TJRR - 0823917-32.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RORAIMA “AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS” 1 Coordenadoria Judicial – Procuradoria da Execução End.
Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR/ Brasil.
Fax : 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2356.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.
Processo nº 0823917-32.2024.8.23.0010 Exequente: CLODOMIR ALVES BATISTA E OUTRO SEI Nº 13107.005157/2025.41 ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representada pela procuradora legalmente constituída, que ao final subscreve, comparece perante Vossa Excelência, informar que o ofício requisitório para pagamento já foi devidamente encaminhado à Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
Dessa forma, no presente momento, aguarda-se apenas o envio do comprovante de pagamento por parte do referido órgão, para posterior juntada aos autos e prosseguimento do feito.
Boa Vista – RR, data constante no sistema Daniella Torres de Melo Bezerra Procuradora do Estado (Assinado Digitalmente) -
30/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 09:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/07/2025 00:04
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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22/07/2025 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/05/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1013/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0823917-32.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA (CPF/CNPJ: *09.***.*92-49) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (três mil e vinte e oito reais e três centavos), em R$ 3.028,03 virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 3.028,03 b) valor do principal: prejudicado c) valor dos juros: prejudicado d) data final da correção monetária: 11 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 14 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
15/05/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 17:04
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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15/05/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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15/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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14/05/2025 15:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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05/05/2025 11:32
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/03/2025 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/03/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823917-32.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença movida por Clodomir Alves Batista, em face do Estado de Roraima.
No ep. 6, consta despacho judicial fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa (ep. 12).
Autos à contadoria, ad cautelam ao erário, foram juntados cálculos, conforme ep. 23, sem insurgências pelo Estado de Roraima (ep. 30).
No ep. 29.1, o exequente esclareceu sobre o termo inicial do direito ao retroativo do risco de vida e o termo inicial da correção monetária incidente sobre o retroativo.
Por fim, requereu a homologação dos cálculos apresentados e a expedição de ofícios requisitórios. É o relatório.
Decido.
Pelo exposto e considerando que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o valor principal constante na planilha de ep. 29.3, a ser pago em favor da parte exequente, Clodomir Alves Batista.
Ademais, HOMOLOGO o valor de R$ 3.028,03, a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 6), em favor do causídico José Jeronimo Figueiredo da Silva OAB-RR – 42B, CPF nº *09.***.*92-49.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Expeça-se Precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/02/2025 09:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/02/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 08:37
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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12/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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13/11/2024 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/11/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2024 14:23
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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23/10/2024 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/10/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 12:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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15/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/07/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/06/2024 10:29
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2024 10:29
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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