TJRR - 0800892-95.2022.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
15/08/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/08/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
03/07/2025 14:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WESLEY SILVA RAMOS
-
23/06/2025 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av.
Nossa Senhora de Fátima, s/n - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0800892-95.2022.8.23.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s) IDEGLAN ARAUJO LOPES Requerido(s) JANILDES FREITAS MAIA D E S P A C H O 1) Considerando que a parte executada foi devidamente intimada acerca da decisão proferida no EP.145 e permaneceu inerte EP.148 2) Intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 4) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular -
11/06/2025 08:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 12:38
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JANILDES FREITAS MAIA
-
18/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 19:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/03/2025 06:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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14/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WESLEY SILVA RAMOS
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11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JANILDES FREITAS MAIA
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10/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 21:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av.
Nossa Senhora de Fátima, s/n - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0800892-95.2022.8.23.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s) IDEGLAN ARAUJO LOPES Requerido(s) JANILDES FREITAS MAIA D E C I S Ã O Trata-se de opostos por , nos autos do cumprimento Embargos à Penhora Janildes Freitas Maia de sentença movido por , alegando, em síntese, a Ideglan Araújo Lopes impenhorabilidade dos por se tratarem de instrumentos essenciais de trabalho, e pleiteando a concessão de bens efeito à execução. (EP 99.5) suspensivo O exequente apresentou manifestação sustentando que os embargos são genéricos e foram interpostos antes da efetiva penhora, configurando tentativa de procrastinar o cumprimento da obrigação, além de destacar que não houve nova impugnação após a efetiva penhora dos bens. (EP 105) Foi oportunizada tentativa de conciliação, conforme audiência ocorrida em 02/08/2024 (EP 117), mas nenhuma das partes compareceu à audiência designada, demonstrando desinteresse em resolver a lide por autocomposição.
A efetivação da penhora ocorreu em 14/08/2024 (EP 125.3) Em 09/08/2024 às 10:00 em cumprimento à respeitável ordem judicial expedida nestes autos, diligenciei ao endereço indicado e, após as formalidades legais, procedi à penhora e/ou avaliação do(s) bem(ns), conforme especificado abaixo: Realizei o auto de penhora e/ou avaliação dos seguintes bens: 1.
Esquadrejadeira MAKSIWA ESQ 2000 O PROFISSIONAL Em atividade R$ 8000,00 2. 3 (três) folhas de MDF de 6m quadrados , cor cinza italico Três folhas novas com valor de seiscentos reais a unidade R$ 1800,00 É o breve relatório, DECIDO.
No caso, verifica-se que os embargos foram opostos em , antes mesmo da efetivação da 17/05/2024 penhora, que ocorreu apenas em .
Assim, os embargos foram interpostos 19/09/2024 sem objeto , o que inviabiliza sua admissibilidade, pois sequer havia bens identificados para que se definido pudesse alegar eventual impenhorabilidade.
Além disso, após a realização da penhora em 14/08/2024 (EP 125.3), a embargante não opôs novos questionando a especificidade ou a natureza dos bens penhorados.
Dessa forma, resta embargos configurada a preclusão do direito de impugnação.
Desde o início da execução, em , observa-se que os atos processuais vêm sendo retardados por 2022 meio de incidentes como os presentes embargos, apresentados de forma genérica e sem base objetiva concreta.
A tentativa de conciliação, requerida pela própria embargante e designada para o dia , 02/08/2024 foi frustrada pela .
Tal conduta reforça a ausência de ambas as partes falta de interesse em , demonstrando que os embargos tiveram como solucionar a demanda por autocomposição objetivo primordial o atraso do cumprimento da obrigação.
Diante da inadmissibilidade dos embargos e da ausência de impugnação específica dos bens penhorados após a efetivação da penhora, a execução deve prosseguir em seus trâmites regulares, com a realização do , conforme requerido pelo exequente no leilão judicial dos bens penhorados .
EP. 129.1 Ante o exposto, , por ausência de pressupostos REJEITO os embargos à penhora do EP 99.5 objetivos de admissibilidade, e , com a realização do determino o prosseguimento da execução leilão judicial dos bens penhorados, conforme já requerido pelo exequente.
Conforme disposto no SEI n.º 0004078-53.2018.8.23.8000, nomeio nestes autos o Leiloeiro Público credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, Sr.
Wesley Silva que realizará o leilão eletrônico por meio da plataforma “AMAZONAS LEILÕES” Ramos, (www.amazonasleiloes.com.br), com fundamento no inciso II, do art. 979 c/c art. 882 do CPC.
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a realização do leilão.
Incumbe ao leiloeiro o disposto no artigo 884 c/c 886 e 887, todos do Código de Processo Civil.
O leiloeiro deve ter conhecimento quando da realização do ato o que prega os artigos 893, 895,899, 900, 901, 902 do CPC.
Notifique-o destes encargos para fiel cumprimento, sob pena do disposto no parágrafo único do artigo 888 do CPC.
Arbitro o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação como comissão ao leiloeiro, a ser paga pelo arrematante, conforme art. 884, parágrafo único do CPC, c/c artigo 24 do Decreto Lei21.981/31, em caso de arrematação.
O preço mínimo para arrematação do bem não poderá ser inferior a50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, tendo como condições o pagamento à vista ou de pelo menos 25% (vinte e cinco) do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, nos termos do §1° do artigo895 do CPC.
Caso reste suspenso o leilão em decorrência de acordo e/ou pagamento de débito, após a publicação do edital, responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de título para a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes), não podendo o valor resultante exceder R$10.000,00 definido como o teto máximo do ressarcimento devido.
Intime-se na forma do artigo 889 do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o parágrafo único.
Não será aceito lance que ofereça preço vil (art.891, CPC), devendo o pagamento ser realizado diretamente, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art.892, do CPC).
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular -
16/02/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/02/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2025 16:31
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
07/02/2025 16:00
DETERMINADA DESIGNAÇÃO DE LEILÃO / HASTA PÚBLICA
-
25/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JANILDES FREITAS MAIA
-
19/09/2024 10:40
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
16/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JANILDES FREITAS MAIA
-
10/08/2024 19:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
07/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/08/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 21:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
27/06/2024 09:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/06/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE IDEGLAN ARAUJO LOPES
-
15/06/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/04/2024 15:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
02/04/2024 15:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 09:10
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
07/03/2024 08:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
18/12/2023 20:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
17/12/2023 20:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/12/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 23:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/11/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/08/2023 20:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 06:07
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
05/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 05:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 05:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
12/06/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
-
30/05/2023 12:54
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
30/05/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 08:18
Recebidos os autos
-
29/05/2023 08:18
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
29/05/2023 08:08
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
29/05/2023 07:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 09:52
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/05/2023 09:43
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
26/05/2023 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
23/04/2023 09:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/04/2023 13:02
RETORNO DE MANDADO
-
22/03/2023 11:57
Expedição de Mandado
-
22/03/2023 11:50
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/03/2023 11:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 14:13
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/02/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
07/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IDEGLAN ARAUJO LOPES
-
14/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2023 11:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/01/2023 07:51
RETORNO DE MANDADO
-
03/01/2023 08:53
Expedição de Mandado
-
03/01/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 15:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/12/2022 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2022 10:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 09:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/10/2022 13:10
RETORNO DE MANDADO
-
27/09/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 09:30
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 09:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2022 20:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2022 16:19
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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