TJRR - 0817081-43.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao de Penas e Medidas Alternativas a Pena Privativa de Liberdade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/02/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE MEMO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO
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25/02/2025 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0817081-43.2024.8.23.0010 DECISÃO Vistos em autoinspeção.
Compulsando os presentes autos, observa-se que a parte investigada foi beneficiada com o acordo de não persecução penal.
No entanto, a despeito do lapso de tempo decorrido desde a concessão do benefício, a parte beneficiária não compareceu em Juízo para dar cumprimento à medida convencionada no aludido benefício.
Desse modo, foi realizada tentativa de intimação para a parte beneficiária dar início ao adimplemento da sua obrigação.
Contudo, tal tentativa restou infrutífera, conforme certificado no EP 16.
Instadoa se manifestar nos autos, o Ministério Público requereu a rescisão do benefício em razão da falta de cumprimento do acordo de não persecução penal (EP 21), sem oposição da Defensoria Pública (EP 27).
Pelo exposto, em razão do descumprimento injustificado do Acordo de Não Persecução Penal, RESCINDO o benefício concedido a MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, em consonância com o parecer ministerial, o que faço com amparo no art. 28-A, §10 do CPP.
Publique-se e registre-se.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Após, encaminhe-se cópia da decisão de rescisão do acordo, bem como dos eventos processuais, EP's 16, 21 e 27, mencionados nesta decisão, à 1ª Vara Criminal, para que seja dada continuidade à instrução processual do feito original.
Baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se, com urgência. (Assinado Digitalmente) ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/02/2025 05:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 10:41
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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14/02/2025 10:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/02/2025 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/02/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 20:26
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
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01/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:21
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:51
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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29/10/2024 09:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/10/2024 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/10/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:22
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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10/07/2024 09:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/07/2024 09:28
RETORNO DE MANDADO
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04/07/2024 11:43
Juntada de EMAIL
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02/07/2024 10:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/07/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCO DO BRASIL
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01/07/2024 15:07
Expedição de Mandado
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15/06/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:02
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 16:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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25/04/2024 16:48
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA EXECUÇÃO DA PENA
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25/04/2024 16:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/04/2024 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2024 11:14
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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