TJRR - 0826675-81.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:40
TRANSITADO EM JULGADO
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05/06/2025 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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05/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEM S/A
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826675-81.2024.8.23.0010 / BOA VISTA.
APELANTE: Banco Volkswagem S/A.
APELADA: Yodam Indústria e Comércio de Latícinios Ltda.
RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra BANCO VOLKSWAGEM S/A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação de busca e apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono de causa pela parte autora.
Em suas razões, asseverou o descabimento da condenação em honorários fixados uma vez que não houve a triangularização processual. em desfavor do autor, ora apelante, Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para excluir da sentença a Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos. É o sucinto relato.
Autorizada pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso Da análise dos autos, o apelo merece prosperar.
Isso porque, verifica-se que, de fato, a relação processual sequer foi totalmente estabelecida, já que o recorrente não logrou êxito em promover a citação do recorrido e tampouco houve o comparecimento espontâneo deste aos autos, não havendo que se falar em honorários sucumbenciais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA – PERDA DE OBJETO – ANTES DA CITAÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INAPLICABILIDADE – ÔNUS DO AUTOR – A citação tem o condão de – RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO FORMADA. completar a relação jurídica processual e, portanto, somente após tal ato se admite a prolação de sentença em desfavor da parte ré – Portanto, havendo a perda de objeto antes da citação, cabe à parte autora arcar com as custas processuais, sendo inaplicável o princípio da causalidade. (JD Convocado). (TJ-MG – , Relator: Roberto Apolinário de Castro AC: 10000191593748001 MG Data de Julgamento: 01/03/0020, Data de Publicação: 10/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM . – RESOLUÇÃO DO MÉRITO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESCABIMENTO Quando ocorre perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente, decide-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, antes de estabelecida a relação processual, com citação válida do réu, não é de se lhe impor condenação ao pagamento de custas processuais e honorários (TJ-MG – AC 10024170754535001 Belo Horizonte, Relator: José Flávio de Almeida.
Data de Julgamento: 30/05/2019, Câmaras Cíveis/12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2019) Desse modo, tendo o processo sido extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa, antes da citação, quando, portanto, a relação processual ainda não havia se triangularizado com a integração da parte ré, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários Do exposto, ao recurso, para decotar da sentença a DOU PROVIMENTO Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
14/05/2025 07:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 11:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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08/05/2025 09:02
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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08/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 09:01
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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