TJRR - 0821170-12.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0821170-12.2024.8.23.0010 CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-135 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC.
Boa Vista-RR, 11/7/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0821170-12.2024.8.23.0010 Requerente (s): ITALO BEZERRA DE MELO Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência proposta entre as partes em epígrafe.
Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$4.521,85 (quatro mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) , mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos réus, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha.
Assim, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela autorização do depósito em juízo do montante correspondente a 30% de sua renda líquida mensal, solicita a suspensão da exigibilidade dos valores concernentes às dívidas aventadas, em alternância, que seja limitado os descontos/cobranças referentes às dívidas contraídas,ainda, requer que os credores se abstenham de incluir o nome do autor no rol de restrição de crédito.
Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora (EP 6.1).
Regularmente citados, apenas o réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação ( EP. 32).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição entre as partes ( EP 39).
Pedido de instauração do processo de superendividamento, com apresentação do plano de repactuação (EP 60).
Réplica (EP 84).
Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas complementares, estas se manifestaram nos autos (EP 94).
Decisão saneadora (EP 97), ocasião em que indeferiu o pedido e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Redistribuição dos autos a este juízo, em razão da Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025 (EP 112).
Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 115.1) Intimadas as partes, não houve oposição, de modo que os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, dada pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida.
I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES De plano, afasto a impugnação à Justiça Gratuita conferida à parte autora.
Isso porque, em princípio, a presunção de pobreza milita a favor de quem afirma essa condição para obter os benefícios da gratuidade, consoante o disposto no art. 99, § 2º e 3º do CPC.
Não bastasse a presunção legal, os requeridos não apresentaram prova apta a derrubar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira firmada nos autos.
A preliminar de ausência de provas mínimas acerca da alegação de superendividamento será analisada no mérito da presente sentença, uma vez que se confunde com este.
Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o magistrado corrigirá o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Na hipótese do caso concreto, a pretensão do autor não está centrada na revisão dos valores obtidos mediante empréstimo bancário, mas na obrigação de fazer consistente em limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) da sua renda líquida mensal os descontos em sua remuneração, conforme proposta de plano de pagamento juntada ao EP 60.2.
Quanto ao tema, prescreve o art. 292, II, do CPC que, na ação que tiver por objeto a validade ou a modificação de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida.
Por tal motivo, o valor da causa não pode ser a soma do valor total dos contratos, mas tão somente o quantum correspondente da parcela que ultrapassar 30% (trinta por cento) dos rendimentos da autora pelo período de um ano.
Nesse sentido segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROTEÇÃO LEGAL.
NÃO CARACTERIZADA.
DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
O valor da causa corresponde à quantia que ultrapassa o limite de trinta por cento (30%) dos rendimentos do autor, multiplicada por doze (12) meses, na ação que objetiva impor um percentual máximo de descontos na conta corrente e na folha de pagamento. 2.
A proteção conferida pela Lei do Superendividamento se destina aos consumidores de boa-fé que não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos, como as vítimas de infortúnios ou de fatos imprevisíveis. 3.
O desconto direto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial do correntista.
A autorização dos descontos viabiliza a concessão do crédito e a redução da taxa de juros.
Cabe ao correntista avaliar as vantagens e desvantagens do negócio.
O contrato deve ser cumprido nos termos acordados entre as partes quando não se demonstrar infortúnio, fato imprevisível ou vícios. 4.
Apelação de Geovano Fernandes de Oliveira desprovida.
Recurso adesivo do Banco do Brasil provido. (TJDF; APC 07232.60-61.2021.8.07.0001; 166.3105; Segunda Turma Cível; Rel.
Desig.
Des.
Hector Valverde; Julg. 15/02/2023; Publ.
PJe 27/02/2023).
Desta feita, de acordo com os autos, o valor de 30% (trinta por cento) da renda líquida do autor (R$4.521,85) corresponde a quantia de R$1.356,56 e o valor mensal dos empréstimos, considerada a soma das parcelas debitadas em conta corrente com aquelas descontadas em folha de pagamento, atinge a monta de R$4.909,32 (conforme contratos acostados nos autos - EP 1.4 e 1.5).
Desta feita, o valor que ultrapassa o limite de 30% (trinta por cento) da renda é de R$3.552,76, quantia que, multiplicada por 12 meses, totaliza o montante de R$42.633,12 (quarenta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e doze centavos), o qual deve ser considerado como valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC.
Proceda-se, a serventia, com a adequação do valor da causa na capa processual.
II - DO MÉRITO Ultrapassada tais questões, adentrando ao mérito, os pedidos são improcedentes, já que se constata que a parte autora não se encontra na situação de superendividamento.
Cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” A controvérsia cinge-se ao direito à renegociação de débitos em decorrência de superendividamento.
O superendividamento, conceituado como a “inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé” (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína).
Ora, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento busca garantir o pagamento aos credores e ao mesmo tempo preservar o direito do consumidor, pessoa natural, ao mínimo existencial.
A aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo.
O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas).
Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, entre outros).
Acrescenta-se que o plano de pagamento homologado judicialmente deve conter os seguintes requisitos (CDC, art. 104-A § 4º): (i) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (ii) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (iii) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (iv) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado, e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores).
Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC, também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado, e visa, nessa segunda etapa, à (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
O plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado, com o adimplemento integral em no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas.
Logo, para a repactuação de dívidas, é necessário (i) comprovação do superendividamento e da boa-fé, (ii) frustração da tentativa de conciliação e (iii) apresentação de plano de pagamento adequado.
Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas.
Da análise dos autos, de plano, verifica-se que a parte autora não juntou documentos referente a despesas extras que demonstrem sua realidade econômica e familiar (gastos de alimentação, moradia, transporte, vestuários, medicamentos e etc.) de modo a indicar que o valor remanescente após o pagamento dos empréstimos ofende sua dignidade e compromete o seu mínimo existencial, claudicando no seu dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, verifica-se que não há documentos que esclareçam se é a autora a única responsável pela manutenção das despesas familiares.
Cumpre mencionar que, conforme narrado na inicial, apesar dos descontos para pagamento dos contratos firmados com os bancos réus, a parte autora ainda permanece com um valor aproximado de R$4.469,54 para as suas necessidades básicas, valor este que, considerado a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento.
Destaca-se que os valores acima mencionados baseiam-se no plano de repactuação nos documentos juntados à inicial.
Nota-se, ainda, que não obstante oportunizada a apresentação, pelo autor, de declarações de impostos de renda de pessoa física - IRPF (últimas três), extratos de suas contas corrente/poupança atuais e da época de contratação das dívidas, bem como informe a propriedade de bens móveis (automóvel e/ou motocicleta) e imóveis, não o fez, deixando de comprovar, portanto, que o valor indicado no plano de repactuação é efetivamente descontado da renda mensal líquida do autor, especialmente no que se refere à parcela do contrato de empréstimo não consignado.
Nesse sentido, salienta-se que o Decreto 11.150/2022, em seu art. 3°, preceitua que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
No caso concreto, os valores apresentados pelo autor demonstram um valor superior a quantia definida como mínimo existencial.
Com efeito, inviável a aplicação da lei de superendividamento, visto que não cabe a ingerência do Poder Judiciário nos pactos regularmente constituídos.
Sem observar objetivamente qualquer abusividade e ou ilegalidade específicas no acordo firmado entre as partes, a intervenção estatal implicaria em quebra da cláusula geral da autonomia da vontade inerente a todos os contratos (pacta sunt servanda), o que não se vislumbra no caso em estudo.
Portanto, não se tratando de pessoa superendividada, não há que se falar na realização de repactuação de dívidas, conforme pleiteado na inicial.
Assim, vedada a aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo do autor.
Situação retratada nos autos que não demonstra de forma satisfatória que o consumidor se encontra em situação de comprometimento do mínimo existencial apto a justificar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 104-a do CDC.
Autor que informa ser casado, mas deixa de trazer aos autos elementos que demonstrem sua realidade econômica familiar.
Contratos decorrentes de operação de crédito consignado que respeitam a margem legal e sequer poderiam ser incluídos no processo de repactuação de dívidas, conforme disposto pelo decreto 11.150/2022 (art. 4º, I, "h").
Sentença que deve ser mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000256-27.2023.8.26.0128; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Revisão Contratual – Repactuação de dívidas - Contrato Bancário – Superendividamento - Sentença de Improcedência – Insurgência que não prospera – Teses recursais apresentadas de forma parcialmente genérica - Violação parcial do princípio da dialeticidade – Autora que não apresenta situação concreta de dificuldade financeira - Tese lançada na r.
Sentença recorrida, não impugnada a contento pela Apelante – Recorrente que não junta planilhas e documentos a evidenciarem o alegado superendividamento – Intenção de limitar, por via reversa, a realização de descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos – Realização de audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC – Desnecessidade – Requerente que não preenche os requisitos mínimos de procedibilidade do Procedimento Especial - Sentença mantida.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO." (Apelação Cível n° 0013835-07.2022.8.26.0577; Relator Desembargador Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 19/07/2023)” Cumpre ressaltar também que, conforme estabelece o Tema 1085 do STJ, não há ilicitude na realização de descontos de prestações de empréstimos pessoais diretamente em conta-corrente, bem como não compõem esses descontos o limite previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por fim, observa-se que o autor não demonstrou, no presente caso, os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc.
I do CPC), razão pela qual não merece prosperar o pleito inicial.
Por fim, entendo terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do presente julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos autorais, em face dos requeridos e, via de consequência, declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita (Art. 98, §3º do CPC) .
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante em sistema.
Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
17/06/2025 22:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 00:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 00:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 00:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 18:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 18:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 18:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 17:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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27/05/2025 12:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITALO BEZERRA DE MELO
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21/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/04/2025 12:34
DECLARADO IMPEDIMENTO
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14/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
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13/04/2025 20:13
Distribuído por sorteio
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13/04/2025 20:13
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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11/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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11/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITALO BEZERRA DE MELO
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10/04/2025 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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25/03/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2025 05:32
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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21/03/2025 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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15/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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11/03/2025 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 03:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0821170-12.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Conforme Decisão de EP. 6, itens 8 e 9: 8) Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 9) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Boa Vista/RR, 25/2/2025.
Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidora Judiciária -
26/02/2025 19:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/02/2025 13:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica. -
11/02/2025 08:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
30/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
10/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
23/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
27/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2024 09:03
RETORNO DE MANDADO
-
25/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
25/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
25/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITALO BEZERRA DE MELO
-
23/09/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITALO BEZERRA DE MELO
-
17/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 11:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2024 11:16
Expedição de Mandado
-
06/09/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 07:07
Recebidos os autos
-
06/09/2024 07:07
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/09/2024 07:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
06/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
06/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ITALO BEZERRA DE MELO
-
03/09/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:10
DECORRIDO PRAZO DE ITALO BEZERRA DE MELO
-
19/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 10:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/08/2024 11:07
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
01/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
01/08/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
01/08/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITALO BEZERRA DE MELO
-
18/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
18/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITALO BEZERRA DE MELO
-
10/07/2024 13:36
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) REALIZADA
-
10/07/2024 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2024 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
03/07/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 08:58
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
26/06/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 10:57
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
25/06/2024 10:56
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
25/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:56
Distribuído por sorteio
-
25/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/06/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITALO BEZERRA DE MELO
-
19/06/2024 08:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 14:42
Expedição de Certidão
-
15/06/2024 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
15/06/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 06:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/06/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/06/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 19:07
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
03/06/2024 19:07
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
-
03/06/2024 19:06
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
03/06/2024 12:35
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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03/06/2024 12:35
REMESSA PARA O CEJUSC
-
03/06/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 05:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2024 11:12
Distribuído por sorteio
-
20/05/2024 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2024 11:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2024 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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