TJRR - 0820767-43.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 07:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820767-43.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicata, proposta por em face de .
H.L.M.B.ARAUJO – ME ANA PAULA MEDEIROS REPILA Urge destacar que, no caso dos autos, o foro competente para o processamento da demanda é o do domicílio do réu (art. 4º, II, da Lei 9.099/95), lugar onde a obrigação deverá ser satisfeita, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da incompetência deste Juizado.
Reforço que não indicação do foro no título.
Conforme o enunciado do Fonaje n.º 89, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Ademais, a previsão constante no inciso III do art. 4º da Lei dos Juizados deve ser analisada de forma sistemática, considerando-se que é aplicável apenas em demandas consumeristas, por força do estabelecido no art. 101, I do CDC.
Destarte, não há dúvidas de que o legislador, no momento da elaboração deste dispositivo legal, buscava proteger as pessoas hipossuficientes, partes físicas, que desejassem demandar contra pessoas jurídicas de grande porte, ainda mais quando a relação jurídica existente entre as partes estivesse amparada pela Lei do Consumidor, para não impor às pessoas comuns o ônus excessivo para apresentação de sua defesa em juízo.
Neste sentido: IRECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
ARTIGO 4º DA LEI 9.099/95.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE Nº *10.***.*28-11.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*65-12 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 19/10/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2018) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, DA LEI N° 9.099/95 E FONAJE Nº 89.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS TERMOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0804911-10.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 15/05/2023, public.: 15/05/2023) Desta feita, considerando que a presença da parte requerida é essencial para o prosseguimento do feito, não obstante ao fato de tais atos serem necessários para o exercício do contraditório e da ampla defesa, preceitos constitucionais que devem ser obedecidos no deslinde do processo, é inviável o prosseguimento do feito neste Juízo, eis que é extremamente oneroso à parte executada, que mora no município de Pacaraima/RR, devendo o feito ser extinto.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
EXTINGO O PROCESSO Intime-se para ciência.
Cumpridas as formalidades legais, nada mais havendo, arquive-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
16/02/2025 05:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2025 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 15:16
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
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10/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2025 09:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/01/2025 17:58
Conclusos para decisão
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20/12/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2024 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 09:09
Juntada de OUTROS
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09/11/2024 00:10
PRAZO DECORRIDO
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08/11/2024 10:38
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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17/10/2024 14:26
Juntada de OUTROS
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15/10/2024 10:32
Juntada de OUTROS
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15/10/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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10/10/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2024 17:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 17:36
Juntada de COMPROVANTE
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05/10/2024 17:02
RETORNO DE MANDADO
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03/10/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NETANIAS SILVESTRE DE AMORIM
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03/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:07
Conclusos para decisão
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19/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NETANIAS SILVESTRE DE AMORIM
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05/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2024 11:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/05/2024 11:39
Expedição de Mandado
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23/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:51
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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16/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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