TJRR - 0803375-56.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 16:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE LARISSA NAZARE MELO CAMPOS
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0803375-56.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: : R$4.000,00 Polo Ativo(s) LARISSA NAZARE MELO CAMPOS Avenida Sebastião Diniz, 2816 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-475 Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A.
AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 DECISÃO Vistos, etc.
Em suas razões recursais, argumenta a parte embargante a ocorrência de vício na r. sentença, porquanto não teria acolhido sua pretensão. É o breve relato.
Decido.
Conforme entendimento desse Tribunal, "em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão" (TJRR, EDecAgInt 08085853520188230010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Primeira Turma Cível -p.: 25/08/2021) No caso alçado a debate, descortina-se que a r. sentença examinou as principais questões, ainda que de forma sucinta (Tema STF n.º 339), indicando os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo, em análise a fatos e provas, revelando-se das razões dos declaratórios nítida discordânciacom o conteúdo do julgado, realidade que afasta a configuração de vício de fundamentação, tornando impossível o sucesso do reclame: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE E QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS.
HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VEDAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.”(TJRR – EDecRI 0829203-25.2023.8.23.0010, Rel.
REJEITADOS.”(TJRR – EDecRI 0829203-25.2023.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 08/06/2024, public.: 10/06/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS APONTADOS AO LONGO DO PROCESSO.
HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VEDAÇÃO.
Embargos rejeitados.” (TJRR – EDecRI 0834460-31.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 29/05/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: AFASTADA.
MÉRITO: AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS”.(TJRR – EDecREspAgReg 9000787-88.2022.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Segunda Turma Cível, julg.: 15/09/2023, public.: 18/09/2023) Diante do exposto, não acolho os declaratórios.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
22/05/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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10/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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05/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 08:41
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/04/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0803375-56.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: : R$4.000,00 Polo Ativo(s) LARISSA NAZARE MELO CAMPOS Avenida Sebastião Diniz, 2816 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-475 Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A.
AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso relatório com fundamento no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. É o breve relato.
Decido.
Constata-se dos autos que reside in casuquestão de ordem pública que obsta a análise do mérito, qual seja, coisa julgada.
Descortina-se do pedido constante na inicial tratar-se de mero desdobramento da causa outrora submetida a julgamento, que tramitou perante este 1º Juizado Especial Cível, uma vez que o pedido da presente ação refere-se ao descumprimento da r. sentença proferida em processo anterior ( ) 0838458-70.2024.8.23.0010 .
Posto isso, em face da presença de coisa julgada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei º 9.099/95 e art. 485, V, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as baixas necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 13:46
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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31/01/2025 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/01/2025 23:25
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 23:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2025 23:25
Distribuído por dependência
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30/01/2025 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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