TJRR - 0800075-72.2025.8.23.0047
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RITA RODRIGUES SILVA
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10/06/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0800075-72.2025.8.23.0047 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Rita Rodrigues Silva em face do Estado de Roraima e do Município de Rorainópolis, com o objetivo de obter o fornecimento/custeio dos medicamentos Glicazida, Forxiga e Clonazepam.
Nos termos do despacho de EP.34.1, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, suprindo as irregularidades apontadas, mediante apresentação de documentação indispensável à apreciação do pedido, nos moldes do art. 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Transcorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar os documentos requeridos, não sanando as deficiências apontadas pelo juízo.
O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 321.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por sua vez, o artigo 485, inciso I, do CPC, prevê: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial;" Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas pela parte autora (Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
28/05/2025 10:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 15:49
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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27/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RITA RODRIGUES SILVA
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27/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RITA RODRIGUES SILVA
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26/05/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0800075-72.2025.8.23.0047 DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RITA RODRIGUES SILVA, em face do ESTADO DE RORAIMA e MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, em que pleiteia o fornecimento dos medicamentos GLICAZIDA, FORXIGA e CLONAZEPAM, e alternativamente o seu custeamento.
A Defensoria Pública peticionou nos autos (EP. 32.1), informando que a representação processual da parte autora deve ser exercida pela Defensora Pública Dra.
Mariana Ribeiro Lorenzi, requerendo a habilitação desta e a desabilitação da Defensora Pública signatária da petição.
Diante da necessidade de regularização da representação processual nos termos da organização interna do órgão, defiro o pedido formulado na petição de EP. 32.1.
Ao cartório: 1.
Proceda-se à regularização da representação processual, conforme solicitado no EP.32.1; 2.
Após, INTIME-SE a parte autora para apresentar documentos complementares solicitados pelo Núcleo de Apoio Técnico Judiciário - NATJUS de EP.13.1; 3.
Com a juntada dos referidos documentos, RENOVE-SE o cumprimento da decisão de EP. 6.1.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se Boa Vista/RR, Data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
18/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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12/05/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2025 09:13
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 09:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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07/05/2025 08:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/05/2025 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 13:42
Declarada incompetência
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24/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
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14/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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23/02/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d. e. f. g. h.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800075-72.2025.8.23.0047 DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RITA RODRIGUES SILVA, em face do ESTADO DE RORAIMA e MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, em que pleiteia o fornecimento dos medicamentos GLICAZIDA, FORXIGA e CLONAZEPAM, e alternativamente o seu custeamento. É o breve relatório.
DECIDO. 1) Postergo a análise do pedido liminar, para após a manifestação dos requeridos ESTADO DE RORAIMA e MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, a qual deverá ser apresentada no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
INTIMEM-SE com URGÊNCIA. 2) ENCAMINHEM-SE os autos, imediatamente, ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário– NATJUS para elaboração de Parecer Técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à: Existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDTs - confeccionado pelo Ministério da Saúde, os quais estabelecem critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento indicado, com os medicamentos e demais produtos apropriados para as diferentes fases evolutivas da respectiva doença ou do agravo à saúde; as posologias recomendadas; os meios de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem adotados no SUS.
Identificação de elementos técnicos indicativos de imprescindibilidade de uso do medicamento requerido para o caso concreto, considerando a relação de custo efetividade (custo, benefício esperado, toxicidade); Se o medicamento foi avaliado pela CONITEC.
O medicamento consta da RENAME, RESME ou REMUNE.
O medicamento é fornecido pela CEAF (componente especializado de assistência farmacêutica).
Em caso de medicamento oncológico é fornecido pelo UNACON obrigatoriedade ou não do Estado em custear o fármaco prescrito; Em sendo o caso, a adequação do orçamento apresentado ao valor de mercado considerando a tabela CMED. j. k. l.
Se estão presentes cumulativamente os requisitos na tese firmada no Tema Repetitivo 106 do STJ (Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.) Se estão presentes cumulativamente os requisitos na tese firmada no Tema Repetitivo 500 do STF; Necessidade do tratamento de saúde objeto da ação; Parecer acerca da urgência e pertinência quanto ao uso dos medicamentos prescritos em razão do diagnóstico do autor; Com a juntada do Parecer técnico nos autos e, transcorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para DECISÃO.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Rorainópolis/RR, data constante no sistema. (assinado digitalmente - lei 11.419/06) EDUARDO ALVARES DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/02/2025 05:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 10:46
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:34
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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11/02/2025 10:41
Juntada de COMPROVANTE
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11/02/2025 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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10/02/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE SEI
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24/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:48
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2025 12:48
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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