TJRR - 0801631-46.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n. 0801631-46.2024.8.23.0047 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a fazenda pública requerido por EDINA DO NASCIMENTO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR.
A parte exequente requer que o executado seja compelido a demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença transitada em julgado (mov. 45.1).
Considerando que a sentença transitou em julgado e impôs obrigação de fazer ao município executado, e havendo necessidade de dar efetividade ao comando judicial, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, DETERMINO: 1.
INTIME-SE o MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR, por meio eletrônico e pessoal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça integralmente a obrigação de fazer constante no dispositivo da sentença (mov. 19.1). 2.
FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada ao período máximo de 15 (quinze) dias, totalizando o valor máximo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem prejuízo do cumprimento da obrigação principal. 3.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação ou manifestação fundamentada do executado, CERTIFIQUE-SE nos autos e retornem conclusos para adoção das medidas cabíveis.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Rorainópolis, data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis -
24/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 20:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 10:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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18/03/2025 20:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:39
Processo Desarquivado
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28/02/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDINA DO NASCIMENTO DE SOUZA
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26/02/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 0801631-46.2024.8.23.0047 Recorrente: Município de Rorainópolis - RR Advogado: Eustáquio Júlio Macedo Neto (OAB 1613N-RR) Recorrida: Edina do Nascimento de Souza Advogados: Rafael Alves Paiva OAB (1466N-RR) e Outro Sentença: Eduardo Álvares de Carvalho Relatora: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Julgadores: Paulo Cézar Dias Menezes e Daniela Schirato Collesi Minholi Recurso Inominado (RI) nº 0801631-46.2024.8.23.0047 (Repasse previdenciário) Relatora: Juíza Bruna Guimarães Bezerra Fialho Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
REPASSE PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, no qual o recorrente, Município de Rorainópolis, alegou conexão e litispendência com processos em trâmite na Justiça Federal, envolvendo pagamento de contribuições previdenciárias à União.
Pretendeu a extinção do feito ou a suspensão para julgamento conjunto.
Sentença de origem condenou o réu a regularizar os repasses previdenciários retidos dos servidores ao INSS, afastando o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de litispendência entre o processo e ações anteriores tramitando na Justiça Federal; e (ii) analisar a obrigação do Município de regularizar os repasses previdenciários devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a alegação de litispendência, considerando que os processos federais tratam de exceção fiscal envolvendo a União Federal e que os valores pleiteados neste feito não estão contemplados nas certidões de dívida ativa inscritas anteriormente. 4.
A sentença de primeiro grau, adotada como fundamentação, constatou a ausência de repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores, impondo a obrigação de regularização pelo réu, em observância ao princípio da boa-fé e à vedação ao enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso Inominado desprovido.
Tese de julgamento: “Inexiste litispendência entre ação ajuizada perante juizado estadual e ações federais que tratem de fatos geradores distintos.
O não repasse de contribuições previdenciárias descontadas dos servidores obriga o ente público à sua regularização, sob pena de enriquecimento sem causa”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em afastar a alegação de litispendência; e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Senhora Juíza de Direito Relatora.
Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Paulo Cézar Dias Menezes e as Senhoras Juízas de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e Bruna Guimarães Bezerra Fialho (Relatora).
Boa Vista (RR), 13 de dezembro de 2024.
Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais.
No recurso (EP 24), o réu, ora recorrente, alegou que há conexão entre o caso em questão e outros dois processos que tramitam na Justiça Federal (nº 1004195-84.2022.401.4200 e nº 1007809- 34.2021.401.4200), ambos relacionados ao pagamento de verbas previdenciárias.
Defendeu a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes e promover economia processual.
Sustentou que o pedido da autora para repasse de contribuições previdenciárias já teria perdido o objeto, uma vez que o município foi condenado no processo nº 1007809-34.2021.401.4200, atualmente em fase de precatório.
Dessa forma, argumentou que a sentença da Justiça Federal já teria solucionado a questão.
Aduziu que há litispendência, pois os processos mencionados tratam do mesmo objeto, ou seja, o pagamento de contribuições previdenciárias à União, sendo que um deles já transitou em julgado e o outro ainda está em fase probatória.
Acrescentou que o cumprimento da sentença pode caracterizar dupla condenação, causando prejuízos enormes à coletividade.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar a ação extinta sem resolução do mérito, em razão da condenação do município na Justiça Federal pelos repasses previdenciários, ou, subsidiariamente, que os processos sejam reunidos para julgamento conjunto, ou ainda que a sentença seja suspensa até o desfecho dos processos mencionados na Justiça Federal.
Nas contrarrazões (EP 29), a autora, ora recorrida, aduziu que a Constituição Federal estabelece a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias ao regime geral, sendo direito do servidor acompanhar e fiscalizar essa obrigação, especialmente quanto aos valores já descontados de seus vencimentos.
Acrescentou que a ausência de repasse ao órgão previdenciário constitui enriquecimento sem causa, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Argumentou que a sentença, ao condenar o réu ao cumprimento da obrigação de repassar as contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos do autor, está em consonância com a legislação.
Por fim, requereu o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença.
Recebido o recurso (EP 31).
Remetidos os autos para esta Egrégia Turma Recursal.
Inclusão dos autos em pauta.
Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Relatora VOTO A senhora juíza de direito relatora BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Desde já, afasto a alegação de litispendência, uma vez que os processos nº 1004195- 84.2022.4.01.4200 e nº 1007809-34.2021.401.4200, que tramitam na Justiça Federal, referem-se à exceção fiscal, na qual a União Federal (Fazenda Nacional) figura no polo passivo.
Entrementes, ainda que o recorrente sequer tenha alegado a existência da referida preliminar em sua contestação, o que inclusive implicaria na sua não apreciação em razão da preclusão, verifica-se, no caso em análise, que a pretensão da parte autora limita-se aos valores descontados a partir de setembro de 2022.
Esses valores não estão abrangidos pelo aludido processo da Justiça Federal, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi inscrita em abril e junho de 2022 por fato gerador anterior a essa data (EPs 24.2 e 24.3).
Ademais, eventuais questões relacionadas ao cumprimento de sentença deverão ser analisadas, a posteriori, em primeiro grau, na fase de execução, ocasião em que o ente público poderá, caso necessário, comprovar a realização dos repasses relativos à presente demanda.
Afasta-se, por conseguinte, a preliminar arguida pelo recorrente.
Quanto ao mérito, entendo que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam os Juizados Especiais, além de ser faculdade prevista no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Como destacado na sentença (EP 19), o Juízo de origem constatou que o réu deixou de repassar os valores descontados no contracheque do autor à previdência social.
Ressaltou que, embora tenha sido reconhecida a irregularidade nos repasses previdenciários pelo Município, não foi comprovado o dano moral.
Assim, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte ré a regularizar os repasses das contribuições previdenciárias retidas ao INSS.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas processuais. É como voto.
Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Relatora O Senhor Juiz de Direito PAULO CÉZAR DIAS MENEZES: Com a relatora.
A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Com a relatora. -
16/02/2025 05:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 14:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDINA DO NASCIMENTO DE SOUZA
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10/02/2025 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 07:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2025
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10/02/2025 07:54
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2025 11:45
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:44
TRANSITADO EM JULGADO
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07/02/2025 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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29/01/2025 22:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 10:54
Juntada de ACÓRDÃO
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14/12/2024 14:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/11/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 17:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 10:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDINA DO NASCIMENTO DE SOUZA
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22/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2024 00:00 ATÉ 13/12/2024 18:00
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11/11/2024 11:14
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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11/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 11:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/11/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:12
Recebidos os autos
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11/11/2024 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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11/11/2024 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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11/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 10:46
Expedição de Certidão
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28/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EDINA DO NASCIMENTO DE SOUZA
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26/09/2024 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 17:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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30/08/2024 07:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/08/2024 20:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
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19/08/2024 11:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDINA DO NASCIMENTO DE SOUZA
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13/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2024 13:13
Distribuído por sorteio
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31/07/2024 13:13
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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31/07/2024 13:13
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/07/2024 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/07/2024 09:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/07/2024 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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