TJRR - 0849033-40.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE YANES NICACIO BRASIL
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06/05/2025 13:14
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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01/05/2025 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 12:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/04/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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25/03/2025 21:31
Expedição de Mandado DE RETIFICAÇÃO
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17/03/2025 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 00:00
Intimação
MM JUIZ(A) Em complemento à manifestação retro, apresenta-se a Certidão de Nascimento de Yanes, anexa.
Pede-se juntada.
JEANE MAGALHÃES XAUD DEFENSORA PÚBLICA -
10/03/2025 20:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2025 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0849033-40.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, indique em qual cartório deseja que seja enviado o mandado de retificação, ou ainda, junte a certidão de nascimento para a secretaria proceda a lavratura do mandado.
Boa Vista/RR, 18/2/2025.
JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor Judiciário -
18/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0849033-40.2024.8.23.0010 SENTENÇA Yanes Nicácio Brasil requer retificação de seu assento de nascimento, para o fim de alterar seu nome, incluindo o prenome Antônio.
Juntou documentos.
Reconhecida a necessidade da assistência judiciária gratuita (ep. 6).
Ministério Público (ep. 12).
O feito foi regularmente instruído e processado, inclusive com apresentação de certidões negativas de feitos criminais perante a justiça comum.
Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que se pretende alteração de prenome constante em assento de registro civil, justificando o desconforto no uso do nome, visto que ocasiona constrangimentos e situações vexatórias.
O pedido, que encontra amparo nos art. 56, da Lei de Registros Públicos, procede.
A alteração do prenome, após atingida a maioridade, tem natureza meramente administrativa e pode ser requerida pessoal e imotivadamente perante o próprio oficial do registro civil, independentemente de decisão judicial, conforme o art. 56 da LRP, com a redação dada pela Lei n. 14.382/22.
Assim, considerados os documentos do ep. 1.2 a 1.17, afigura-se admissível a pretensão de inclusão de prenome, nos termos postulados, dado que o nome anterior estaria causando grave transtorno à dignidade do autor.
Sem dizer, que prejuízo algum haverá na relação de filiação, que permanece como estabelecida no registro.
A pretensão é tão somente obter a individualidade do nome, para o fim de personalizar a identificação pessoal: a função do nome, como atributos da personalidade, é designar o homem e distingui-lo dos outros 2.
Vale ressaltar que a mudança não implicará em qualquer prejuízo à segurança dos registros públicos ou a terceiros, inclusive porque restou comprovada a inexistência de antecedentes criminais.
Acolho o pedido, com base no que dispõe o art. 56, da Lei 6.015/1973, e determino que seja alterado o assento de nascimento registrado em Boa Vista-RR, Certidão de Nascimento 27134 FLS 21 LIV A-27, para que nele passe a constar o nome ANTÔNIO YANES NICÁCIO BRASIL.
Custas pela parte autora, suspensa a exigência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual.
Oportunamente, expeça-se o competente mandado e arquivem-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 2PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalati.
Tratado de direito privado: parte geral.
Campinas: Bookseller, 1999. t.
I. p. 299. -
11/02/2025 08:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 11:48
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/02/2025 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
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10/02/2025 11:23
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:23
Juntada de CIÊNCIA
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10/02/2025 11:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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05/02/2025 09:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE YANES NICACIO BRASIL
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05/02/2025 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/02/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 15:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/11/2024 08:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/11/2024 09:48
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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19/11/2024 09:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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13/11/2024 08:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE YANES NICACIO BRASIL
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13/11/2024 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2024 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/11/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2024 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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