TJRR - 0826675-81.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2025
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25/06/2025 12:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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25/06/2025 08:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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24/06/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0826675-81.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO VOLKSWAGEM S/A.
Representado(s) por ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
05/06/2025 16:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 08:40
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:40
TRANSITADO EM JULGADO
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05/06/2025 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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05/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEM S/A
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14/05/2025 07:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 11:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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08/05/2025 09:02
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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08/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 09:01
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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07/05/2025 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/02/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0826675-81.2024.8.23.0010 EMBARGANTE(s): BANCO VOLKSWAGEM S/A EMBARGADO(s): YODAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO 1.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2.
BANCO VOLKSWAGEM S/A interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente a sentença do EP 23, alegando, em síntese, que a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deveria ter sido imposta à parte requerida, em observância ao princípio da causalidade. 3.
Finaliza, requerendo a procedência dos embargos de declaração (vide EP 26). 4.
Parte Embargada não foi citada. 5. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 6.
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Página 2 de 5 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 7.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 8.
Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do Embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. 9.
No caso concreto, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses que justificariam o acolhimento dos embargos.
A decisão embargada foi clara ao fundamentar a extinção do processo por abandono da causa, com base no artigo 485, inciso III, do CPC, tendo sido concedida oportunidade para a parte autora impulsionar o feito, sem que houvesse manifestação tempestiva. 10.
No que tange à condenação em custas e honorários, o princípio da causalidade não se sobrepõe ao disposto no artigo 485, §2º, do CPC, que determina a imposição dessas despesas à parte que deu causa à extinção do processo.
No caso em tela, a parte autora, ao deixar de impulsionar a marcha processual, deu ensejo à extinção do feito, devendo arcar com os encargos decorrentes dessa inércia.
Página 3 de 5 11.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas apenas à correção de eventuais vícios, o que não se verifica na decisão recorrida. 12.
A omissão, a contradição ou a obscuridade, para efeitos de interposição de embargos de declaração, há de ser interna ao decisum, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorre em relação à decisão embargada. 13.
Nesse sentido é jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “STF - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
TEMA 181.
REPERCUSSÃO GERAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte ora embargante. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é apenas aquela que surge dentro do próprio texto embargado, isto é, a contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da própria decisão. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 31689 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 001 DIVULG 07-01-2021 PUBLIC 08-01-2021)” (grifei) “STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
A contradição interna, verificada entre os fundamentos da decisão embargada e o seu dispositivo, é a única passível de ser sanada por meio da oposição dos embargos declaratórios. 3.
Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância dos embargantes com a solução apresentada, aliada ao nítido propósito de modificação do julgamento, o que não se coaduna com a via aclaratória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no Página 4 de 5 AREsp n. 1.855.298/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)” (grifei) 14.
Não há contradição, a sentença embargada está devidamente fundamentada, e a conclusão é lógica e certo o provimento jurisdicional. 15.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, pois a sentença embargada apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 16.
A sentença guerreada representa o entendimento do juízo.
Assim, não prospera o inconformismo do Embargante, isso porque não há nenhuma contradição ou omissão a serem sanados.
Se o Embargante quiser modificar o pronunciamento judicial, deverá interpor recurso apropriado.
III – DELIBERAÇÕES 17.
Pelo exposto, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado na decisão guerreada, a qual fica mantida incólume. 18.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 19.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 5 de 5 conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 20.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
18/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 22:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEM S/A
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10/02/2025 21:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/02/2025 12:39
OUTRAS DECISÕES
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23/01/2025 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/12/2024 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 11:24
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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18/12/2024 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/11/2024 15:11
Juntada de OUTROS
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11/10/2024 14:54
Juntada de OUTROS
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26/09/2024 01:01
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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26/09/2024 00:58
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEM S/A
-
26/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEM S/A
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15/07/2024 16:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 10:41
Juntada de COMPROVANTE
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12/07/2024 20:21
RETORNO DE MANDADO
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03/07/2024 11:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/07/2024 11:17
Expedição de Mandado
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03/07/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2024 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2024 18:47
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
-
24/06/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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