TJRR - 0822020-66.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº 0822020-66.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Solicito à parte que informe DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS os seus dados bancários para transferência (banco, agência, número da conta e titular c/ CPF).
Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2025 SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente) - 
                                            
15/08/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
 - 
                                            
15/08/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
 - 
                                            
15/08/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/08/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/08/2025 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
08/08/2025 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
 - 
                                            
05/08/2025 10:18
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
 - 
                                            
04/08/2025 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
 - 
                                            
09/06/2025 10:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
 - 
                                            
09/06/2025 10:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO SOCORRO SILVA LACERDA
 - 
                                            
09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1611/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0822020-66.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (quinhentos e onze reais e sessenta e nove centavos), R$ 511,69 em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 511,69 b) valor do principal: R$ 309,66 c) valor dos juros: R$ 202,03 d) data final da correção monetária: 5 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 29 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) - 
                                            
07/06/2025 00:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
 - 
                                            
06/06/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/06/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/06/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/06/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
 - 
                                            
04/06/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1610/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0822020-66.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): MARIA DO SOCORRO SILVA LACERDA (CPF/CNPJ: *88.***.*23-49) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (cinco mil e cento e dezesseis reais e oitenta e nove R$ 5.116,89 centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 5.116,89 b) valor do principal: R$ 3.096,58 c) valor dos juros: R$ 2.020,31 d) data final da correção monetária: 5 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 29 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) - 
                                            
02/06/2025 15:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
 - 
                                            
02/06/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/06/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/06/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/05/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
 - 
                                            
29/05/2025 14:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
 - 
                                            
26/05/2025 09:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
23/04/2025 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
26/03/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
04/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822020-66.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de execução individual de sentença coletiva, promovida por Maria do Socorro Silva Lacerda, em face do Estado de Roraima.
Decisão que fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), conforme ep. 15.
Em seguida, o ente executado apresentou dispensa administrativa, mas impugnou os honorários fixados (ep. 18).
Atualização de cálculos pela contadoria judicial (ep. 30).
Manifestação da parte exequente pela homologação dos cálculos (ep. 36).
Após, o ente executado não se opôs aos cálculos apresentados (ep. 37). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que os cálculos apresentados pela contadoria judicial estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, razão pela qual homologo o valor de R$ 5.116,89 (cinco mil e cento e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), em favor da parte exequente Maria do Socorro Silva Lacerda.
Por outro lado, observo que o ente executado impugnou os honorários sucumbenciais.
Pois bem, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ, de rigor a incidência dos honorários no presente caso, considerando que este cumprimento de sentença foi distribuído no dia 23/05/2024, enquadrando-se na modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual mantenho os honorários fixados.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 511,69 (quinhentos e onze reais e sessenta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 15), em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado - 
                                            
21/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
 - 
                                            
21/02/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/02/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/02/2025 08:52
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
 - 
                                            
23/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/01/2025 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/12/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
16/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
16/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
05/12/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/12/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/12/2024 11:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/12/2024 11:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
 - 
                                            
04/12/2024 14:47
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
 - 
                                            
03/12/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
03/12/2024 08:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO SOCORRO SILVA LACERDA
 - 
                                            
03/12/2024 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
25/11/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/11/2024 19:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
 - 
                                            
24/10/2024 11:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
 - 
                                            
08/10/2024 07:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/10/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
17/09/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/09/2024 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
26/07/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/06/2024 01:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
 - 
                                            
24/06/2024 15:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO SOCORRO SILVA LACERDA
 - 
                                            
18/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
10/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/06/2024 12:19
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
07/06/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
07/06/2024 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
07/06/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
 - 
                                            
23/05/2024 19:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
23/05/2024 19:40
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
23/05/2024 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
23/05/2024 19:40
Distribuído por dependência
 - 
                                            
23/05/2024 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834649-72.2024.8.23.0010
Pedro Rafael da Silva Junior
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/08/2024 21:58
Processo nº 0832789-70.2023.8.23.0010
Daniela Cavalcante dos Santos Campos
Hotel Urbano Viagens e Turismo SA
Advogado: Marcelo Bruno Gentil Campos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/09/2023 10:57
Processo nº 0820979-64.2024.8.23.0010
Derocildo Nascimento da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/06/2024 09:02
Processo nº 0842102-21.2024.8.23.0010
Kesia Teles Chagas
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Millena Bruna da Silva Lopes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/09/2024 16:24
Processo nº 0811162-10.2023.8.23.0010
Ivanete Ferreira da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Krishlene Braz Avila (Sub Z2)
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/04/2023 09:20