TJRR - 0816332-26.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV - JZEF Nº 0816332-26/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0816332-26.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): RAIMUNDO ROSA FERRAZ (CPF/CNPJ: *83.***.*61-00) | Advogado(a) - CPF/OAB: OAB666N-RR - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA Executado(a): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador(a): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA O(A) MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, no uso das atribuições legais, REQUISITA ao ente devedor (parte Executada) o pagamento do abaixo indicado, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor da(s) parte(s) Exequente(s) acima nominada(s), em cumprimento à decisão transitada em julgado nos autos em epígrafe, conforme as informações dos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) (total devido para cobrança): R$ 1.916,34 b) valor principal atualizado: R$ 1.916,34 c) data final da correção monetária e índice utilizado: conforme EP 39 d) valor de (incluído no valor global): --------- honorários sucumbenciais e) dados requeridos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial no Banco do Brasil.
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo interessado na página www.tjrr.jus.br, no menu Serviços - Depósitos Judiciais.
Fica advertido o ente devedor que, em caso de ausência do depósito no prazo legal, será promovido o SEQUESTRO da quantia requisitada, independente de requerimento.
Cumpra-se.
Documento digitado por Artur Bonfim da Conceição.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Artur Bonfim da Conceição Diretor de Secretaria Por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 9º da Portaria 001/2021 – JESPFAZ) A Sua Excelência o(a) Senhor(a) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR -
10/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 12:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO ROSA FERRAZ
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10/07/2025 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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24/06/2025 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2025 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2025 08:12
Recebidos os autos
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29/04/2025 08:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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29/04/2025 07:58
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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03/04/2025 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/04/2025 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/04/2025 17:21
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/03/2025 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/03/2025 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 20:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2025
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03/03/2025 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816332-26.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 01/2025deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Trata-se de ajuizada por em face do Ação de Cobrança RAIMUNDO ROSA FERRAZ ESTADO DE , em que o autor pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão RORAIMA horizontal, reconhecida administrativamente, mas não quitada pelo ente público.
O autor alega que, ao cumprir os requisitos legais estabelecidos pela Lei Estadual nº 892/2013, adquiriu direito à progressão horizontal, sendo posicionado: De A2-III para A2-IV, conforme Portaria nº 3407-P/22, com efeitos financeiros retroativos a 09/09/2022, conforme publicação no Diário Oficial nº 4350.
Embora o direito tenha sido reconhecido administrativamente e formalizado por portaria publicada no Diário Oficial, o Estado não realizou o pagamento das diferenças salariais retroativas devidas, resultando em prejuízo financeiro para o autor.
Regularmente citado, o réu apresentou manifestação concordando expressamente com a procedência do pedido, nos termos da Orientação Normativa nº 21/2022 da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, requerendo a homologação do reconhecimento da procedência.
Nos termos do o antecipado do mérito é cabível, uma vez que a matéria é art. 487, I, do CPC, o julgament exclusivamente de direito e os documentos acostados são suficientes para a solução da demanda.
As progressões horizontais previstas na legislação estadual constituem direito subjetivo dos servidores públicos, sendo implementadas mediante o cumprimento de requisitos legais, como o interstício de dois anos e a avaliação de desempenho.
No caso dos autos, a progressão do autor foi formalizada pela Portaria nº 3407-P/22, com efeitos financeiros devidamente comprovados.
Embora o direito tenha sido reconhecido administrativamente, o Estado não realizou o pagamento das diferenças salariais retroativas, o que justifica a presente demanda.
Tal omissão constitui violação ao direito adquirido do autor, além de representar enriquecimento ilícito por parte da Administração, em contrariedade aos princípios da moralidade administrativa e eficiência.
Quanto à apuração do montante devido, os valores devidos serão apurados em fase de liquidação de sentença, com a participação das partes, garantindo ampla transparência no cálculo.
Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que a concordância do réu abrange todos os aspectos do pedido inicial, o julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
A sentença, embora ilíquida, preserva a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do por se tratar de ação cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 art. 27 da Lei nº 12.153/09, salários-mínimos.
Dispositivo Ante o exposto, o pedido para condenar o ao JULGO PROCEDENTE ESTADO DE RORAIMA pagamento das diferenças salariais retroativas devidas ao autor, decorrentes da progressão horizontal reconhecida administrativamente pela Portaria nº 3407-P/22, publicada no Diário Oficial nº 4350, cuja apuração deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, desde que não pagos.
Declaro, por derradeiro, o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas anexas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
Estabeleço que sobre o montante devido incidirão: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021; Taxa SELIC (correção monetária e juros) a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC 113/2021.
Isento o réu de custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09 .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO Sim Não Sem resposta / Não se aplica 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento nº 12 do CNJ que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei nº 8.560/92 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 11:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO ROSA FERRAZ
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10/02/2025 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/12/2024 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/11/2024 19:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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17/11/2024 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 16:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO ROSA FERRAZ
-
07/11/2024 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 12:57
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/11/2024 10:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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14/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO ROSA FERRAZ
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07/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/07/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/07/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/05/2024 10:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/05/2024 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2024 14:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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