/06/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2024 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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21/05/2024 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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14/05/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALMEIDA E MATOS LTDA
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06/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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22/04/2024 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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15/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2024 12:35
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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09/02/2024 09:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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29/01/2024 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/11/2023 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/11/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 19:44
CONCEDIDO O PEDIDO
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26/10/2023 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
-
26/10/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
-
26/10/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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