TJRR - 0815846-41.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUZIANE DA SILVA COSTA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815846-41.2024.8.23.0010 Recurso n.º Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 5.305,54, em favor da parte exequente Auziane ds Silva Costa.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
Ademais, quanto à não fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 e no Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 530,55 a título de honorários sucumbenciais, em favor da C Monte Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 38.***.***/0001-00.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
09/06/2025 09:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/06/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:34
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/06/2025 08:05
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 00:00
Intimação
Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0815846-41.2024.8.23.0010 Autor: AUZIANE DA SILVA COSTA Réu: ESTADO DE RORAIMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic VALOR DA GID CORRIGIDA Total Partes -> II - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 5.305,54 x 10,00% 309,66 220,89 Total de Sucumbências -> III - TOTALIZAÇÃO Descrição SUBTOTAL DA CONTA (I + II) 5.836,09 TOTAL DA CONTA EM 05/2025 5.836,09 ATUALIZADO ATÉ MAIO/2025 BOA VISTA, 28 de maio de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: JOÃO DE DEUS ROLAND FERREIRA CONTADORIA CIVEL Observações digitadas pelo usuário: TERMO INICIAL 05/2016 (CONFORME EP. 1.13) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONFORME EP. 35.1).
Gere novamente este cálculo usando o identificador 506be0ee - Página 1 de 4 Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 05/2016 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança.
Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:Diversos I+TR(07/09)+IPCA-E => [...BTN - INPC (03/91) - TR (07/09) - IPCA-E (26/03/15 em diante)] até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) TR (07/09) IPCA-E (26/03/2015 em diante) (SEM EXPURGOS) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da condenação) Percentual 10,00%.
Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:Diversos I+TR(07/09)+IPCA-E => [...BTN - INPC (03/91) - TR (07/09) - IPCA-E (26/03/15 em diante)] até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) TR (07/09) IPCA-E (26/03/2015 em diante) (SEM EXPURGOS) até 12/2021.
Versão: 3.40.1 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.40.1 Motor:5.14.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 506be0ee - Página 2 de 4 DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: VALOR DA GID CORRIGIDA # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 1 05/16 2.365,94 1,308817 23,077000% 39,2100% Totais 2.365,94 Total para: VALOR DA GID CORRIGIDA Gere novamente este cálculo usando o identificador 506be0ee - Página 3 de 4 DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 5.305,54 x 10,00% 05/25 - - 309,66 - 220,89 Total de Sucumbências => Gere novamente este cálculo usando o identificador 506be0ee - Página 4 de 4 -
28/05/2025 13:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 10:23
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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12/03/2025 16:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUZIANE DA SILVA COSTA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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09/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815846-41.2024.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025.
Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando decisão acerca da impugnação apresentada pelo ente executado.
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por Auziane da Silva Costa, em face do Estado de Roraima.
Decisão que indeferiu a justiça gratuita e fixou os honorários do cumprimento de sentença em 10% (ep. 35).
Regularmente intimado, o Estado impugnou o presente cumprimento de sentença, alegando-se prescrição quinquenal (ep. 41).
Réplica (ep. 45). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em que pese o Estado de Roraima tenha alegado a ocorrência de prescrição quinquenal, observo que os argumentos suscitados não se relacionam ao objeto da presente demanda.
O processo principal de nº 0813815-87.2020.8.23.0010 tratou sobre a contribuição descontada indevidamente sobre a Gratificação de Incentivo à Docência, e transitou em julgado no dia 16 de fevereiro de 2024.
Ademais, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data em que foi originado o direito.
Por sua vez, a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, de maneira que, no presente caso, o prazo quinquenal para o início da fase executiva deve ser contado a partir do trânsito em julgado do acórdão que consolidou o direito dos autores em favor do Estado de Roraima.
Nesse sentido, consigna-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional no cumprimento de sentença é o trânsito em julgado, a partir do qual nasce o direito à pretensão executória.
Tratando-se da presente demanda executória contra a Fazenda Pública, cuja ação de conhecimento transitou em julgado em 16/02/2024, e tendo a parte exequente requerido o cumprimento de sentença em 18/04/2024, rejeito a impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, neste ponto, na medida em que não verificada a prescrição alegada.
Por outro lado, observo que o ente executado impugnou os honorários sucumbenciais.
Pois bem, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ, de rigor a incidência dos honorários no presente caso, considerando que este cumprimento de sentença foi distribuído no dia 18/04/2024, enquadrando-se na modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual mantenho os honorários fixados.
Noutro giro, embora os cálculos tenham sido apresentados pela parte exequente no ep. 28.2, ocorreu um significativo lapso temporal entre esta decisão e a planilha de cálculo apresentada.
Tal situação impõe cautela, pois eventual expedição do ofício requisitório/requisição de pequeno valor com base em cálculos desatualizados poderia resultar em prejuízo à parte exequente.
Sendo assim, determino ao Cartório que envie os presentes autos à contadoria judicial a fim de atualizar os cálculos apresentados (ep. 28.2), no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser observada a metodologia aplicada às condenações contra a Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e a aplicação da taxa Selic, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.
Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
27/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 15:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
26/02/2025 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 14:06
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
26/02/2025 07:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2025 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 16:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:58
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
-
28/01/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2024 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
04/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 14:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUZIANE DA SILVA COSTA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
24/10/2024 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 10:20
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
02/10/2024 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/07/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 10:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
29/05/2024 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUZIANE DA SILVA COSTA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
21/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 09:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
13/05/2024 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 06:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2024 18:54
Distribuído por sorteio
-
10/05/2024 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2024 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 09:37
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
10/05/2024 09:37
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
-
09/05/2024 17:58
Declarada incompetência
-
25/04/2024 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2024 14:39
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
24/04/2024 14:39
REMESSA PARA O CEJUSC
-
24/04/2024 14:39
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
-
18/04/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2024 15:48
Distribuído por dependência
-
18/04/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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