TJRR - 0831362-04.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 08:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
22/07/2025 04:13
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
22/07/2025 02:22
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
15/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR PRECATÓRIO (DADOS VERIFICADOS)
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20/06/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
12/06/2025 10:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/06/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 10:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/06/2025 10:39
Juntada de CONSULTA DE SITUAÇÃO CADASTRAL - CNPJ - CPF
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12/06/2025 10:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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25/05/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 696/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0831362-04.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA (CPF/CNPJ: *09.***.*92-49) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e R$ 4.851,74 setenta e quatro centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 4.851,74 b) valor do principal: Prejudicado c) valor dos juros: Prejudicado d) data final da correção monetária: 11 de julho de 2024. e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 05 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
21/05/2025 08:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 08:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/05/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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09/05/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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05/05/2025 14:04
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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05/05/2025 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2025 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2025 06:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/02/2025 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831362-04.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Rosemaqui Gladino Rodeiro, em face do Estado de Roraima.
No ep. 8, consta despacho fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima impugnou a execução (ep. 11).
No ep. 22, o exequente esclareceu sobre o termo inicial do direito ao retroativo do risco de vida e o termo inicial da correção monetária incidente sobre o retroativo.
Por fim, requereu a homologação dos cálculos apresentados na inicial e a expedição de ofícios requisitórios. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
O presente feito executivo não constitui mera fase de cumprimento de sentença individual, mas de execução individual de sentença coletiva, o que atrai a incidência da Súmula nº 345/STJ e da tese específica, firmada no Tema 973.
Portanto, rejeito o pedido do Estado de Roraima e mantenho a fixação dos honorários da execução.
Ademais, verifico que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 24 de julho de 2017, iniciando o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Em 30 de dezembro de 2021, a AMFETADF propôs o cumprimento de sentença coletivo, interrompendo a prescrição conforme o art. 8º do referido decreto.
Posteriormente, em 05 de agosto de 2023, o cumprimento coletivo foi indeferido, sendo determinado o desmembramento para execuções individuais.
A decisão transitou em julgado em 07 de novembro de 2023, quando surgiu a necessidade do cumprimento individual, retomando o prazo prescricional reduzido à metade (2 anos e 6 meses), com término em 07 de maio de 2026.
Portanto, não há inércia do exequente, pois o prazo foi interrompido pela execução coletiva.
No que se refere à data do termo inicial para a contagem dos retroativos, verifico que houve erro material na sentença.
Assim, uma vez que erro material não faz coisa julgada, e considerando que a sentença menciona a data da publicação, constato que a lei foi publicada em fevereiro de 2012.
Ademais, o Art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 224/2014 estabelece que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (28/01/2014), mas seus efeitos financeiros retroagem a 1º de janeiro de 2014.
A vigência marca o início da aplicação das disposições da lei, enquanto os efeitos financeiros se referem à transformação do sistema remuneratório dos policiais militares estaduais.
Quanto ao "Risco de Vida" dos Policiais Militares do Ex-Território de Roraima, o termo final do montante devido é fixado na data de vigência da lei (28/01/2014), pois apenas nesta data as Leis Complementares nº 51/2001 e nº 97/2006 foram revogadas, e os efeitos financeiros não abrangem este benefício específico.
De mais a mais, com base no art. 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que consagra o princípio da irretroatividade das leis, os direitos adquiridos pelos militares devem ser respeitados.
Nesse contexto, aplica-se a legislação vigente à época em que a relação jurídica foi constituída, garantindo a preservação de situações consolidadas.
Assim, a lei de 2022 não pode retroagir para alcançar períodos anteriores à sua vigência, pois isso violaria a segurança jurídica e o direito adquirido.
Essa interpretação também está em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Pelo exposto e considerando que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, homologo o valor principal constante na planilha de ep. 1.5, a ser pago em favor da parte exequente, Rosemaqui Gladino Rodeiro.
Ademais, homologo o valor de R$ 4.851,74, a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 8), em favor do causídico José Jeronimo Figueiredo da Silva OAB-RR – 42B, CPF nº *09.***.*92-49.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Expeça-se Precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/02/2025 08:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 14:44
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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05/12/2024 14:14
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
17/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2024 15:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2024 17:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
-
19/07/2024 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
-
19/07/2024 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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