TJRR - 0845208-25.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:15
Conclusos para despacho DE RELATOR
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02/09/2025 09:15
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0845208-25.2023.8.23.0010 Ap1 APELANTE: CRISTIAN HOLZ ADVOGADA: Fabrícia de Barros Bonfim APELADOS: BANCO CNH CAPITAL S/A.
E MAMORE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA.
MA.
ADVOGADO: Cesar Augusto Terra - OAB 17556N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CRISTIAN HOLZ contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª.
Vara Cível de Boa Vista, que extinguiu a ação nº. 0845208-25.8.23.0010 por ausência de interesse de agir e arbitrou os honorários em 10% sobre o valor da causa (EP 127).
O apelante alega que (EP 146): a) o recurso é tempestivo; b) deve ser beneficiado pela gratuidade da justiça; c) ainda que o valor da causa seja R$6.841.832,80, não houve proveito econômico efetivo para a parte autora, pois a ação foi extinta sem julgamento do mérito; d) os honorários devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que o valor da causa é desproporcional ao trabalho desempenhado ou ao resultado obtido, conforme o art. 85, §8º, do CPC e o Tema Repetitivo 1076 do STJ. e) “Embora a ação tenha sido proposta com o valor de R$ 6.841.832,80, a real finalidade era a devolução dos equipamentos essenciais à RECUPERANDA, e não à obtenção de uma condenação pecuniária” (fl.10); f) “(...) o proveito econômico não foi alcançado, pois a ação foi extinta, e a entrega dos equipamentos alienados ocorrerá na forma determinada pelo juízo recuperacional - autoridade efetivamente competente para dispor sobre o patrimônio do APELANTE” (fl.10).
Requer o provimento do recurso para que a sentença seja parcialmente reformada adequando-se os honorários advocatícios para um percentual equitativo, nos termos do art. 85, §8º., do CPC.
Nas contrarrazões, o apelado, BANCO CNH CAPITAL S/A, sustenta que (EP’ 151 e 152): a) o recorrente não pode ser beneficiado pela gratuidade da justiça; b) “(...) nas ações de busca e apreensão o proveito econômico perseguido será o total da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas e esse será o valor dado à causa” (fl.9); c) na impossibilidade de mensurar o ganho obtido, que só poderá ocorrer após a vendas das garantias, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa; d) não é hipótese de cálculo da verba sucumbencial de forma equitativa.
Pleiteia o desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria por prevenção (EP 3). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 4 de agosto de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0845208-25.2023.8.23.0010 Ap1 APELANTE: CRISTIAN HOLZ ADVOGADA: Fabrícia de Barros Bonfim APELADOS: BANCO CNH CAPITAL S/A.
E MAMORE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA.
MA.
ADVOGADO: Cesar Augusto Terra - OAB 17556N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, o apelante pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que empresária individual em recuperação judicial pode ser beneficiada quando evidente a incapacidade financeira.
Apresenta como prova o relatório de suas atividades (EP 146.3).
Em contraponto, o apelado BANCO CNH CAPITAL S/A apresenta impugnação, afirmando ser flagrante a possibilidade de o apelante pagar as custas recursais e honorários advocatícios (EP 151.1).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária a empresários individuais, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica, haja vista que tais categorias, embora desempenhem atividade empresária, não se confundem com pessoas jurídicas de direito privado para fins de análise do benefício.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1.
O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa .
Precedentes 2.
O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro".
Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.3 .
Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas.4.
Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.5 .
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1899342 SP 2019/0328975-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022 RB vol. 676 p. 224 RSTJ vol . 266 p. 939).
No caso, verifica-se que o recorrente apresentou elementos que apontam para a sua dificuldade financeira, conforme relatório do EP 146.3, estando inclusive em fase de recuperação judicial.
Tais circunstâncias autorizam o deferimento do benefício pleiteado, ainda que apenas em sede recursal.
Destaca-se que, além das alegações e dos documentos sobre a deduzida insuficiência, o recorrido não apresentou provas que contraponham a presunção de veracidade.
Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, com efeito ex nunc.
VOTO DE MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consta na inicial que o Banco CNH Capital S/A. ingressou com ação de busca e apreensão em face de Cristian Holz, por conta do inadimplemento das Cédulas de Crédito Bancários nº. 2173727, 2187371 e 2187389, com valor total de R$7.020.000,00 (sete milhões e vinte mil reais), adquiridas para a aquisição de bens destinados à implementação de sua atividade agrícola (EP 1.1).
Após um tempo de tramitação, em 16/2/2024, o Magistrado de 1º. grau determinou a suspensão do cumprimento dos mandados, referentes à tutela de urgência deferidas (EP 57).
Em 20/2/2024, o Juízo recuperacional reconheceu a essencialidade dos referidos bens, dados em garantia fiduciária, e manteve na posse do recorrente (EP 69).
Após, o Juiz a quo anunciou a possível extinção da ação (EP 73).
Adveio apelação da Instituição Financeira (EP 109), contrarrazão (EP 119) e julgamento de desprovimento do recurso (EP 25).
Logo em seguida, sobreveio a sentença de declaração da perda superveniente do objeto, decorrente do deferimento da recuperação judicial da parte ré, e os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Para melhor esclarecimento, transcrevo trechos da fundamentação e do dispositivo (EP 127.1): “(...) DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECORRENTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE RÉ Ao consultar o histórico dos atos processuais, identifiquei que a parte autora fez uma confusão processual e, na atualidade, o processo é tratado como se tivesse sentença, mas ainda não foi proferida nenhuma sentença de extinção da demanda.
Mormente porque, a decisão interlocutória proferida no EP 73.1 contém menção expressa e restritiva apenas e tão somente sobre o “anúncio da extinção do processo de busca e apreensão” na oportunidade processual devida.
Logo, houve apenas o anúncio do julgamento do mérito para a devida oportunidade processual.
Destarte, basta verificar e consultar o andamento processual para identificar, perceber e anotar que não há nenhuma movimentação no sistema que indique que o processo contém uma sentença com extinção da demanda.
Mesmo assim, com base apenas no anúncio da extinção do processo (EP 73 e 97), a parte autora interpôs uma apelação que até já foi julgada pelo TJRR, conforme consulta nos dados eletrônicos do processo.
Seja com for, este processo não tem uma sentença porque não houvera essa movimentação específica no sistema.
Nesta oportunidade processual, chamo o feito à ordem para lançar a sentença a fim de finalizar o andamento processual - § 1º do art. 203 do CPC.
Em prosseguimento do feito (EP 73), já efetivado o contraditório com anúncio da extinção do processo sem resolução do mérito e tendo em conta a comunicação da decisão de deferimento da recuperação judicial (EP 69.2 e 71) com determinação expressa para que toda instituição financeira se abstenha de promover ação de busca e apreensão, identifico que não há mais razão que sustente a tramitação ativa do processo sendo o caso de extinção do processo de busca e apreensão porque a pretensão de retomada do bem passou a ser juridicamente impossível frente à recuperação judicial – fato que ostenta a falta de interesse processual – perda superveniente do objeto.
DISPOSITIVO JULGO extinto o processo por ausência de interesse de agir (perda superveniente do objeto em face da recuperação judicial da parte ré) – inc.
VI do art. 485 do CPC.
Com base no princípio da causalidade – a parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda porque a recuperação judicial só foi deferida no dia 20/02/2024 (EP 69.2) enquanto que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em momento anterior (dia 06/12/2023 – EP 1.0), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em dez por cento do valor da causa.” (fl.s1-2).
Inconformado, o apelante apresentou irresignação sobre o percentual da verba sucumbencial.
Observa-se que o Magistrado de 1º. grau reconheceu a confusão procedimental, diante da apelação interposta antes mesmo da prolação de sentença, e chamou o feito à ordem para regularizar o andamento processual com o lançamento da sentença.
A extinção foi fundamentada na perda do objeto ação, pela impossibilidade jurídica da continuidade da pretensão de retomada do bem pretendido na busca e apreensão, em razão da decisão no processo de recuperação judicial, que obstaculizou a promoção de medidas constritivas em face dos bens do requerido.
Desse cenário, passo à apreciação do cerne deste recurso.
A fixação dos honorários advocatícios por meio da equidade apenas é possível nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
Trata-se de critério subsidiário, que somente deve ser reconhecido nas causas em que não for possível aplicar a regra disposta no art. 85 do CPC.
A respeito da apreciação por equidade, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo nº. 1076, cuja tese diz: “(...) i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Na mesma linha de raciocínio, menciono precedentes deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ART. 85, § 8º, DO CPC – REGRA SUBSIDIÁRIA APLICÁVEL SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO – TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1850512/SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – TEMA N.º 1076 – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA.” (TJRR – AgInst 9001369-83.2025.8.23.0000, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 25/07/2025). “DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1076 DO STJ.1.
Apelação cível interposta contra sentença que decretou o divórcio e determinou a partilha de bens na proporção de 50% para cada parte.
A sentença ainda impôs sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios por equidade em R$2.000,00, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça concedida ao apelado.2.
As questões discutidas são: (i) a revogação da gratuidade de justiça concedida ao apelado; (ii) a reforma da condenação em sucumbência recíproca; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, em observância ao Tema 1076 do STJ.3.
Comprovada a capacidade financeira do apelado por meio do patrimônio partilhado, deve ser revogada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.4.
Quanto à sucumbência, a condenação recíproca não é aplicável, devendo o apelado arcar integralmente com as custas processuais.5.
A fixação dos honorários advocatícios deve seguir o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo estabelecidos em 10% sobre o valor da causa, conforme entendimento do STJ no Tema 1076. 6.
Recurso de apelação provido.7.
Tese de julgamento: 1.
Deve ser revogada a gratuidade de justiça quando comprovada a capacidade financeira do beneficiário. 2.
Em causas de valor econômico expressivo, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, em percentual entre 10% e 20%, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.” (TJRR – AC 0800206-76.2023.8.23.0060, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024).
Na situação, como dito, a sentença foi de extinção da ação, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.
O valor da causa é de R$ R$6.841.832,80 (seis milhões, oitocentos e quarenta e um mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta centavos).
O apelante é sucumbente diante da aplicação do princípio da causalidade e não houve proveito econômico.
Assim, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser calculado com base no disposto no art. 85, §2º, do CPC, que dizem: “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Logo, o arbitramento pelo Juiz a quo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa obedeceu os ditames legais e jurisprudenciais sobre o tema, não havendo motivo para a sua reforma.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, §11. do CPC. É como voto.
Boa Vista/RR, 21 de agosto de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0845208-25.2023.8.23.0010 Ap1 APELANTE: CRISTIAN HOLZ ADVOGADA: Fabrícia de Barros Bonfim APELADOS: BANCO CNH CAPITAL S/A.
E MAMORE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA.
MA.
ADVOGADO: Cesar Augusto Terra - OAB 17556N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
MÉRITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresário individual em recuperação judicial contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão proposta pelo Banco CNH Capital S/A, por perda superveniente do objeto em razão do deferimento da recuperação judicial.
A irresignação é sobre a condenação dele ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e a redução dos honorários sucumbenciais por equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se empresário individual em recuperação judicial pode ser beneficiado pela gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios foram fixados corretamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Empresário individual pode ser beneficiado pela gratuidade da justiça, desde que comprove a hipossuficiência financeira. 2.
O apelante demonstrou dificuldade financeira mediante relatório de atividades e comprovada submissão à recuperação judicial, sem prova em contrário apresentada pelo apelado, o que autoriza o deferimento da gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc. 3.
A extinção do processo decorre da impossibilidade jurídica da retomada dos bens dados em garantia fiduciária, declarados essenciais no juízo da recuperação judicial, caracterizando perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão. 4.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, salvo quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso, dado o valor expressivo da causa (R$ 6.841.832,80). 5.
O arbitramento de honorários pelo percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, encontra respaldo no Tema 1076 do STJ e na jurisprudência do TJRR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o .
Tese de julgamento: 1.
Empresário individual em recuperação judicial pode ser beneficiado pela gratuidade da justiça, desde que demonstrada sua hipossuficiência econômica. 2.
A fixação de honorários advocatícios deve seguir os percentuais do art. 85, §2º, do CPC, salvo hipóteses excepcionais de proveito inestimável, irrisório ou valor da causa muito b a i x o . 3.
Em causas de valor expressivo, é incabível a fixação dos honorários por equidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 21 de agosto de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
22/08/2025 12:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/08/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/08/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 10:55
Juntada de ACÓRDÃO
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22/08/2025 08:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/08/2025 08:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2025 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/08/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/08/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2025 08:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 08:00 ATÉ 21/08/2025 23:59
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04/08/2025 15:47
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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04/08/2025 15:47
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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05/05/2025 12:01
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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05/05/2025 12:01
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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05/05/2025 12:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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05/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:45
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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