TJRR - 0836838-23.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2025 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 10:19
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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11/04/2025 10:19
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 10:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/04/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:23
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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11/04/2025 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/04/2025 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2025 09:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/03/2025 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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09/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS ROMERO MAGALHAES SOUZA
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26/02/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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21/02/2025 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0836838-23.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
O Estado alegou que , pois o direito do autor já foi reconhecido não há pretensão resistida administrativamente e que a pendência se dá apenas quanto à disponibilidade orçamentária.
Todavia, o interesse de agir não se limita à existência de pretensão resistida, mas também à necessidade de solução efetiva para o direito reconhecido.
No presente caso, o direito do autor foi reconhecido há mais de um ano, sem que a obrigação tenha sido cumprida, caracterizando omissão administrativa.
Dessa forma, afasto a preliminar de falta de interesse de agir e reconheço a legitimidade da ação.
Passo à análise do mérito.
O pedido é procedente, explico.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos moraisproposta por Clóvis Romero Magalhães Souzaem face do Estado de Roraima, na qual requer O pagamento de valores retroativosreferentes à sua promoção funcional por ressarcimento de preterição, conforme a 1. 2. 3. 4.
Portaria nº 1916/PMRR/QCG/DRH/DP/SAP, de 19 de dezembro de 2022, com efeitos retroativos a 30 de julho de 2022 e Indenização por danos morais, sob o argumento de que a demora no pagamento causou-lhe sofrimento psicológico e insegurança financeira.
O Estado de Roraima apresentou contestação, alegando, em síntese: Falta de interesse de agir, pois a Administração já reconheceu o direito do autor, restando apenas a liberação orçamentária para efetivação do pagamento.
Impugnação ao pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de insuficiência financeira.
Separação de Poderes e Lei de Responsabilidade Fiscal, alegando que o Poder Judiciário não pode interferir na gestão orçamentária do Estado.
Ausência de comprovação de dano moral, argumentando que o mero atraso no pagamento não configura abalo psicológico indenizável.
Pois bem.
A promoção por ressarcimento de preteriçãoencontra amparo no artigo 73, inciso VIII, da Lei Complementar nº 194/2012 (Estatuto dos Militares do Estado de Roraima), o qual estabelece que: “A promoção do militar feita em ressarcimento de preterição é efetuada pelo critério a que tinha direito, com o número que lhe cabia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.” No caso dos autos, restou comprovado que o autor teve seu direito reconhecido pela Administração Pública, conforme documentos anexados, em especial: Portaria nº 1916/PMRR/QCG/DRH/DP/SAP, de 19 de dezembro de 2022, que reconheceu a promoção retroativa a 30 de julho de 2022.
Manifestação nº 012/CONTROLE INTERNO/PMRR/2023 (Processo SEI nº 19103.004526/2023.33), que determinou o pagamento da diferença salarial.
Cálculo administrativo publicado em 16/05/2023, reconhecendo o valor de R$ 8.112,17.
Dessa forma, o Estado já assumiu a obrigação do pagamento e encontra-se inadimplente, incorrendo em mora administrativa injustificada.
Nos termos do artigo 394 do Código Civil, o devedor incorre em mora quando não cumpre a obrigação no tempo e modo devidos.
Assim, o Poder Judiciário deve intervir para garantir o cumprimento da obrigação já reconhecida pela Administração.
Ademais, oEstado sustenta que o pagamento imediato dos valores retroativos afetaria o orçamento público, alegando que o Judiciário não pode interferir na gestão financeira do Executivo.
Entretanto, a Súmula Vinculante nº 37 do STF, citada pela defesa, aplica-se a casos de concessão de vantagens não previstas em lei, o que não se verifica no presente caso.
Aqui, trata-se de obrigação já reconhecida pela própria Administração, e a alegação de restrição orçamentária não autoriza o descumprimento de um dever legalmente imposto.
Portanto, o argumento da separação de poderes não se sustenta, pois a quitação da dívida já foi determinada pela própria Administração Pública.
Por fim, oautor pleiteia indenização por danos morais, sob a alegação de que a demora no pagamento lhe causou sofrimento psicológico e insegurança financeira.
Contudo, para que haja responsabilidade civil do Estado por dano moral, é necessário comprovar sofrimento emocional significativo, o que não ocorreu no caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o mero atraso no pagamento de valores devidos não caracteriza, por si só, dano moral.
Não há nos autos provas de que o autor tenha sofrido prejuízos financeiros graves, como endividamento excessivo ou impossibilidade de suprir suas necessidades básicas .
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, rejeitoa preliminar de ausência de interesse de agir e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado por Clóvis Romero Magalhães Souzapara condenaro Estado de Roraima ao pagamento dos valores de R$ 8.112,17 (oito mil, cento e doze reais e dezessete centavos) , conforme reconhecido administrativamente, desde que ainda não pago, observando-se qualquer prescrição quinquenal.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação.
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a data do inadimplemento e juros de mora a partir da citação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.
Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 13:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 11:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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30/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/09/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/09/2024 09:39
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/08/2024 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/08/2024 14:04
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/08/2024 14:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/08/2024 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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